TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002630-07.2013.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0002630-07.2013.8.18.0031
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Alderlan de Almeida Machado
Advogado: Vinícius de Araújo Souza Júnior – OAB/PI nº 12.546
Apelado: Francisco Evandro da Silva Oliveira
Advogados: Francisco de Assis Cardoso de Araújo – OAB/PI nº 784-73
Kennara Alves Carneiro – OAB/PI nº 14.189
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE – NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas;
2 – In casu, as provas carreadas aos autos não se mostram seguras, coesas e convincentes, capazes, portanto, de comprovar que os apelados sejam os autores do crime, impondo-se então a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo;
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 1052886) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 1052885), que absolveu os apelados Francisco Evandro da Silva Oliveira e Alderlan de Almeida Machado da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1052885), a saber:
(…)
No dia 06 de dezembro do 2.012, por volta das 18hs00min, na Rua Oscar Clark, barro do Carmo, nesta cidade, os denunciados, em concurso de pessoas e adredamente combinados, com emprego do armas de fogo, abordaram a vítima ROSENILDA SOARES, anunciaram um assalto e subtraíram desta, em proveito comum, e importando de RS 375,00 (trezentos o setenta e cinco reais), além do RG, CPF, CTPS. CARTÃO DO SUS e CARTÃO DO PARAÍBA, todos pertencentes ao seu marido EVALDO GALENO DA SILVA, e mais um talão de energia.
Apurou-se que no dia e hora dos fatos delituosos a vítima, juntamente com seu filho de 02 anos de idade, caminhava pela Rua Oscar Clerk em referido bairro, quando foi surpreendida com a chegada dos denunciados em uma motocicleta, empunhando armas de fogo, anunciando o assalto e subtraindo os seus pertences.
Ato contínuo, os denunciados empreenderam fuga numa MOTO BROS PRETA, enquanto a vítima se dirigiu até o 1º Distrito Policial para registrar a ocorrência, conforme BO e f. 06. Cinco dias depois, ou seja, em 11/12/2012, a polícia judiciária identificou os autores do crime, ocasião em que perante a autoridade policial a vítima reconheceu os denunciados como sendo os autores de referida infração penal (auto de reconhecimento de f. 08).
Nenhum dos objetos subtraídos foi recuperado, tampouco as armas utilizadas na execução do crime foram apreendidas.
Ouvidos durante a investigação policial, os denunciados negaram a prática do delito, dizendo que só falariam em juízo.
No entanto, provado restou o crime de roubo, bem como o exercício de violência mediante emprego de armas de fogo e a ocorrência do concurso de pessoas, havendo, pois, indicies suficientes de autoria delitiva.
Registre-se, por necessário, que um dia antes, em 05/12/2012, no mesmo horário e na Avenida Capitão Claro, nesta cidade, os mesmos denunciados, usando armas de fogo, tentaram roubar as pessoas de JOSÉ COSTA DO NASCIMENTO e CECÉLIA PAULINA DE OLIVEIRA, cujo crime já foi denunciado pelo MP e cujo processo tramita pelo expediente da 1ª Vara Criminal desta comarca (IP n. 006.160/2012 – 1º DP).
(…)
Recebida a denúncia (id. 1052885 – em 11.11.2015) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 1052886), pela reforma da sentença, sob o argumento de que existe prova suficiente para a condenação dos apelados.
As defesas pugnam, em sede das contrarrazões (id. 1052886 e 1342163), pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao passo que o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo (id. 2251469).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Parquet pugna pela reforma da sentença, argumentando que existe prova suficiente para a condenação dos apelados.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inconteste é a materialidade, contudo, o mesmo não se pode concluir da autoria delitiva.
Pelo que consta dos autos, especialmente da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficiente para ensejar a condenação do apelado.
A propósito, informa a vítima (Rosenilda Soares), em Juízo (id. 1066563), que “foi abordada por dois indivíduos que chegaram numa motocicleta e sem capacete, então ficou observando bem para eles”. Acrescenta que “pensava que se tratava de uma brincadeira, mas eles lhe pediram a bolsa e o garupa lhe mostrou o cano de uma arma de fogo que estava escondido debaixo da camisa”.
Afirma que o “garupa ameaçou atirar na sua cabeça, então entregou a bolsa com uma quantia mais ou menos de R$ 400,00 (quatrocentos reais), documentos pessoais de seu marido”.
Finaliza dizendo que eles pilotavam uma motocicleta Titan, vermelha, e não tinha dúvidas que era vermelha, contrariando o que foi dito na Delegacia.
A testemunha Evaldo Galeno da Silva, marido da vítima, afirma, em Juízo (id. 1066626), que “sua esposa chegou em casa dizendo que tinha sido assaltada por dois rapazes numa motocicleta preta e que eles estavam de capacete”. Posteriormente, ao ser questionado não confirmou que a motocicleta era de cor preta e nem se sua esposa (vítima) tinha dito que os acusados estavam de capacete.
A testemunha Luis Carlos Torquato limitou-se, em Juízo (id. 1066699), a dizer que “o acusado Alderlan trabalhou como seu motorista e confiava tanto nele que seus filhos brincavam com os filhos dele”.
Os apelados, negaram, em Juízo (id. 1066661 e 106683), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “foram até um posto de combustível enquanto seus filhos jogavam vídeo game, oportunidade em que abasteceram a moto e compraram uma cerveja”, e assim que saíram foram presos pelos policiais.
Ao final, dizem que conduziam uma motocicleta “Titan preta” e não utilizaram capacete.
Depreende-se, portanto, que a prova oral colhida em Juízo, não é suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que os apelados estiveram na cena do crime, até porque a declaração da vítima mostra-se contraditória quanto a cor do veículo utilizado na prática delitiva.
Nesse sentido, destaque-se trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo (id. 1052885):
(…)
Ao término da instrução criminal, observa-se que o conjunto probatório formado nos autos não se demonstra apto a consubstanciar a condenação dos acusados quanto à imputação ministerial, não se extraindo das provas colimadas a certeza a que se espera para a imposição de um decreto condenatório.
Com efeito, a vítima, senhora Rosenilda Soares, prestou depoimento em juízo contraditório ao prestado a autoridade policial às fls. 11, onde afirmou que dois homens, em uma motocicleta HONDA BROS, de cor preta, lhes abordou, utilizando-se de uma arma de fogo para exercer a grave ameaça, a fim de subtrair seus pertences. Em Juízo a vítima afirmou que dois homens, sem capacete, pilotando uma motocicleta TITAN, de cor vermelha, teriam lhe abordado, utilizando-se de uma arma de fogo, subtraindo na ocasião sua bolsa que continha dinheiro e documentos diversos (...).
(…) [grifo nosso]
Concluiu-se, portanto, que não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, notadamente porque se trata de um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação, de onde se conclui pela existência de dúvida a cerca da autoria, impondo-se então a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A propósito, tem decidido os Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de receptação imputado aos acusados, a manutenção da solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'. (TJ-MG - APR: 10701160251560001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 2. No presente caso, não restou suficientemente comprovado que o réu concorreu para a prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada, uma vez que a testemunha dos fatos apresentou declarações contraditórias na fase inquisitorial e em juízo, acarretando dúvida em relação à participação do apelante no delito. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu do crime de furto qualificado na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 20150710264495 0025781-12.2015.8.07.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 23/03/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: 171/182) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, § 4º, II, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a materialidade, a autoria e o dolo do agente na empreitada criminosa. 2. Considerando a ausência de provas quanto à autoria delitiva, deve ser mantida a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TRF-4 – ACR: 50025555120144047214 SC 5002555-51.2014.404.7214, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 25/01/2017, OITAVA TURMA) [grifo nosso]
Portanto, impondo-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0002630-07.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Publicação27/08/2021