TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750943-07.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: RITA NEUMA GOMES FIGUEIREDO
Advogado(s) do reclamado: MARA RAQUEL LIMA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO interno no agravo DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO AO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 teve sua abrangência nacional e efeito erga omnes reconhecidos, razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC.
2. Assim, e considerando que o Agravado demonstrou ser poupador do Banco do Brasil em 1989, com a juntada de extratos bancários nos autos de origem, acertada a decisão recorrida que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo Agravante, para, dentre outros fundamentos, negar efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
3. Agravo Interno conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo banco do brasil s.a., contra decisão monocrática de minha relatoria, que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0708166-41.2019.8.18.0000, proposto em face de RITA NEUMA GOMES FIGUEIREDO, ora Agravada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC.
AGRAVO INTERNO: o Banco Executado, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) se vislumbra no caso em testilha a ausência de legitimidade da agravada para figurar no polo ativo da demanda, visto que a parte exequente não comprova em nenhum momento o vínculo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ou seja, não traz aos autos prova da sua condição de filiada; ii) a divergência existente entre os valores apresentados como devidos por ambas as partes, bem como os cálculos juntados aos autos, é de grande vulto e, a depender do resultado do julgamento do incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença instaurado, a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo pode acarretar lesão de grave e difícil reparação. Com base nessas razões, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
CONTRARRAZÕES: intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme movimentação no sistema PJE.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: é questão controvertida no presente recurso, a manutenção, ou não, da decisão recorrida, que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0708166-41.2019.8.18.0000.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido na forma de Agravo Interno, tendo em vista sua interposição após a vigência do CPC/15 e o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.021 do mesmo Código.
Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática de minha relatoria, sendo interposto no prazo legal, além de que dispensa o preparo, por concessão da gratuidade de justiça, e a parte recorrente é legitimada para tanto.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Agravante contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0708166-41.2019.8.18.0000.
Em suas razões recursais, reitera a alegação de ilegitimidade ativa da Exequente, ora Agravada, por não comprovar o vínculo com o IDEC, e defende a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Ocorre que, o STJ, no julgamento do Resp. 1.391.198-RS, que seguiu o rito do Recursos Repetitivos (Temas 723 e 724), afastou tal alegação, evidenciando que a sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 tem abrangência nacional e efeito erga omnes, razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC. É o que se infere da ementa a seguir:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)
Assim, e considerando que o Agravado demonstrou ser poupador do Banco do Brasil em 1989, com a juntada de extratos bancários nos autos de origem, acertada a decisão recorrida que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo Agravante, para, dentre outros fundamentos, negar efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Desnecessidade de suspensão do processo. Legitimidade ativa dos não associados ao idec. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724.
2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS.
3. Assim, considerando que o Autor, ora Apelante, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação.
4. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73.
5. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
6. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008673-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)
Nessa linha, ausente a probabilidade do direito alegado, descabe a análise do perigo na demora da prestação jurisdicional, já que, por serem estes requisitos cumulativos, a constatação de ausência de um deles é prejudicial à análise do outro.
Finalmente, consigno que, uma vez que na decisão agravada não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
Ademais, deixo de fixar honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0750943-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRITA NEUMA GOMES FIGUEIREDO
Publicação06/09/2021