Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0714654-12.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – APELO MINISTERIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 2 – Na hipótese, agiu acertadamente a magistrada a quo ao deixar de desvalorar as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, afinal, nenhuma delas extrapolou o tipo penal, razão pela qual não há que falar em reforma da pena-base; 3 – Apesar da pequena quantidade de droga apreendida (0,5g de cocaína e 15,7g de maconha), consta dos autos Certidão (id. 968375) dando conta de que o apelante responde a dois processos (0002638-76.2016.8.18.0031 e 0000570-20.2016.8.18.0043) por crimes de tráfico de drogas e outros 3 (três) processos por delitos distintos, demonstrando, portanto, que se dedica às atividades criminosas; 4 – Desse modo, o apelante não faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que não preenche um dos requisitos objetivos do tipo. Pena redimensionada; 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0714654-12.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0714654-12.2019.8.18.0000 (Buriti dos Lopes / Vara Única)

Processo de origem nº 0000374-79.2018.8.18.0043

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Gilmar Alves Pires

Defensora Pública: Norma Brandão Lavenère Machado Dantas

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – APELO MINISTERIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

2 – Na hipótese, agiu acertadamente a magistrada a quo ao deixar de desvalorar as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, afinal, nenhuma delas extrapolou o tipo penal, razão pela qual não há que falar em reforma da pena-base;

3 – Apesar da pequena quantidade de droga apreendida (0,5g de cocaína e 15,7g de maconha), consta dos autos Certidão (id. 968375) dando conta de que o apelante responde a dois processos (0002638-76.2016.8.18.0031 e 0000570-20.2016.8.18.0043) por crimes de tráfico de drogas e outros 3 (três) processos por delitos distintos, demonstrando, portanto, que se dedica às atividades criminosas;

4 – Desse modo, o apelante não faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que não preenche um dos requisitos objetivos do tipo. Pena redimensionada;

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Gilmar Alves Pires para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 968377) em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI (id. 968375), que condenou Gilmar Alves Pires à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser definida em audiência admonitória, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 968377), a saber:

 

          (…)

Discorre o caderno policial que no dia 12 de dezembro de 2018, por volta das 15h30min, na rua Chafariz, bairro Morro da Mala Velha, nesta cidade de Buriti dos Lopes, os oras denunciados foram presos em flagrante delito, por ter sido encontrado no interior da residência da segunda denunciada 14 (quatorze) invólucros/trouxinhas de uma substância com características aparentes da substância conhecida popularmente por “maconha”, embaladas em papel-alumínio, prontas para comercialização e, em poder do primeiro denunciado 03 (três) pedras de substância entorpecente em aparente estado sólido, semelhante ao crack, embaladas em papel-alumínio; 01 (um) rolo de papel alumínio e a quantia em dinheiro de R721,20 (setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), em cédulas e moedas variáveis e de pequenos valores, conforme discriminados no auto de apresentação e apreensão, anexado ao caderno policial.

Por ocasião dos fatos, os policiais militares faziam ronda ostensiva pela cidade, receberam denúncia anônima informando que os ora denunciados, mais as pessoas nominadas por BATISTA, ROUXINOL e TAYNAN estavam vendendo de drogas na rua do Chafariz nº 230 (residência da ora acusada BRUNA) e na casa ao lado (residência de DIANA, companheira do ora acusado GILMAR), ambas situadas bairro Morro da Mala Velha, nesta cidade de Buriti dos Lopes. Após essa denúncia, os policiais militares se deslocaram aos endereços informados,

chegando lá, o primeiro denunciado tentou fugir do cerco policial e se desfazer do dinheiro, escondendo debaixo de uma lixeira, mas foi alcançado pelos policiais, feita uma abordagem no mesmo e encontradas as três pedras de crack, o rolo de papel-alumínio e o dinheiro.

Discorre ainda o caderno investigativo, que após ser realizada uma varredura no interior do imóvel da primeira denunciada (BRUNA), os policiais militares encontraram 14 (quatorze) trouxinhas de maconha embaladas para venda.

Consta também, no inquérito policial, que a ora denunciada BRUNA é companheira de BATISTA, irmão de DIANA, que é companheira do ora denunciado GILMAR e, que a venda de entorpecentes acontecia nas residências dos casais.

Interrogados pela autoridade policial acerca do ocorrido, a ora denunciada BRUNA MARIA DE SOUSA CHAVES disse que tinha conhecimento que seu companheiro BATISTA comercializava drogas nos “matos”, mas que não tinha ciências que os entorpecentes estavam em sua residência e, o primeiro denunciado GILMAR ALVES PIRES negou que as drogas encontradas em seu poder lhe pertenciam e afirmou que o dinheiro encontrado com o mesmo era produto da venda de um cavalo.

Conquanto os indiciados tenham negado os fatos, as autorias são certas e estão individualizadas. Da mesma forma, resta comprovada a materialidade da prática delituosa no auto de apresentação e apreensão e no laudo preliminar de constatação de substância ilícita, anexados no caderno policial às fl. 05 e 18, respectivamente.

O iter criminis descrito no procedimento investigatório evidencia, de forma clara, que as atitudes dos ora denunciados se amoldam às figuras típicas e antijurídicas denominadas tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, normatizados respectivamente nos art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 968375 – em 01.03.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Parquet pugna, em sede de razões recursais (id. 968377), (i) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que sejam desvalorados os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime e afastada a aplicação da minorante tipificada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

A defesa pleiteia, em sede de contrarrazões (id. 2080271), pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao passo que o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar a aplicação da minorante tipificada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (id. 2238411).

 Feito revisado.

 É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pleiteia a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, o qual dispõe:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 968375):

 

(…)

A culpabilidade do réu não transborda o tipo penal; o réu não possui maus antecedentes, consoante certidão de fls. 49; não existem nos autos elementos que possibilitem aferir a conduta social e a personalidade do agente; os motivos são próprios do tipo penal; as circunstâncias do crime não merecem maior reprovação; o delito não teve maiores consequências, visto que droga foi apreendida; não há que se falar em comportamento da vítima, vez que trata-se de crime vago, ofendendo toda a coletividade.

Analisando as circunstâncias judiciais verifico que todas são neutras, assim, fixo a pena-base para o delito em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na segunda etapa de fixação da pena, não concorrem atenuantes, nem agravantes, assim mantenho as penas nos exatos patamares fixados.

Na terceira etapa de fixação da pena, não concorrem causas de aumento, no entanto, verifico que o réu é primário, conforme certidão acostada às fls. 49, de bons antecedentes, não existindo prova nos autos de que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, em observância ao artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, diminuo a pena 2/3, passando a dosá-la em 1 (um) e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa.

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. O Parquet pugna pela desvaloração dos antecedentes criminais, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime.

Quanto aos antecedentes criminais, destaca que toda vida criminal do réu antes dos fatos deve ser considerada como circunstância judicial”, impondo-se, portanto, a sua desvaloração.

Não lhe assiste razão neste ponto.

A magistrada a quo fez referência a existência de processos em andamento, todavia, nenhum deles transitou em julgado, consoante Certidão anexada aos autos (id. 968375).

Ora, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade[1], nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça[2].

A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N.º 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE READEQUAR A FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES E INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS N.os 443 E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em que pese o julgado impugnado afirmar a existência de condenação transitada em julgado, depreende-se da Folha de Antecedentes Criminais do Réu (fls. 15-21) que inexiste condenação apta a justificar a valoração negativa dos antecedentes judiciais.

Em verdade, o Tribunal local elevou a pena-base dos crimes de roubo circunstanciado mediante consideração de processos penais em curso, em nítida ofensa ao que dispõe a Súmula n.º 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

2. Outrossim, foi levado em conta tão somente o critério matemático para majorar a pena acima do patamar mínimo na terceira fase da dosimetria da pena, ou seja, em razão da configuração de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes), em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula n.º 443 desta Corte Superior de Justiça.

3. Omissis.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 510.898/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE.

AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

2. Omissis.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva.

4. – 6. Omissis.

7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

8. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 499.173/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a sua desvaloração.

Ao proceder à análise da conduta social e personalidade, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", devendo atentar ainda para  o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”[3].

Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”[4] [grifo nosso]

In casu, a magistrada a quo, acertadamente, deixou de considerá-las, uma vez que não existem elementos suficientes para desvalorá-las (conduta social e personalidade), até porque como bem destacou a defesa, “para realizar o exame de tal circunstância, não se pode valer exclusivamente de depoimentos policias, como pretende o Ministério Público”.

Assim, mostra-se impossível o acolhimento do pleito acusatório.

No que se refere às consequências do crime entende a acusação que “se afigura inegável”, uma vez que resulta na destruição das “vidas de crianças e adolescentes e famílias inteiras, além de lhes acarretarem traumas incomensuráveis”.

Todavia, trata-se de fundamentação inerente ao crime tráfico de drogas, sendo então insuficiente para desvalorar a circunstância.

A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE.

1. […]

RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. PRECEDENTES PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE.

1. – 3. […]

INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO À ÍNTEGRA DAS GRAVAÇÕES. DIREITO PRESERVADO PELO JUÍZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS COM OS ÁUDIOS INTERCEPTADOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA DA DEFESA TÉCNICA QUANTO AO CONTEÚDO DO MATERIAL DISPONIBILIZADO. PRECLUSÃO.

1. […]

DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DISCUSSÃO SUPERADA.

1. […]

RESPOSTA À ACUSAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART 396 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART 50, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. – 3. […]

TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONFECÇÃO DOS LAUDOS DE CONSTATAÇÃO E TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE. NÃO DESMOSTRADA. ABSOLVIÇÃO.

1. – 5. […]

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS ABSTRATOS OU INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. ILEGALIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O valor negativo atribuído às consequências do crime no primeiro grau de jurisdição se fez acompanhado do apontamento de aspectos abstratos e inerentes ao bem jurídico tutelado pela lei penal.

2. Já decidiu esta Corte Superior "que as consequências inerentes ao tipo penal, como as utilizadas no caso dos autos, não podem ser consideradas para elevar a pena-base, já que 'danos à saúde pública" e 'dissabores causados às famílias' são desdobramentos obrigatórios dos delitos de associação e tráfico de drogas" (HC 279.605/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015). Precedentes.

3. A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes no caso concreto é fator que desconstrói a afirmação proposta pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido de que o apelante comercializou "grande quantidade de maconha e crack", de modo que não se mostra justificado o incremento com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2003.

4. – 7. […]

8. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da imputação relativa à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como para redimensionar a reprimenda aplicada em virtude da condenação pelo art. 35 da Lei Antidrogas, fixando-a em 3 (três) anos de reclusão, sob regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do valor unitário mínimo. (STJ. AgRg no REsp 1657417/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019). [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS TERMOS DO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DEVIDAMENTE INTIMADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL A OUTRO DEFENSOR QUANDO JÁ CONSUMADA A PRECLUSÃO TEMPORAL. 2. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE CONSTANTE NO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL DE TRÁFICO. PATENTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. – 3. Omissis. 4. Patente ilegalidade constante na dosimetria da pena, haja vista a culpabilidade ter sido valorada com base no conceito analítico de crime, bem como em razão de os motivos - lucro fácil - e as consequências - prejuízo à saúde pública - serem inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas. Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, com extensão da ordem ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Concessão de habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena do agravante para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com extensão da ordem ao corréu Jaime Andrade Carvalho, cuja pena vai definida em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - AgRg no Ag: 1319158 TO 2010/0111272-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013)

 

Demonstrada, pois, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que falar em redimensionamento da pena-base.

DA SEGUNDA FASE. Diante da inexistência de atenuantes e agravantes, mantenho a reprimenda no mesmo patamar.

DA TERCEIRA FASE. Nesta última fase, verifica-se que a magistrada a quo reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o apelante é primário, possuidor de bons antecedentes e não existe prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplicando o patamar máximo de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Todavia, apesar da pequena quantidade de droga apreendida (0,5g de cocaína e 15,7g de maconha), consta dos autos Certidão (id. 968375) dando conta de que o apelante responde a dois processos (0002638-76.2016.8.18.0031 e 0000570-20.2016.8.18.0043) por crimes de tráfico de drogas e outros 3 (três) processos por delitos distintos, demonstrando, portanto, que se dedica às atividades criminosas.

Desse modo, o apelante não faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que não preenche um dos requisitos objetivos do tipo.

Assim, redimensiono a pena, fixando-a, em definitivo, em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Gilmar Alves Pires para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



[1]Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

[2]Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

[3] SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

 

[4] HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Gilmar Alves Pires para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0714654-12.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GILMAR ALVES PIRES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2021