Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0711978-28.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSO PENAL .APELAÇÃO .PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL.FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1- O advogado formulou pedido para inclusão em pauta de julgamento presencial com bastante antecedência, a fim de possibilitar a defesa realizar sustentação oral. 2-Outra conclusão não há senão a de que a não inclusão na pauta presencial , malgrado constasse pedido para tal , causa de nulidade do julgamento, por se frustrar eventual possibilidade de sustentação oral, em evidente cerceamento de defesa. 3.Recurso conhecido e provido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO , a fim de anular o julgamento ocorrido na sessão de 23.06.2021, a fim de que o processo seja incluído na pauta presencial, bem como sejam os advogados intimados para realizar sustentação oral. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0711978-28.2018.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711978-28.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCELO DA SILVA PEREIRA, AMADEU BATISTA DE CARVALHO NETO, FRANCISCO JOSÉ FERREIRA TEIXEIRA NORONHA,, DANILO DE ALENCAR FONTES

Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES, TIAGO SAUNDERS MARTINS, RONALDO DE SOUSA BORGES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSO PENAL .APELAÇÃO .PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL.FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

1- O advogado formulou pedido para inclusão em pauta de julgamento presencial com bastante antecedência, a fim de possibilitar a defesa realizar sustentação oral.

2-Outra conclusão não há senão a de que a não inclusão na pauta presencial , malgrado constasse pedido para tal , causa de nulidade do julgamento, por se frustrar eventual possibilidade de sustentação oral, em evidente cerceamento de defesa.

3.Recurso conhecido e provido

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO , a fim de anular o julgamento ocorrido na sessão de 23.06.2021,  a fim de que o processo seja incluído na pauta presencial, bem como sejam os advogados intimados para realizar sustentação oral.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amadeu Batista de Carvalho Neto e pedido de nulidade de julgamento apresentado por Marcelo da Silva Pereira e Francisco José Ferreira , nos autos da Apelação nº 0711978-28.2018.8.18.0000, que fora julgada na Sessão Ordinária por Videoconferência em 23.06.2021, cuja ementa constou da seguinte forma:

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SEM RAZÃO.CONDUTAS PRATICADAS EM TEMPO E LOCAIS DISTINTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. AUTORIA E MARTERIALIDADE COMPROVADAS.TESE SUBSIDIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.REFORMA NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTES.

1. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é um direito constitucional, contudo, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Nesse sentido, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal preconiza que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual. Ocorre que, os requisitos enumerados pela Lei nº 9.296/1996 foram observados, tendo o Juízo a quo, autorizado as interceptações, em decisão devidamente fundamentada, o que afasta a pretendida nulidade. Ademais, os tribunais pátrios endentem que não há ilicitude de prova na extração de dados de telefones apreendidos, quando precedidos de autorização judicial.

2. O crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). Em razão disso, é possível uma condenação com base em dois ou mais núcleos, sem que isso viole o princípio da proibição do bis in idem. No presente caso, as condutas sob análise são diferentes, praticadas em locais diferentes, e em tempos diferentes, afastando, assim, a hipótese de nova condenação pelo mesmo fato.

3. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser mantida a condenação. Igualmente encontra-se devidamente demonstrada a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, sobretudo o ânimo associativo, em caráter duradouro e estável.

4. Em que pese os argumentos defensivos, para a desclassificação do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06) para a conduta amolda-se ao preconizado no art. 28, da Lei nº 11.343/06, estes não merecem acolhimento. Conforme já demonstrado, os réus associavam-se com o compartilhamento de informações e a comunhão de esforços para a realização do comércio de drogas.

5. A Súmula nº 500 do STJ enuncia que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Sendo assim, basta o cometimento do delito em concurso com o menor de idade para caracterizar o crime. No entanto, no caso do crime de tráfico de drogas praticado em concurso com criança e adolescente, tem-se um quadro de concurso aparente de normas, envolvendo a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e o tipo penal de corrupção de menores, estampado no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.  Portanto, diante do critério da especialidade, a hipótese enseja a condenação do agente pelo crime de tráfico de drogas, com a aludida majorante, afastando-se o delito de corrupção de menores, sob pena de "bis in idem".

6. O juízo de desvalor operado sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, devem estar atrelados a dados concretos, aferíveis a partir das provas dos autos, pois, a carência ou ausência de justificação para negativar tais vetores torna indevida sua manutenção. No presente caso, o Juízo a quo utilizou-se de afirmações genéricas e abstratas, sem alusão aos elementos concretos dos autos, ou inerentes ao crime praticado. Sendo assim, os fundamentos utilizados não se prestam para o desvalor das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, C/C o art. 42, da Lei nº 11.343/2006.

7. Recursos conhecidos e providos em parte.

 

O pedido de nulidade se funda na falta de intimação do causídico para a realização de sustentação oral, visto que já havia feito tal requerimento, oportunamente, sendo , inclusive, deferido em 25.02.2021.

No tocante aos embargos de declaração, aduzem necessidade de correção da dosimetria constante no acórdão.

Instado o Ministério Público para apresentar contrarrazões recursais, este opinou pelo provimento do recurso por entender que a falta de intimação para sustentação oral se trata de nulidade insuperável.

Eis o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração e pedido de nulidade  no qual se aduz a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação do advogado para a realização de sustentação oral.

Assiste razão ao requerente.

Verifico que efetivamente constou pedido para julgamento presencial com a finalidade de realizar sustentação oral que fora feito com bastante antecedência, em 25.02.2021.

Com efeito, outra conclusão não há senão a de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, malgrado conste pedido para tal , causa a nulidade do julgamento, por se frustrar eventual possibilidade de sustentação oral.

Em abono a tal premissa, é de se colacionar o entendimento do STF sobre a matéria:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de habeas corpus sem que se atenda ao pedido expresso de prévia intimação, por qualquer meio, do impetrante para a realização de sustentação oral. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para que o Superior Tribunal de Justiça realize outro julgamento, com prévia ciência dos advogados dos recorrentes, de modo a permitir-lhes a realização de sustentação oral.(RHC 122615, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014)

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA E ART. 192, § 2°, DO RISTF. NULIDADE DECLARADA. I – Havendo no recurso ordinário pedido expresso de comunicação da data de julgamento, a falta de cientificação do advogado é causa de nulidade, ante a jurisprudência da Corte e o disposto no art. 192, § 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. II – Embargos acolhidos, com determinação de novo julgamento.(RHC 129993 ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 07-06-2017 PUBLIC 08-06-2017)

 

Dado o reconhecimento da nulidade do julgamento, restam prejudicados os demais questionamentos relativos à dosimetria da pena.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO , a fim de anular o julgamento ocorrido na sessão de 23.06.2021,  a fim de que o processo seja incluído na pauta presencial, bem como sejam os advogados intimados para realizar sustentação oral.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (20 a 27/08/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0711978-28.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCELO DA SILVA PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2021