Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0801318-31.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO NÃO CONDUTOR. VEÍCULO NÃO ADAPTADO. DEVIDA A ISENÇÃO DE IPVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É farto o entendimento quanto à possibilidade de se conceder isenção de IPVA ao portador de deficiência física, ainda que não seja ele não seja o condutor do veículo a ser licenciado, não necessitando nem mesmo que o automóvel seja adaptado, como no caso em epígrafe. 2. De mais a mais, embora se reconheça que a recorrente tenha o direito de recuperar os valores pagos de forma indevida, nos termos do artigo 165 do CTN, não há que se falar na aplicação da norma consumerista prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a relação entre os contribuintes e o fisco é regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito seguirá as disposições específicas dos art. 165 a 169, do CTN que não preveem a possibilidade de repetição em dobro. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801318-31.2020.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801318-31.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SARAH MELO PORTELA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO NÃO CONDUTOR. VEÍCULO NÃO ADAPTADO. DEVIDA A ISENÇÃO DE IPVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É farto o entendimento quanto à possibilidade de se conceder isenção de IPVA ao portador de deficiência física, ainda que não seja ele não seja o condutor do veículo a ser licenciado, não necessitando nem mesmo que o automóvel seja adaptado, como no caso em epígrafe. 2. De mais a mais, embora se reconheça que a recorrente tenha o direito de recuperar os valores pagos de forma indevida, nos termos do artigo 165 do CTN, não há que se falar na aplicação da norma consumerista prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a relação entre os contribuintes e o fisco é regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito seguirá as disposições específicas dos art. 165 a 169, do CTN que não preveem a possibilidade de repetição em dobro. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (processo nº. 0801318-31.2020.8.18.0026) proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e DETRAN/PI- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ/PI.

O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 3129695 - Pág. 1-4), na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs apelação (ID. Num. 3129698 - Pág. 1-17), na qual argumentou que não é necessário que o beneficiário das isenções dirija o automóvel adquirido, podendo este ser conduzido por terceira pessoa, uma vez que beneficiado o proprietário. Ponderou da necessidade de conferir interpretação teleológica e sistemática do texto legal do benefício de isenção (artigo 111, I, e artigo 175, I, ambos do CTN), autorizando a sua concessão a toda e qualquer pessoa portadora de deficiência e que seja proprietária de veículo automotor, mesmo quando não adaptado, não apenas a quem for deficiente e proprietário de veículo automotor e, habilitado para tanto, for também seu condutor. Afirmou que a sentença adotou critério discriminatório, ferindo o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Alegou que já lhe foi deferido a isenção de imposto nos autos processo nº 0800639-65.2019.8.18.0026. Defendeu que a sentença recorrida seja revisada, com efeitos ex tunc, desde a data da aquisição, concedendo o direito da autora ao benefício fiscal de isenção do IPVA sobre o veículo de seu domínio e especificado na inicial, enquanto de seu domínio for e enquanto registrado em seu nome, incluindo os exercícios fiscais vencidos e vincendos, com o consequente decreto de inexigibilidade do crédito tributário a tanto correspondente em razão da natureza declaratória do julgado. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando totalmente procedente esta ação.

Regularmente intimado, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID Num. 3129702 - Pág. 1-8 e 3129704- Pág. 1-9), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. Num. 3137271 - Pág. 1).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 3729364- Pág. 1).

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve erro do julgar ao julgar improcedentes os pedidos autorais de isenção do pagamento de IPVA de veículo automobilístico adquirido pela autora, na condição de deficiente, e a restituição dos valores pagos referentes a este imposto.

Aduz a apelante em suas razões que faz jus à isenção tributária ora pretendida referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores(IPVA) de automóvel por ela adquirido( FORD/KA SE 1.5 SD B), independente de possuir ou não Carteira Nacional de Habilitação(CNH), de ser ou não a condutora do veículo ou de o veículo ser ou não adaptado.

Sustenta, ainda, a recorrente, a desnecessidade de apresentação de laudo médico aprovado pelo Detran, para fins de concessão da isenção do IPVA, e tão somente, laudos emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde, conforme documentos acostados aos autos, a exemplo do Laudo de Avaliação de Deficiência Física e/ou Visual emitido pela Receita Federal (ID. Num. 3129682 - Pág. 1/3), pois são provas suficientes a demonstrar a deficiência da requerente nos membros inferiores (CID 10 M 170.0 + CID 10 T 84.0).

Destacou, que, no caso em tela, foi beneficiada com a isenção do pagamento do Imposto de Produtos Industrializados(IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do referido veículo, não podendo existir posição diversa e contraditória em relação a concessão de isenção ao pagamento de IPVA.

Ressaltou, por derradeiro, a demandante que a interpretação literal das disposições tributárias não afasta a interpretação teleológica e sistemática do texto legal, que, aqui, no caso, a teor da ratio legis, autoriza a concessão da isenção pleiteada, ante a necessidade de proteção integral da pessoa com deficiência e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Analisando referidas alegações, convém frisar que a isenção de impostos a pessoas com deficiência foi criada para facilitar a mobilidade de pessoas que, em razão de doença incapacitante, restrições físicas ou debilidades, tenham restrições para realizar atos comuns no seu dia a dia, como dirigir e se deslocar de um lugar ao outro.

Nos autos, encontra-se devidamente comprovada a deficiência física a que é cometida a autora, conforme laudo emitido por órgão público, gozando de presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do CPC, o que não foi refutada pela parte ré.

É óbvio mencionar que merecer ainda maior proteção o portador de deficiência que, pela acentuada gravidade de sua patologia, nem mesmo se encontra capaz de conduzir o próprio veículo automotor.

Nesse sentido, foi concedido a apelante a isenção legal do IPI e ao ICMS, como forma de lhe garantir melhores condições de sua integração como deficiente física e maior disponibilidade financeira.

Com efeito, embora seja patente que, em matéria tributária, a interpretação literal da legislação que dispõe sobre outorga de isenção fiscal(do art. 111, inc. II, do CTN), a benesse fiscal buscada pela recorrente deve ser analisada sob o prisma de uma interpretação interpretação teleológica e sistemática do art. 5º da Lei nº 4.548/92 e INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI / SEFAZ Nº 001/10 que dispõem sobre a concessão de isenção de IPVA na aquisição de veículos aos motoristas que, embora portadores de deficiências físicas possam dirigir automóvel com as adaptações necessárias, e o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da CF/88, no que concerne às normas que asseguram a proteção especial às pessoas deficientes (art. 7º, XXXI; art. 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 150, II; 203, IV e V; 208, III; 227, II e § 2º). Transcreve-se os artigos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que não é crível a limitação imposta pela legislação tributária vez que evidente a sua divergência com os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, visto que cria distinção entre os portadores de deficiência com a concessão de benefício apenas àqueles que são motoristas portadores de deficiência física e veículo adaptado, excluindo aqueles que dependem de terceiros para se verem inseridos na sociedade, situação em que se enquadra a requerente que não possui condições de conduzir um veículo automotor, embora dele dependa inclusive para continuar seu tratamento de saúde. Do mesmo modo, diga-se, em razão da deficiência da autora há que se considerar ainda sua limitação em poder se valer do transporte público.

Por sinal, é de se ter em mente, ainda, no presente caso o que dispõe o art. 5º da LINDB, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Desse modo, conclui-se que o fato de o veículo não ser adaptado, bem como não vir a ser dirigido especificamente pelo portador de necessidades especiais irreversíveis, não obsta a isenção do IPVA para a aquisição do veículo automotor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgados:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. (…) 1. Extrai-se da jurisprudência desta Corte (REsp. 567.873/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 25.2.2004; AgRg no AREsp 50.688/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.5.2012) a conclusão de que a peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa não constitui óbice razoável ao gozo da isenção fiscal, de sorte que, preponderando o princípio da proteção aos deficientes (físicos ou mentais), ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas, deve ser superado o alcance da norma em prol das ações afirmativas, já que incumbe ao Estado soberano assegurar por si ou por seus delegatários o cumprimento do postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. (…) AgRg no AREsp 137.112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019. Negritei.

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. POSSIBILIDADE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRA PESSOA. INDIFERENÇA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção nas Leis Estaduais 8.115/85 e 8.820/89 e no Decreto Estadual 37.699/97 encontra óbice na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. "A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei n. 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da lei" (REsp 523.971/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 28/3/05). 3. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 50688 RS 2011/0138192-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/04/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2012). Negritei.

 

Confirmando este entendimento, vejamos a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. As normas que concedem a isenção do IPVA aos deficientes físicos devem ser interpretadas de forma abrangente, no sentido de incluir nas isenções nelas indicadas os portadores de necessidades especiais que não tenham condições físicas de dirigir, necessitando de ajuda de terceiro, sendo irrelevante que terceiro seja quem efetivamente conduzirá o veículo. REMESSA DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 01724308520148090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/10/2017). Negritei

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. Impetrante, portadora de necessidades especiais que depende de terceiros para se locomover. Isenção do IPVA. Possibilidade – Desnecessidade de condução do veículo pela pessoa com deficiência. Interpretação literal da lei que não se coaduna com os fins sociais do Direito. Prevalência do princípio constitucional da isonomia, à luz da Constituição Federal e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segurança concedida em 1º grau, mas que condenou a autoridade impetrada no pagamento das custas e despesas processuais. Decisão parcialmente reformada, tão somente para condenar a Fazenda do Estado nas custas e despesas processuais. RECURSO PROVIDO (TJ-SP 10070415920178260566 SP 1007041-59.2017.8.26.0566, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 16/04/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2018). Negritei

 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ICMS. IPVA. INCAPACIDADE. CONDUZIR VEÍCULOS. PROPRIETÁRIO. A pessoa com deficiência que a impede de conduzir o veículo de sua propriedade faz jus à isenção do IPVA e do ICMS. Inteligência dos inc. VI, art. 4º, da Lei 8.115/85 e inciso I, art. 55, c da Lei 8.820/89. Hipótese em que o laudo médico expedido pelo DETRAN atesta a incapacidade. Recurso provido. (TJ-RS - AC: 70063880389 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 13/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015). Negritei.

 

Frisa-se que esta Egrégia Corte de Justiça também já se manifestou favorável a concessão de isenção de IPVA em casos semelhantes a esta demanda:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCOA DO JUÍZO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIDAS. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo afastadas, ante a possibilidade de aplicação da teoria da encampação no caso. 2. A parte impetrante faz prova da sua condição de pessoa com deficiência permanente, bem como da propriedade do veículo automotor, o que é suficiente ao conhecimento e apreciação do pleito de isenção do imposto, incidente sobre o bem, com base na condição de deficiente, nos termos da previsão legal correlata. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 3. a Constituição Federal, em seu art. 1º, elenca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa Brasileira. E mais, em seu art. 3º diz serem objetivos fundamentais da República construir uma sociedade justa e promover o bem de todos, sem preconceitos e qualquer forma de discriminação. E vai além, dispondo a inviolabilidade do direito à igualdade, prescrevendo, em seu art. 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”. Também trouxe a Carta Magna proteção específica aos deficientes físicos, em seus arts. 23, II, e 203, IV, dispondo ser de competência comum dos entes federativos “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Além disso, o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Com efeito, a norma infraconstitucional que trata da isenção do IPVA para veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficiente físico, (art. 5º, VII, da Lei Estadual nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992) há de ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal, em especial o princípio de igualdade (art. 5º, caput, CF), com as normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, e 203, IV, CF) e a própria Constituição Bandeirante que veda ao Estado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 163, II). Não bastasse, não há óbice à pretendida isenção. Deveras, o Colendo STJ tem entendimento assentado no sentido de que o “art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas” (REsp n° 192.531, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio Noronha, j. fev/05). Logo, tendo em vista os princípios constitucionais de isonomia, de igualdade tributária e das normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, e 203, IV, CF), não é lícito ao Estado membro restringir a isenção de IPVA aos portadores de necessidades especiais que estejam aptos a dirigir sem que necessitem de terceiro como condutor. Precedentes pátrios. 4. Segurança concedida. (TJPI, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0716342-09.2019.8.18.0000, Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 06/06/2021). Negritei

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR MANTIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. ISENÇÃO DE IPVA. Portador de deficiência. 1. Pessoa com Deficiência pode ser autorizada a adquirir um veículo automotor em seu nome, a ser utilizado para seu uso próprio, embora dirigido por terceiro. 2. Interpretação teleológica e sistemática. 3. Aplicação dos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e isonomia tributária em absoluta consonância tanto com a Constituição Federal como Estadual. 4. Prevalência dos preceitos constitucionais que asseguram a proteção especial às pessoas deficientes. 5. Decisão liminar mantida. Segurança concedida em conformidade com o Parecer Ministerial Superior. (TJPI, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0707298-63.2019.8.18.0000, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 28/05/2020). Negritei

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). BENEFÍCIO NEGADO PELO FATO DO DEFICIENTE NÃO SER O CONDUTOR DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Segundo precedente do STJ, “o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista”. 2. “Impõe-se a isenção tributária de IPVA em favor do deficiente físico proprietário de veículo automotor, ainda que o veículo não precise de adaptações e independentemente de ser ele conduzido pelo próprio deficiente ou por terceiros”. Precedentes do TJMG e TJRS. 3. Segurança concedida. (TJPI, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0716360-30.2019.8.18.0000, Relator: Des. Erivan Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 27/11/2020). Negritei

 

Como se vê, é farto o entendimento quanto à possibilidade de se conceder isenção de IPVA ao portador de deficiência física, ainda que não seja ele não seja o condutor do veículo a ser licenciado, não necessitando nem mesmo que o automóvel seja adaptado, como no caso em epígrafe.

De mais a mais, embora se reconheça que a recorrente tenha o direito de recuperar os valores pagos de forma indevida, nos termos do artigo 165 do CTN, não há que se falar na aplicação da norma consumerista prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a relação entre os contribuintes e o fisco é regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito seguirá as disposições específicas dos art. 165 a 169, do CTN que não preveem a possibilidade de repetição em dobro.

Nesse sentido:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. (...) 6. O pedido de restituição em dobro dos valores pagos não encontra amparo nas demandas concernentes às relações tributárias, as quais subsumem-se às normas de Direito Público, de feição jurídica diversa daquelas concernentes às relações de consumo, constantes do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TRF-2, AC: 409177/RJ, 2004.51.01.009443-2, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma, Data de Julgamento: 04/03/2008, DJU 30/04/2008)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CC. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE EXIGIDO (ART. 940, DO CC/2002). (...) Mérito: Pretensão inicial do autor voltada à condenação da Municipalidade à repetição em dobro de indébito tributário (art. 165, I, do CTN cc. art. 940, do CC/2002), bem como ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais decorrentes da cobrança indevida – admissibilidade parcial – o direito de pleitear a restituição de indébito tributário prescreve, no caso de cobrança indevida, em 5 anos a contar da extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 168, I, do CTN) – inexistência, porém, do pretenso direito à repetição em dobro – no caso dos autos não se vislumbra a demanda por dívida já paga, mas verdadeira cobrança, ainda que indevida, de débito tributário inadimplido e de titularidade de terceiro – falta de subsunção à hipótese normativa - ausência, ademais, de má-fé da Municipalidade a ensejar o dever de repetição em dobro (...) (TJSP, Apelação Cível 1001370-66.2016.8.26.0315, Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 07/11/2017). Negritei.

 

À guisa do exposto, conclui-se que a sentença recorrida não merece subsistir, pois em discordância com a jurisprudência vigente.

 

4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO interposta e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, isentando a parte autora/apelante do pagamento do Imposto sobre a propriedade de veículo automotor- IPVA do veículo de sua propriedade, nos termos requeridos na petição inicial e condenando à parte requerida/apelada a restituir, na forma simples, em favor da autora, os valores indevidamente pagos a título de IPVA, conforme descrito nos autos.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação pelo juízo de 1º grau.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 

Detalhes

Processo

0801318-31.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2021