TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0758079-55.2020.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara do Tribunal do Júri)
Processo de origem nº 0000592-21.2019.8.18.0028
Recorrente: Francisco de Assis Silva
Defensor Público: Ricardo Moura Marinho
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP) – DESPRONÚNCIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Neste momento processual, admite-se a despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
3 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;
4 – Impõe-se a manutenção da qualificadora do motivo fútil, nesta fase processual, uma vez que não se encontra dentre as hipóteses que justifiquem o seu afastamento, a saber: i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique o acolhimento do pleito. Precedentes;
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco de Assis Silva (id. 2683218) contra decisão proferida pelo MM. Juiz Presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Floriano/PI (id. 2683216), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 2683216), a saber:
(…)
Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 04 de maio de 2019, por volta das 16h:00min, em frente a residência do denunciado, localizada na Rua Marques da Rocha, nº 237, bairro Princesinha, nesta cidade, o denunciado com a intenção de matar e fazendo uso de uma faca, MATOU a vítima FLÁVIO VENTURA DOS SANTOS.
Restou apurado que a vítima era sobrinho da companheira do denunciado, Sra. MARIA DE FÁTIMA VENTURA DOS SANTOS e que no dia dos fatos, o denunciado se encontrava na sua residência assistindo TV, enquanto que a vítima estava tomando banho. Por estar demorando no banho, o denunciado reclamou com a vítima, bem como lhe disse que “água estava cara e não podia gastar daquele jeito”, e na sequência, de dentro do banheiro, a vítima lhe respondeu que ele não tinha nada a ver e que quem pagava a água era a sua tia (MARIA DE FÁTIMA).
Em seguida, depois que a vítima saiu do banheiro, a discussão entre denunciado e vítima se intensificou, o que fez com que MARIA DE FÁTIMA ficasse entre os dois, a fim de acalmar a situação. Ocorre que durante essa confusão, o denunciado foi até a cozinha e pegou uma faca, do cabo de madeira, que estava em cima da mesa, motivo que fez com que a vítima saísse correndo da residência, em busca de algum instrumento para se defender.
Apesar da fuga da vítima, o denunciado, portando a faca, lhe alcançou antes que encontrasse algum objeto para se defender e de imediato, desferiu um golpe de faca no peito na vítima, o que ocasionou o seu óbito.
Após, o denunciado empreendeu fuga e ao Polícia Militar foi acionada e conseguiu prendê-lo, na ocasião em que tentava novamente fugir, ao ver a presença dos policiais em sua procura.
Dos autos extrai-se que o denunciado agiu motivado pelo desentendimento ocorrido entre ele e a vítima, por conta da demora desta no banho, motivo este que denota ser desproporcional ao resultado ocorrido, circunstância esta que faz incidir a qualificadora do MOTIVO FÚTIL, justamente em razão da DESPROPORCIONALIDADE entre ação (raiva sentida pelo denunciado) e a reação (matar a vítima).
(…)
Recebida a denúncia (em 20.05.2019 – id. 2683216) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 2683218), (i) a despronúncia, sob o argumento de que incide a excludente de ilicitude da legítima defesa e, alternativamente, (ii) a exclusão da qualificadora o motivo fútil, uma vez que inexistiria prova que a sustente.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2683218), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 2683216), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 2973956) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.
É o relatório.
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a despronúncia, e, alternativamente, (ii) a exclusão da qualificadora do motivo fútil.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da despronúncia.
Alega a defesa que o recorrente agiu amparado pelo manto da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP (legítima defesa), impondo-se então a despronúncia[1] (art. 414 do Código de Processo Penal).
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro[2]:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)[3], deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátria:
A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]
Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670). (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.
3. Omissis.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1212722/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)
Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Ausência de notoriedade. Absolvição sumária. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa exige prova robusta que forneça certeza manifesta e induvidosa, cuja notoriedade permite ressalvar a competência do Tribunal do Júri, e, havendo dúvida, esta prevalece em favor da sociedade. 2. Recurso não provido. (TJ-RO – RSE: 00892703420058220014 RO 0089270-34.2005.822.0014, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2016.) [grifo nosso]
Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, a saber:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273). [grifo nosso]
Passando-se à análise do conjunto probatório, em cotejo com os requisitos da excludente, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da legítima defesa.
Acerca dos indícios de autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo, pela testemunha Maria de Fátima Ventura dos Santos – tia da vítima e esposa do recorrente –, a qual informa:
(…) o Flávio chegou em casa e foi tomar banho, ocasião em que Francisco chegou, chamou-lhe e disse Flávio estava gastando muita água; que disse para o acusado, deixa ele (Flavio) banhar; que o motivo da reclamação de Francisco era porque no mês passado havia chegando um talão de água no valor de R$ 100,00 (cem reais) que não viu a hora que o acusado pegou a faca; que Flávio saiu do banheiro e foi pra o quarto; que o Flávio pegou um pedaço de madeira e bateu no Francisco; que ficou no meio da vítima e do acusado tentando separar os dois; que Flávio foi para o meio da rua; que pegou uma cadeira e ficou sentando na porta da Rua; que o Francisco ficou dentro da residência; que o Flavio encostou próximo ao acusado, ocasião em que o mesmo lhe agrediu com uma faca; que Flávio após ser golpeado caiu, e a cabeça bateu um uma pedra que estava próxima, momento em que o mesmo morreu; que o Francisco saiu correndo; que vivia em união estável com o Francisco há três meses; que o Flávio jogava muita piada no acusado; que a discussão iniciou porque o Flávio estaria gastando muita água; que o Flávio agrediu o Francisco quando o mesmo já estava vestido; que não viu o acusado com uma faca na mão; que Francisco atingiu o Flávio quando o mesmo se aproximou da casa; que a faca foi encontrada; que Flávio foi golpeado apenas uma vez na região do peito; que a vítima morreu no local; que Flávio agrediu o Francisco ainda dentro da residência; que o Flávio já saiu da quarto com um pedaço de madeira; que o Francisco conseguiu desviar da tentativa de agressão de Flávio; que o acusado e vítima discutiram verbalmente; que não ouviu ameaças por parte do Flávio; que quando Flávio saiu a residência, o mesmo ficou calado; que quando o Flávio tentou novamente entrar na residência o mesmo estava desarmado.
(…). [grifo nosso]
A testemunha Francisca Hiudenis da Silva, policial militar, informa ter recebido uma ligação via 190 e então se dirigiu até ao local indicado, mas quando ali chegou à vítima já havia falecido. Ato contínuo, deu início às diligências com o fim de capturar o suspeito, obtendo informação, in verbis:
(...) era moreno, baixo, e que estava trajando um short roso e uma blusa branca; que o no local do crime tinha muita gente; que por volta das 17h30min, populares ligaram para o 190 e informaram que o mesmo estava próximo a região do Pau Ferrado; que em seguida foi informada que o suspeito se encontra em uma residência na Rua Castro e Silva, próximo a um Salão de Beleza; que após adentrarem na residência, verificou-se que o mesmo havia saindo pela porta dos fundos; que em seguida interceptaram o suspeito em urna rua próximo a citada residência; que ao perguntarem o nome do mesmo ele confirmou que se chamava Francisco; que em seguida deu voz de prisão ao suspeito e o encaminhou para a delegacia; que o acusado confessou a prática do crime; que o acusado já tinha cometido outro homicídio em outro estado; que o crime ocorreu devido uma briga de família; que o acusado disse que estava ingerindo bebidas alcoólicas quando foi apreendido, inclusive tinha fichas na carteira no valor de R$ 20,00(vinte reais); que não conhecia o acusado e nem a vítima; que ao chegar ao local do crime pessoas relataram que havia ocorrido uma briga de família. [grifo nosso]
A testemunha Francimara Silva Alves, sobrinha do recorrente, disse que ao passar pelo local do fato ouviu uma discussão entre ele e a vítima, então foi:
(...) até a casa de sua tia, irmã do acusado, e como a mesma não estava, chamou os seus primos; que ao chegar ao local novamente acusado e vítima já não estavam conversando; que o Francisco saiu da residência, momento em que o Flávio saiu com um pau na mão; que o Flavio começou a explicar o motivo da briga, com um pau na mão; que acusado e vítima iniciaram novamente uma discussão, momento em que Francisco deu golpeou o Flávio na altura do peito; que o Francisco pediu para chamar a policia e o SAMU; que a discussão entre o acusado e vitima era por causa do gasto da água de uso doméstico; que ouviu Flávio dizendo que um dos dois sairia morto naquele dia; que essa ameaça de Flávio contra o acusado ocorreu quando os dois estavam fora da residência; que após a ameaça foi que o acusado golpeou a vítima; que a casa não tem muro; que o crime ocorreu na entrada da casa; que não viu o Francisco armado; que que o Francisco estava usando apenas calção; que a vítima era do mesmo tamanho do acusado, só que mais magro e jovem, que a dona Maria de Fátima estava dentro de casa, no meio dos dois, apartando a briga; que o Flavio quando saiu da residência estava com um pedaço de pau; que quando o acusado atingiu a vítima, eles estavam discutindo; que após a faca a vítima soltou o pau (...). [grifo nosso]
A testemunha José Leoncio da Silva Ferreira, sobrinho do recorrente, também informa acerca da discussão entre este e a vítima, ocorrido momentos antes do fato delito:
(...) e lá viu acusado e vitima discutindo dentro da residência; que em seguida acusado e vítima saíram da residência, tendo o acusado ficado próximo a porta e a vítima há uma distância de aproximadamente três metros; que o Flávio dizia que não dava mais certo os dois dentro da casa; que quando o Flávio virou recebeu uma facada do acusado; que a vítima lhe disse que o acusado chegou bêbado em casa e estava fazendo essa confusão toda e que não ria mais dar certo; que a vítima estava com um pau na mão; que a vítima disse que era um ou era o outro e daquele dia não passava; que a vítima foi golpeado apenas uma vez (...) que o delito ocorreu fora da residência; que o acusado estava sem camisa; que não viu o acusado com a faca; que o acusado estava perto da porta de casa; que a vítima estava com um pau de quase 1 (um) metro de cumprimento; que só viu quando a vítima caiu porque foi rápido demais; que viu o seu tio com uma faca na mão; que a vítima foi surpreendido pelo golpe do acusado.(...) [grifo nosso]
José Romário Silva Ferreira, também sobrinho do recorrente, relata que sua prima (Francimara) o chamou para interceder numa “confusão” que estava ocorrendo na casa do seu tio (recorrente). Acrescentando:
(…) viu o acusado e vítima dentro de casa; que a confusão já tinha diminuído; que o seu tio disse que a vítima estava lhe infernizando; que o Flávio saiu com um pau na mão e provocando o acusado; que o Flávio ficava batendo o pau no chão; que ouviu o Flávio dizendo que daquele dia não passava; que não viu o Flávio agredindo o acusado com o pau; que não viu quando o seu tio golpeou a vítima, porque foi muito rápido; que a vítima foi golpeado apenas com um golpe; que a vítima estava indo em direção ao acusado com um pau na mão quando o mesmo foi atingindo com a faca; que o acusado lhe pediu para ligar para a polícia e para o SAMU; que a Maria de Fatima estava no local; que só percebeu que o acusado estava com uma faca quando viu a vítima golpeada; que depois do golpe a prioridade era ajudar a vítima; que ouviu dizer que a discussão foi por que o acusado pediu para a vítima terminar logo o banho pois iria voltar para o serviço e a vítima teria ficado zombando do mesmo; que o acusado estava calado e a vítima estava alterado. (…). [grifo nosso]
Por sua vez, o recorrente (Francisco de Assis Silva), ao ser interrogado em Juízo, nega a autoria delitiva, apresentando a versão de que:
(…) no dia do fato chegou em casa e a sua atual companheira Fátima lhe pediu para conversar com Flávio a respeito da água, pois tinha vindo no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais); que disse para a Fátima que ela era deveria conversar com Flávio porque é seu sobrinho; que ela disse que eu era o marido dela e deveria conversar com ele acerca do consumo de água; que então conversou com Flávio, quando ele ainda estava no banheiro; que disse para o Flavio “dá uma maneirada na água” porque a sua tia quer fazer uma reforma na casa e a gente tem que economizar; que o Flavio foi para o quarto e quando saiu já foi com um pedaço de pau na mão; que a vítima lhe agrediu com esse pedaço de pau; que as fotos das lesões foram tiradas na delegacia; pegou a uma faca e escondeu dentro da calça; que quando acalmou a confusão saiu para parte externa da residência ocasião em que seus primos chegaram; que a vítima dizia que “vai dar certo para tu hoje, vai dar certo para tu hoje”; que a vítima dizia que só um dos dois ficaria na casa; que voltou para perto da porta da residência; que a vítima foi em seu rumo, momento em que golpeou a vítima, pois pensava que o mesmo iria novamente lhe agredir com o pedaço de pau; que se pediu para seu sobrinho ligar para o SAMU e a polícia; que começou a chegar muita gente no local e por isso saiu do local; que a faca utilizada era da cozinha; que a faca tinha ponta; que após o golpe não percebeu a gravidade da lesão; que se arrepende do que fez; que quando atingiu a vítima estava na porta do lado de dentro da residência; que acredita que a vítima não sabia que estava com uma faca, senão ele não teria lhe agredido duas vezes com um pedaço de madeira; que se sentiu ameaçado novamente, momento em que agrediu a vítima; que a vítima lhe agrediu dentro de casa e somente após a agressão pegou a faca; que saiu da residência e ficou próximo da calcada da residência, momento em que a vítima saiu da dentro da residência; que foi novamente para dentro da residência para não ficar próximo da vítima; que a vítima ficava lhe ameaçando dizendo que ou era ele ou eu; que o pedaço de madeira utilizado pela vítima era tipo “porrete”; que não tinha a intenção de matar a vítima; que golpeou a vítima penas para se defender. [grifo nosso]
Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.
Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate[4], segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DA DESPRONÚNCIA. A tese defensiva (despronúncia por legítima defesa) não pode ser acolhida nessa fase, porque há dúvida quanto à presença dos requisitos (i) da injusta agressão, atual ou iminente, afinal, existem versões conflitantes acerca de discussão anterior (entre eles) e de possíveis ameaças, e (ii) do uso moderado dos meios necessários, diante das informações de que ele (recorrente) portava uma arma branca (faca), que ficou escondida “dentro da calça”.
DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, como remanesce dúvida acerca das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
Portanto, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.
2 – Da exclusão da qualificadora do motivo fútil.
Consoante dito alhures, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em observância ao princípio in dubio pro societate.
Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.
Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique o acolhimento do pleito, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. HOMICÍDIO DOLOSO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Considerando que as qualificadoras encontram, a princípio, correspondência com os fatos descritos na denúncia, não é possível concluir pela sua improcedência, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença. 3. Cabe ao Conselho de Sentença decidir, com base nas provas dos autos, quanto à configuração das qualificadoras. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. RHC 187967 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021). [grifo nosso]
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Pretensão de afastamento das qualificadoras admitidas na pronúncia. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de só permitir o afastamento das qualificadoras da sentença de pronúncia no caso de manifesta improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 1136832 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.
4. – 5. Omissis.
6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]
De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONUNCIADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. LEGITIMA DEFESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGATORIEDADE.
1. – 2. Omissis.
3. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de Associação Criminosa conexo com o de Homicídio Qualificado, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.
4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.
5. – 6. Omissis,
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente para reformar a decisão de pronúncia quanto a acusado JULIAN LENNON SILVA TEIXEIRA, absolvendo-a do crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter a recorrente agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro e para NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia íntegra quanto aos demais recorrentes. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0708191-88.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 24/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. EXISTENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Em que pese o recorrente ter alegado excesso de linguagem, a decisão acostada aos fólios 320/325 demonstra a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
2. O resultado morte é incontroverso nos autos, assim como indícios de autoria, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos acusados, sendo inviável o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.
3. Não se justifica a exclusão da qualificadora, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão de pronúncia. Além disso, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.
4. Omissis.
5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012241-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifo nosso]
No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito e demais provas acostadas aos autos, notadamente, pelos depoimentos testemunhais, ao passo que os indícios de autoria apontam para o recorrente.
Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Cumpre ressaltar que consta nos autos a versão inicial de que o golpe de faca foi efetuado após uma discussão motivada pelo excessivo consumo de água por parte da vítima, o que possibilita o reconhecimento, nesta fase processual, da qualificadora descrita na decisão de pronúncia.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
[1]Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).
[2]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
[3]Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
[4]STJ - AgRg no AREsp 683.784/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016 e AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758079-55.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DE ASSIS SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2021