Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0712737-55.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 14, II, C/C O ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) – DOS APELOS – TESES COMUNS – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (TESE COMUM) – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA DO PRIMEIRO APELANTE – ACOLHIDA – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA (TESE COMUM) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE TIPIFICADA NO ART. 61, II, “C”, DO CP (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) COM RELAÇÃO AO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – EVIDENCIADA APENAS PARA O PRIMEIRO APELANTE – DETRAÇÃO PENAL (PRIMEIRO APELANTE) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO PRIMEIRO APELANTE E IMPROVIDO O DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. 1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações prestadas pelas vítimas (policiais civis) e depoimento das testemunhas, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 3 – In casu, mostra-se idôneo o fundamento apresentado para a desvaloração da conduta social e consequências do crime, impondo-se, portanto, a manutenção da pena-base. Precedentes; 4 – Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em favor do primeiro apelante, uma vez que à época do delito – 26.07.2017 – ele possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, fato comprovado pela cópia da Carteira de Identidade; 5 – Doutrina e jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que a atenuante da menoridade penal deve preponderar sobre a agravante genérica tipificada no art. 61, inciso II, alínea "c', do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), sendo, ao final, integralmente compensadas. Portanto, impõe-se o redimensionamento com relação ao primeiro apelante; 6 – As vítimas reconheceram os apelantes, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, como os autores do delito. Ademais, conforme se verifica dos autos, eles agiram “de surpresa” ao abordarem os dois policiais, na tentativa de facilitar a execução do delito, o que dificultaria qualquer reação; 7 – A reação dos policiais (vítimas) não afasta a qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima), até porque está demonstrado também que os apelantes efetuaram disparos de arma de fogo em direção ao veículo em que se encontravam aqueles. Precedentes; 8 – Impossível também falar em afastamento da causa de aumento de pena (concurso de pessoas), pois, consoante demonstrado nos autos, os apelantes, em comum acordo e utilizando-se de arma de fogo, abordaram as vítimas e tentaram subtrair o veículo (viatura descaracterizada); 9 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal, todavia, impõe-se a sua redução com relação ao primeiro apelante por conta do redimensionamento da pena privativa de liberdade; 10 – O período de prisão provisória mostrou-se insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, impossibilitando, portanto, a detração; 11 – Recursos conhecidos e parcialmente provido o do primeiro apelante e improvidos os do segundo e terceiro apelantes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0712737-55.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0712737-55.2019.8.18.0000 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0009599-60.2017.8.18.0140

Apelante: Clemerson Ramos da Silva Santos

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelante: Romulo Viana de Oliveira

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelante: Jackson Bacelar de Moraes

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 14, II, C/C O ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) DOS APELOS – TESES COMUNS – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (TESE COMUM) – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA DO PRIMEIRO APELANTE – ACOLHIDA – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA (TESE COMUM) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE TIPIFICADA NO ART. 61, II, “C”, DO CP (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) COM RELAÇÃO AO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – EVIDENCIADA APENAS PARA O PRIMEIRO APELANTE – DETRAÇÃO PENAL (PRIMEIRO APELANTE) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO PRIMEIRO APELANTE E IMPROVIDO O DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES.

1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações prestadas pelas vítimas (policiais civis) e depoimento das testemunhas, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

3 – In casu, mostra-se idôneo o fundamento apresentado para a desvaloração da conduta social e consequências do crime, impondo-se, portanto, a manutenção da pena-base. Precedentes;

4 – Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em favor do primeiro apelante, uma vez que à época do delito – 26.07.2017 – ele possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, fato comprovado pela cópia da Carteira de Identidade;

5 – Doutrina e jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que a atenuante da menoridade penal deve preponderar sobre a agravante genérica tipificada no art. 61, inciso II, alínea "c', do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), sendo, ao final, integralmente compensadas. Portanto, impõe-se o redimensionamento com relação ao primeiro apelante;

6 – As vítimas reconheceram os apelantes, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, como os autores do delito. Ademais, conforme se verifica dos autos, eles agiram “de surpresa” ao abordarem os dois policiais, na tentativa de facilitar a execução do delito, o que dificultaria qualquer reação;

7 – A reação dos policiais (vítimas) não afasta a qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima), até porque está demonstrado também que os apelantes efetuaram disparos de arma de fogo em direção ao veículo em que se encontravam aqueles. Precedentes;

8 – Impossível também falar em afastamento da causa de aumento de pena (concurso de pessoas), pois, consoante demonstrado nos autos, os apelantes, em comum acordo e utilizando-se de arma de fogo, abordaram as vítimas e tentaram subtrair o veículo (viatura descaracterizada);

9 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal, todavia, impõe-se a sua redução com relação ao primeiro apelante por conta do redimensionamento da pena privativa de liberdade;

10 – O período de prisão provisória mostrou-se insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, impossibilitando, portanto, a detração;

11 – Recursos conhecidos e parcialmente provido o do primeiro apelante e improvidos os do segundo e terceiro apelantes.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo primeiro apelante (Clemerson Ramos da Silva Santos) com o fim de redimensionar a pena imposta para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, e NEGAR PROVIMENTO aos recursos do segundo (Rômulo) e terceiro (Jackson) apelantes, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Clemerson Ramos da Silva Santos (primeiro apelante – id. 819168), Rômulo Viana de Oliveira (segundo apelante – id. 819168), Jackson Bacelar de Moraes (terceiro apelante – id. 819168), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 819165), que o condenou o primeiro e segundo apelantes às penas de 6 (seis) anos e 25 (vinte cinco) dias de reclusão e 24 (vinte quatro) dias-multa, e o terceiro à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, impondo-se ao primeiro o regime inicial semiaberto e ao segundo e terceiro, o fechado, todos pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II (tentativa de roubo qualificado) e com o art. 70, todos do Código Penal, fixando-se ainda, a título de indenização civil, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago de forma rateada entre os três apelantes, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 819158), a saber:

 

          (…)

     Consta do incluso inquérito policial que, no dia 26 de julho de 2017, os DENUNCIADOS e outra pessoa não identificada, agindo em concurso, tentaram subtrair coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, contra Hitallo de Brito Nunes e Lourival Ferreira de Carvalho Neto (vítimas), só não consumando seu intento, em razão de circunstâncias alheias as suas vontades, fatos ocorridos nesta capital.

No dia acima citado, por volta de 16h00 , os policiais civis Hitallo e Lourival trafegavam em uma viatura descaracterizada Polícia Civil (veículo Gol de Placa PIT-1252) pela BR 316, nas proximidades do estabelecimento São Francisco Pneus, quando foram abordados pelos DENUNCIADOS, e por outra pessoa não identificada, os quais estavam em uma motocicleta.

Os autores do crime aproveitaram-se de um momento em que a viatura parou por alguns instantes e se aproximaram do veículo, "fechando" o carro e anunciando o assalto. Enquanto dois autores apontavam as armas para as vítimas, e outros dois foram em direção ao veículo, como se fossem tomar a viatura, momento em que as vítimas reagiram, iniciando-se uma troca de tiros entre os DENUNCIADOS, o quarto autor, não identificado, e as vítimas.

Iniciou-se uma perseguição e os DENUNCIADOS acabaram sendo presos em flagrante. O quarto autor do crime não foi encontrado. Em interrogatório perante a autoridade policial, Rômulo confirmou a prática do crime. Já Clemerson e Jackson não foram ouvidos por que foram internados no Hospital de Urgências de Teresina.

(…)     

 

Recebida a denúncia (id. 819161 – em 30.08.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Clemerson) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 819168), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, reconhecendo-se a atenuante da menoridade relativa e afastando-se as causas de aumento por conta do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, (iii) a exclusão e/ou redução da pena de multa, porque ele seria hipossuficiente e (iv) a concessão da detração penal.

A do segundo apelante (Rômulo) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 819168), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, afastando-se a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP (traição) e a causa de aumento por conta do emprego de arma de fogo e (iii) a exclusão e/ou redução da pena de multa, porque ele seria hipossuficiente.

Por fim, a do terceiro apelante (Jackson) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1564067), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, afastando-se a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP (traição) e a causa de aumento por conta do emprego de arma de fogo, aplicando-se, de consequência, o quantum máximo por conta da tentativa.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede da contrarrazões do primeiro apelante (Clemerson) (id. 819168), pelo conhecimento e parcial provimento, reconhecendo-se a aplicação da menoridade relativa como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, reconhecendo-se a preponderância desta sobre a agravante prevista no art. 61, inciso II, “c”, do Código Penal, e pelo conhecimento e improvimento dos recursos do segundo (Rômulo) e terceiro (Jackson) apelantes (id. 819168 e 1641367), manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 1959148).

Feito revisado.

 É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, as defesas pleiteiam (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, sendo que a do primeiro (Clemerson) e segundo (Rômulo) apelantes pugnam ainda pela (iii) exclusão e/ou redução da pena de multa e, por fim, (iv) a concessão da detração penal para o primeiro (Clemerson).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição (TESE COMUM).

 

As defesas dos três apelantes alegam que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteiam a absolvição.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (id. 819158), Auto de Apresentação e Apreensão (id. 819158), Requisição de Exame Pericial de Danos em Veículo Automotor (id. 819158) e prova oral colhida em juízo.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada pela vítima  Hitallo de Brito Nunes, policial civil, em Juízo (id. 820135), dando conta de que estava passando com seu colega pela BR-316, quando se depararam com 4 (quatro) indivíduos tentando se equilibrar em cima de uma moto em atitude suspeita”, então, por conta da sua “experiência”, deduziu que eles “estivessem praticando um delito e estariam em fuga”, razão pela qual “decidiram fazer a abordagem, encostaram a viatura no lado direito e esperaram eles passassem por ela para então agirem”.

Relata que após os apelantes passarem pela viatura, um deles “o Jackson desceu da motocicleta, enquanto que o outro foi para o lado do declarante e mais um dos apelantes foi em direção ao lado do seu companheiro”, quando então anunciaram “o assalto, dizendo que era para passar o carro”. Ato contínuo, ocorreram “os disparos de arma de fogo, tendo em vista que tanto o declarante quanto o companheiro, por serem policiais, estavam armados”.

Esclarece que o terceiro apelante (Jackson) foi o responsável por efetuar o disparo de arma de fogo, que só não atingiu o seu companheiro, porque ele “tinha saído do veículo (viatura descaracterizada)”.

Posteriormente, tomou conhecimento de que os apelantes haviam roubado um veículo “Gol, enquanto que o da motocicleta dava cobertura, mas, devido a um acidente, eles abandonaram o automóvel e seguiram na motocicleta”, quando então foram avistados pela vítima e seu companheiro de equipe tática.

Ao final, diz que “eles tinham recebido a encomenda deste veículo Gol e que teriam que transportá-lo até o Maranhão, mas, por conta deste acidente”, tentaram roubar a viatura descaracterizada da polícia.

A segunda vítima Lourival Ferreira de Carvalho Neto, também policial civil, disse, em Juízo (id. 820136), que “estava de serviço num carro despersonalizado, um gol branco, quando perceberam 4 (quatro) indivíduos numa motocicleta e acharam a atitude suspeita”. Por conta disso resolveram preparar uma abordagem, porém, três dos apelantes já desceram da motocicleta e anunciando o assalto.

Ato contínuo, um deles “efetuou um disparo que passou raspando no carro”, quando então ocorreu a “troca de tiros”.

Afirma que dos quatro envolvidos, apenas “os três apelantes foram presos”, sendo que “um deles foi atingido pelo disparo de arma de fogo”, que, posteriormente, foi conduzido ao “HUT”.

Finaliza dizendo que os três apelantes não utilizavam máscaras ou capacetes, razão pela qual não tem dúvida de que foram eles os autores do crime.

A testemunha José Reinaldo Castro Jansen, ouvido apenas na fase investigativa (id. 819158), disse que “foi abordado por dois indivíduos armados de revólver, que tomaram-lhe o veículo VW Gol, placa PIB 2199, de cor vinho ano 14/15”, sendo que, imediatamente, entregou o veículo e “os dois saíram com destino ignorado”.

Posteriormente, tomou conhecimento “através do noticiário de TV, que 3 indivíduos haviam abordado um veículo na zona sul de Teresina, com intuito de roubá-lo, porém o veículo se tratava de uma viatura descaracterizada com policiais no seu interior, que reagiram à tentativa de roubo e balearam os indivíduos”.

Ainda segundo o noticiário, “os marginais andavam no seu carro que havia sido roubado no dia 21.07.2017 no bairro Poti Velho”. Ato contínuo, dirigiu-se até ao Distrito Policial e fez o reconhecimento pessoal “do homem por nome RÔMULO VIANA DE ARAÚJO (...), CLEMERSON RAMOS DA SILVA SANTOS (...)”.

O primeiro apelante (Clemerson), nega, em Juízo (id. 820125), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “andava com Rômulo, Jackson e com o moto táxi e vinham em uma avenida, quando perceberam um automóvel se aproximou deles e efetuou os disparos”, sendo que foi atingido por dois deles, “um na mão e outro na perna”. Acrescenta que todos os três foram baleados, mas um deles “caiu longe do local”.

Acredita que foram confundidos com assaltantes, porque os quatro estavam em uma motocicleta, ressaltando que nenhum deles utilizava arma de fogo.

O segundo apelante (Rômulo), nega, também em Juízo (id. 820129), a autoria delitiva. Diz que “os quatro estavam vindo numa motocicleta pela BR e meio que bambeando”, quando um carro tentou “fechar a passagem e quase caíram”, iniciando-se os disparos de arma de fogo, que atingiram dois de seus companheiros.

Então “correu para não ficar na frente das balas”, porém, não sabe informar porque os policiais efetuaram os disparos, afinal, nenhum portava arma de fogo.

Afirma que “os policiais não falaram nada, já chegaram atirando” e apenas se deslocavam para um trailer localizado no Bairro Promorar, com o intuito de ingerir bebida alcoólica.

Conclui, que o fato se trata de “tentativa de homicídio contra a pessoa do declarante, e que nesse dia tinha ocorrido um homicídio de um policial”, então eles “jogaram para cima dos réus a culpa, sendo inclusive espancados e acusados de ter matado o policial”.

Por fim, o terceiro apelante (Jackson), também nega, em Juízo (id. 820127), que tenha cometido o delito. Argumenta que “os policiais inventaram toda essa história e que ocorreu foi uma tentativa de homicídio”, afinal, eles (policiais) “jogaram o automóvel em direção a motocicleta, quando os apelantes e seus amigos tentavam se equilibrar”, vindo a “derrubá-los”.

Acrescenta que “logo após eles caírem, os policiais começaram a disparar, mesmo percebendo que os apelantes estavam desarmados”.

Diz, ao final, que “o piloto da motocicleta era um mototaxista”, sendo que se encontravam “em um Lava Jato nas proximidades da Ponte de Ferro e iam para a zona Sul”.

Depreende-se, portanto, que as palavras das vítimas (policiais civis) e das testemunhas, tanto na fase investigativa, como em Juízo, comprovam a participação de todos os apelantes na prática do delito.

Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, prevalecendo, portanto, sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 2. Omissis. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. – 3. Omissis.

ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) [grifo nosso]

 

De igual modo, já decidiu este Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, CP) C/C LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, CP). IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001066-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/10/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O 1º apelante requereu o redimensionamento da pena-base, por considerar desproporcional o quantum de aumento aplicado pela julgadora, bem como a redução da pena pecuniária; O 2º apelante, pleiteou a sua absolvição por ausência de provas para a condenação.

2. Consigna-se, que, conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, tem papel preponderante e goza da presunção da veracidade, assumindo especial relevância no deslinde da causa, máxime quando inexistem evidências de que tenham qualquer razão para incriminar falsamente o réu.

3. – 5. Omissis.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007269-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição dos apelantes.

 

2 – Da reforma da dosimetria.

 

As defesas pleiteiam a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal e reduzida, proporcionalmente, a pena de multa.

O primeiro apelante (Clemerson) pugna ainda pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e pelo afastamento da causa de aumento do concurso de agentes, enquanto que o segundo (Rômulo) e terceiro (Jackson) apelantes pleiteiam o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima).

Ao final, todos pleiteiam o afastamento da causa de aumento por conta do emprego de arma de fogo.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 819165):

 

          (…)

          DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO ROMULO VIANA DE OLIVEIRA

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 04/09/2018, onde não consta condenação por crime anterior, somente posterior ao cometimento deste crime. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, capazes de influir na fixação da pena-base, denotando ser uma pessoa que pratica crimes específicos de roubo, gerando intranquilidade social, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais devendo ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois a viatura policial foi danificada por tiros efetuados pelos assaltantes, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VITIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base.

            3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 2 (duas) circunstância judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, como a conduta social e as consequências, razão pela qual é que fixo a PENA-BASE acima do minimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

            3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c', do Código Penal (agiu de surpresa fechando a viatura das vítimas). Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.

            3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 7 (SETE) ANOS 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

            3.7. Existe, também, a causa especial de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, o crime foi cometido contra 2 vítimas, devendo servir de parâmetro a pena mais grave, acrescentada de 1/6 à 2/3 da pena aplicada. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.

            3.8. Não existem causas especiais de diminuição de pena, contudo, há a causa geral de diminuição da pena, qual seja, a tentativa. Sendo assim diminuo a pena em 1/3, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo em 1130 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

 

            DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO CLEMERSON RAMOS DA SILVA SANTOS

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 04/09/2018, onde não consta condenação por crime anterior, somente posterior ao cometimento deste crime. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, capazes de influir na fixação da pena-base, denotando se tratar de pessoa praticante de crime específico de roubo, gerando intranquilidade social, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTANCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois a viatura policial foi danificada por tiros efetuados pelos assaltantes, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VITIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base.

            3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por existirem 2 (duas) circunstância judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. como a conduta social e as consequências é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

            3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal (agiu de surpresa fechando a viatura das vítimas). Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.

            3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/3. fixando-a em 7 (SETE) ANOS 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

            3.13. Existe, também, a causa especial de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, ou seja. o crime foi cometido contra 2 (duas) vitimas, devendo servir de parâmetro a pena mais grave, acrescentada de 1/6 à 2/3 da pena aplicada. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.

            3.14. Não existem causas especiais de diminuição da pena, contudo, há a causa geral de diminuição da pena, qual seja, a tentativa. Sendo assim, diminuo a pena em 1/3, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo. qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário minimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

 

            DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO JACKSON BACELAR DE MORAES

            3.15. Na primeira fase da dosimetria da pena. a CULPABILIDADE, no caso em questão. demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 04/09/2018, onde não consta condenação por crime anterior. somente posterior ao cometimento deste crime. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois a viatura policial foi danificada por tiros efetuados pelos assaltantes, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso "sub examine", em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base.

            3.16. Diante das circunstâncias judiciais acima e por existir 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, como as consequências é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.

            3.17. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61. inciso II, alínea "c", do Código Penal, por ter o agente agido de surpresa fechando a viatura das vitimas. Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

            3.18. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e o uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em 1/3. fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.

            3.19. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo concurso formal de crimes, uma vez que o crime foi cometido contra 2 (duas) vítimas, devendo servir de parâmetro para aplicação da pena mais grave ou a pena correspondente se idênticos os crimes, acrescentada de 1/6 à 2/3 da pena aplicada. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

            3.20. Não existem causas especiais de diminuição de pena, contudo, há a causa geral de diminuição de pena, qual seja, a tentativa. Sendo assim, reduzo a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 4 (QUATRO) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

            (…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais conduta social e consequências do crime –, em relação ao primeiro (Clemerson) e ao segundo (Rômulo) apelantes, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, enquanto que para o terceiro apelante (Jackson) foi desvalorada apenas as consequências do crime, o que resultou na exasperação da pena-base em 6 (seis) meses.

Quanto à conduta social, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos de que tanto o primeiro (Clemerson) quanto o segundo (Rômulo) apelantes já praticaram crimes específicos de roubos, fato este que “gera intranquilidade social”, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Com relação às consequências do crime, mostra-se idônea a argumentação de que a ação dos apelantes foi anormal “ao tipo penal, pois a viatura policial foi danificada por tiros efetuados pelos assaltantes”, sendo, portanto, suficiente para exasperar a pena-base.

Assim, não há que falar em redimensionamento da pena-base.

DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em favor do primeiro apelante (Clemerson), uma vez que à época do fato (26.07.2017) ele possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o que é comprovado pela cópia da Carteira de Identidade (id. 819158).

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos da doutrina e jurisprudência pátria, a atenuante da menoridade penal deve preponderar sobre a agravante genérica tipificada no art. 61, inciso II, alínea "c', do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), sendo, ao final, integralmente compensadas.

Assim, redimensiono a pena aplicada ao primeiro apelante (Clemerson) para 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Quanto ao segundo (Rômulo) e terceiro (Jackson) apelantes, não prospera o pleito de exclusão da qualificadora tipificada no art. 61, inciso II, alínea "c', do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), pois, conforme se verifica dos autos,  agiram “de surpresa” ao abordarem os dois policiais, na tentativa de facilitar a execução do delito, o que dificultaria qualquer reação das vítimas.

Ademais, a reação dos policiais (vítimas) não afasta a qualificadora, até porque está demonstrado também que os apelantes efetuaram disparos de arma de fogo em direção ao veículo em que às vítimas se encontravam.

DA TERCEIRA FASE. Nessa última fase, as defesas pleiteiam o afastamento das causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma.

Entretanto, a falta de apreensão ou da realização de perícia na arma não constitui motivo para o afastamento da qualificadora prevista no art. 157, § 1º, I, do Código Penal (emprego de arma).

A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima.” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796).

Em harmonia com a doutrina pátria, a jurisprudência pacificou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a realização da perícia para comprovar o uso e a potencialidade lesiva da arma quando a declaração da vítima e depoimentos das testemunhas soam claros, firmes e uníssonos, a comprovar sua utilização na prática delituosa, como na hipótese.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Precedentes.

2. No caso, as instâncias ordinárias se apoiaram na prova oral colhida durante a instrução do feito para concluir pela utilização da arma no crime.

3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 429.345/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).

2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.

Exegese do art. 156 do CPP.

DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

2. Omissis.

3. Agravo a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC 399.629/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) [grifo nosso]

 

Assim, não há que falar em exclusão da majorante presente no art. 157, § 2º, I do Código Penal (emprego de arma).

Melhor sorte não assiste a defesa quanto ao afastamento da causa de aumento de pena (concurso de pessoas), pois, consoante já demonstrado nos tópicos anteriores, os apelantes, em comum acordo e utilizando-se de arma de fogo, abordaram as vítimas e tentaram subtrair o veículo (viatura descaracterizada).

Por fim, constato que não assiste razão a defesa do terceiro apelante (Jackson) no tocante ao pleito de aplicação do quantum máximo de redução por se tratar de crime tentado, afinal, encontra-se demonstrado que foi percorrido todo o “iter criminis”, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, em face da “reação das vítimas (policiais)”.

 

3 – Da exclusão e/ou redução da multa.

 

Insurgem-se, ainda, as defesas do primeiro (Clemerson) e segundo (Rômulo) apelantes contra a pena de multa, em face da hipossuficiência deles.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Assim, não merece prosperar o pedido de redução da pena de multa, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade, menos ainda da exclusão, em face da ausência de previsão legal.

Ressalte-se que foi reduzida a pena privativa de liberdade imposta ao primeiro apelante (Clemerson), sendo então redimensionada a pecuniária para 20 (vinte) dias-multa.

 

4 – Da detração penal.

 

Pleiteia ainda a defesa do primeiro apelante (Clemerson) a modificação do regime inicial do cumprimento da pena, em razão da detração penal.

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o art. 33, § 3º, da mesma lei, o qual dispõe:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

§ 2º. Omissis;

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

In casu, o novo quantum da pena fixado neste acórdão – 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa –, não é suficiente para alterar o regime, razão pela qual mantenho o semiaberto, consoante dispõe do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal[1].

Ademais, mesmo levando em consideração o período que o apelante permaneceu preso provisoriamente, não se mostra suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, além do que não foi expedida guia de execução provisória, o que torna impossível a correta detração neste momento.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo primeiro apelante (Clemerson Ramos da Silva Santos) com o fim de redimensionar a pena imposta para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, e NEGO PROVIMENTO aos recursos do segundo (Rômulo) e terceiro (Jackson) apelantes, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



[1]Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

        § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo primeiro apelante (Clemerson Ramos da Silva Santos) com o fim de redimensionar a pena imposta para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, e NEGAR PROVIMENTO aos recursos do segundo (Rômulo) e terceiro (Jackson) apelantes, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0712737-55.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLEMERSON RAMOS DA SILVA SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/08/2021