Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0750418-88.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PROCESSO EM FASE RECURSAL. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ACUSADO QUE TRAZIA A ARMA EM SUA CINTURA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, conquanto o apelante preencha os requisitos legais previstos para a proposição do ANPP pelo órgão Ministerial, verifica-se que, ao tempo da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote anticrimes), o presente processo já sem encontrava em fase recursal, circunstância que obsta o oferecimento do referido benefício. Isso, porque, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 1ª Turma do STF, o acordo de não persecução penal (ANPP) terá aplicação aos fatos anteriores a Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 2. A versão defensiva de que o réu não trazia a arma consigo quando da sua prisão em flagrante não resiste à análise da prova testemunhal colhida em juízo, porquanto o policial militar Paulo César da Silva, que participou da diligência que culminou na apreensão da arma e na prisão do réu, afirmou categoricamente que o revólver calibre 38 estava dentro de uma pochete, na cintura pelo acusado. Nesse contexto, destaca-se que o próprio acusado confessou a prática delitiva, detalhando que, de fato, a arma se encontrava em uma pochete, que estava em sua cintura. 3. Restando evidenciado que a arma de fogo estava ao alcance do acusado, tem-se por descabida a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo. 4. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 5. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750418-88.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750418-88.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Pedro dos Santos Costa
ADVOGADA: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI n. 12.313)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PROCESSO EM FASE RECURSAL. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ACUSADO QUE TRAZIA A ARMA EM SUA CINTURA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, conquanto o apelante preencha os requisitos legais previstos para a proposição do ANPP pelo órgão Ministerial, verifica-se que, ao tempo da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote anticrimes), o presente processo já sem encontrava em fase recursal, circunstância que obsta o oferecimento do referido benefício. Isso, porque, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 1ª Turma do STF, o acordo de não persecução penal (ANPP) terá aplicação aos fatos anteriores a Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
2. A versão defensiva de que o réu não trazia a arma consigo quando da sua prisão em flagrante não resiste à análise da prova testemunhal colhida em juízo, porquanto o policial militar Paulo César da Silva, que participou da diligência que culminou na apreensão da arma e na prisão do réu, afirmou categoricamente que o revólver calibre 38 estava dentro de uma pochete, na cintura pelo acusado. Nesse contexto, destaca-se que o próprio acusado confessou a prática delitiva, detalhando que, de fato, a arma se encontrava em uma pochete, que estava em sua cintura.
3. Restando evidenciado que a arma de fogo estava ao alcance do acusado, tem-se por descabida a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo.
4. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
5. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença condenatória".

 

 

            SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro dos Santos Costa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da ação penal nº 0000368-93.2018.8.18.0036, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e  pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03).

Nas razões recursais, a defesa pleiteia, preliminarmente, a realização de acordo de não persecução penal. No mérito, requer a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). Subsidiariamente, requer a fixação da pena baixo do mínimo legal, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea. (id. num. 3393966 – págs. 173/177)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso. (id. num. 3162575 – págs. 184/188)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. (id. num. 3346052)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. QUESTÃO PRELIMINAR - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Defende o apelante a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal, por entender estarem presentes os requisitos estabelecidos na Lei n. 13.964/2019 para a concessão do referido benefício.

No caso em apreço, conquanto o apelante preencha os requisitos legais previstos para a proposição do ANPP pelo órgão Ministerial, verifica-se que, ao tempo da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote anticrimes), o presente processo já sem encontrava em fase recursal, circunstância que obsta o oferecimento do referido benefício.

Isso, porque, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 1ª Turma do STF, o acordo de não persecução penal (ANPP) terá aplicação aos fatos anteriores a Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CPP. PROCESSO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RÉU CONDENADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "A Lei nº 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23.01.2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata, embora sem qualquer tom de retroatividade. Não obstante, já assente nesta eg. Corte que, em geral, a Lei que "[...] compreende normas de cunho processual [...] a sua aplicação é imediata, ainda que em relação a processos já em curso, nos termos do art. 2° do Digesto Processual Penal (princípio do efeito imediato da norma processual penal ou tempus regit actum)" (RHC n.130.175/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 03/09/2020). II - Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, com a condenação do acusado, como no presente caso. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.886.717/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020, grifou-se)." (e-STJ, fls. 383-388)

Descabido, portanto, o pleito de realização de acordo de não persecução penal.

2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO

Pleiteia o apelante a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo, alegando que a arma apreendida pelos policiais “não se encontrava na posse do acusado no pelo contrário, a referida arma estava fora do seu alcance”.

Contudo, a versão defensiva de que o réu não trazia a arma consigo quando da sua prisão em flagrante não resiste à análise da prova testemunhal colhida em juízo, porquanto o policial militar Paulo César da Silva, que participou da diligência que culminou na apreensão da arma e na prisão do réu, afirmou categoricamente que o revolver calibre 38 estava dentro de uma pochete, na cintura pelo acusado.

Nesse contexto, destaca-se que o próprio acusado confessou a prática delitiva, detalhando que, de fato, a arma se encontrava em uma pochete, que estava em sua cintura.

Ainda que diferente fosse, consoante escólio de Luiz Flávio Gomes[1], “portar uma arma de fogo significa trazê-la consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Portar é levar a arma, circular com ela. Além disso, o verbo não abrange apenas o contato físico com a arma, mas também significa que o agente tem o objeto ao seu alcance, em condições de fazer uso rápido do mesmo. A ideia de portar não significa exatamente trazer a arma nas mãos, mas sim em qualquer lugar de fácil apossamento, sem obstáculos”.

Assim, restando evidenciado que a arma de fogo estava ao alcance do acusado, tem-se por descabida a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo.

3. DA SÚMULA 231 DO STJ

Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença condenatória.

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator



[1] Lei das Armas de Fogo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 154.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0750418-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PEDRO DOS SANTOS COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2021