Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0022249-13.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIAIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTS. 107, IV, E 110, § 1º, AMBOS DO CP, C/C ART. 30 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas (id. num. 1006407 - págs. 7 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “uma porção grande de substância entorpecente semelhante a maconha” (id. num. 1006407 - pág. 8); laudo de exame de constatação (id. num. 1006407 – pág. 10); laudo de exame em substância (id. num. 1006407 – págs. 120/122); e prova testemunhal colhida em juízo. Isso, porque a perícia realizada na substância apreendida com o acusado, descrita como “63,5 g (sessenta e três gramas e cinco decigramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes acondicionada em invólucro plástico, apresentou resultado positivo para tetrahidrocanabinol (THC), componente da droga popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.), causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil. 2. A autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, em total consonância como arcabouço probatório. 3. Provada, portanto, a posse de 67,80 g (sessenta e sete gramas e oitenta centigramas) de maconha pelo acusado, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Com efeito, a pequena quantidade de droga apreendidas aliada ao fato desta não se encontrar fracionada e embalada para venda indicam que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à finalidade mercantil. 5. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas colacionadas aos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo apelante. Assim, diante da inexistência de provas da finalidade de mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta do apelante para o delito de uso próprio previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 6. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal. 7. No caso dos autos, a conduta do acusado foi desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, delito sujeito a medidas educativas, cuja imposição e execução prescrevem em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006. 8. Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do acusado.9. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0022249-13.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022249-13.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jefferson Luan de Melo Lacerda
ADVOGADOS: 
Jairo Braz da Silva (OAB/PI n. 9.916) e Fabrício Kheoma Solano de Castro Veloso (OAB/PI n. 14.047)
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIAIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTS. 107, IV, E 110, § 1º, AMBOS DO CP, C/C ART. 30 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas (id. num. 1006407 - págs. 7 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “uma porção grande de substância entorpecente semelhante a maconha” (id. num. 1006407 - pág. 8); laudo de exame de constatação (id. num. 1006407 – pág. 10); laudo de exame em substância (id. num. 1006407 – págs. 120/122); e prova testemunhal colhida em juízo. Isso, porque a perícia realizada na substância apreendida com o acusado, descrita como “63,5 g (sessenta e três gramas e cinco decigramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes acondicionada em invólucro plástico, apresentou resultado positivo para tetrahidrocanabinol (THC), componente da droga popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.), causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.
2. A autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, em total consonância como arcabouço probatório.
3. Provada, portanto, a posse de 67,80 g (sessenta e sete gramas e oitenta centigramas) de maconha pelo acusado, inviável o acolhimento do pleito absolutório.
4. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Com efeito, a pequena quantidade de droga apreendidas aliada ao fato desta não se encontrar fracionada e embalada para venda indicam que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à finalidade mercantil.
5. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas colacionadas aos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo apelante. Assim, diante da inexistência de provas da finalidade de mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta do apelante para o delito de uso próprio previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
6. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal.
7. No caso dos autos, a conduta do acusado foi desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, delito sujeito a medidas educativas, cuja imposição e execução prescrevem em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006.
8. Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do acusado.
9. Apelo conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, para desclassificar a conduta do apelante para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). Em consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV e 110, § 1º, ambos do CP c/c art. 30 da Lei n. 11.343/2006".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jefferson Luan de Melo Lacerda, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal n. 0022249-13.2015.8.18.0140, que CONDENOU o apelante à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição da imputação do crime de tráfico por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Na dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Ao fim, requer a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. (id. num. 1272727)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que ainda que não verificada a venda de drogas no momento exato do flagrante, tal situação não descaracteriza o fato típico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (id. num. 3586937).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância da conduta social. (id. num. 3747797)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1.DAS TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA

Pleiteia o apelante a absolvição por ausência de provas de traficância e, subsidiariamente, a desclassificação o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas (id. num. 1006407 - págs. 7 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “uma porção grande de substância entorpecente semelhante a maconha” (id. num. 1006407 - pág. 8); laudo de exame de constatação (id. num. 1006407 – pág. 10); laudo de exame em substância (id. num. 1006407 – págs. 120/122); e prova testemunhal colhida em juízo.

Isso, porque a perícia realizada na substância apreendida com o acusado, descrita como “63,5 g (sessenta e três gramas e cinco decigramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes acondicionada em invólucro plástico, apresentou resultado positivo para tetrahidrocanabinol (THC), componente da droga popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.), causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.

Registre-se, por oportuno, que foi apreendido com o acusado 67,80 g (sessenta e sete gramas e oitenta centigramas) de maconha, mas que parte da droga restou inutilizada em razão da realização de exame preliminar (id. num. 1006407 – pág. 10).

Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas:

Ouvido em juízo, o policial militar LISANDO PEREIRA DA SILVA NETO, relatou que:

“(...) receberam denúncias de que em uma casa no Bairro Monte Castelo funcionava um ponto de venda de drogas; que na denúncia também dizia que o acusado possuía arma de fogo; que o acusado viu os policiais pela câmera e fugiu, pulando o muro da sua casa; que os fundos da casa dava na casa vizinha, onde a moradora afirmou que o acusado pulou o muro e passou pelo seu quintal, indo em direção a rua; que a casa estava aberta; que, feita a busca pelo local, foi encontrada uma quantidade de entorpecente, pelo cabo Cardoso; que não sabe dizer onde a droga foi encontrada, mas que ela estava dentro da residência; que o cabo Almeida estava do lado de fora da residência; que não sabe dizer se o cabo Almeida tinha inimizade com o acusado; que a droga não foi plantada; que o acusado já é conhecido pela polícia por ser traficante de drogas; que não lembra se tinha roupas de mulher e de criança na casa; que tinha informações que o acusado encontrava-se foragido da Penitenciária Major César; que não houve arrombamento da casa; que foi encontrado droga e uma carteira de habilitação dentro da casa; que não tinha ninguém na casa, pois o acusado tinha se evadido do local; que o cabo Almeida não levou drogas para dentro da casa (...)”. (conforme consignado na sentença condenatória)

Por sua vez, o policial militar JOSÉ ALVES CARDOSO DA SILVA, afirmou em juízo que:

“(...) receberam denúncias que o acusado, que estava foragido, encontravam-se no referido endereço vendendo drogas; que se deslocaram até o endereço e ao chegarem, perceberam a presença de uma câmera de segurança; que ao entrarem já não tinha mais ninguém na casa e que o acusado tinha fugido pelos fundos, pulando o muro; que os vizinhos se recusaram a falar; que realizaram buscas pelo local e encontrou uma quantidade de entorpecente, maconha, debaixo da cama; que o entorpecente estava acondicionado em um único invólucro; que não se recorda se foram encontrados outros materiais; que a câmera de segurança e o monitor foram levados; que a porta da casa estava aberta, mas antes de terem acesso ao interior da residência, precisaram forçar um portão que ficava na frente da casa; que a câmera ficava direcionada para a frente da casa; que a casa tinha apenas dois cômodos; que não se recorda se tinham evidências da presença de mulher ou criança na casa; que a droga não foi plantada, ela estava dentro da casa; que além da droga, foi apreendida uma motocicleta e o sistema de monitoramento; que não conhece o cabo Almeida pelo apelido de “Quinquim”; que tinha um Mandado de Prisão em desfavor do acusado, para ser cumprido; que continuam recebendo denúncias sobre o acusado estar traficando drogas; que em uma outra operação, encontraram uma arma de fogo na casa onde ele estava no Conjunto João Emílio Falcão, ocasião em que não foi encontrado drogas, mas o acusado foi visto correndo com um embrulho na mão (...)”. (conforme consignado na sentença condenatória)

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Do exposto, verifica-se que os testemunhos indicam, sem sombra de dúvidas, que as drogas relacionadas no auto de apreensão e exibição acostado aos autos foram encontradas na residência do acusado.

Interrogado em juízo, o acusado JEFFERSON LUNA DE MELO LACERDA negou ser o proprietário das drogas apreendidas, afirmando que os entorpecentes foram “plantados” em sua residência pelos policiais.

Contudo, a versão fática apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação ou provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Provada, portanto, a posse de 67,80 g (sessenta e sete gramas e oitenta centigramas) de maconha pelo acusado, inviável o acolhimento do pleito absolutório.

Superada a tese de insuficiência de provas, resta-nos apreciar a finalidade da droga apreendida, se destinada a tráfico ou para consumo próprio.

O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.

Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.

Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.

Segundo os depoimentos transcritos, os policiais militares, em razões de denúncias anônimas, realizaram uma diligência na residência do apelante, onde encontraram uma porção de maconha acondicionada em um invólucro plástico.  Lado outro, não houve a apreensão caderneta de anotação, balança de precisão, invólucros plásticos ou qualquer outro petrecho relacionado à mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização propriamente ditos.

Nesse contexto, repisa-se que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destinava ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.

O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário.

Com efeito, a pequena quantidade de droga apreendidas aliada ao fato desta não se encontrar fracionada e embalada para venda indicam que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à finalidade mercantil.

Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado.

Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência. 2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito. 6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. (HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019 – destacou-se). 

Assim, diante da inexistência de provas da finalidade de mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta do apelante para o delito de uso próprio previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.  

Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, a conduta do acusado foi desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, delito sujeito a medidas educativas, cuja imposição e execução prescrevem em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006[2].

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 04/10/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 1006407 - págs. 81 e 82), e a publicação da sentença condenatória, em 31/10/2018, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 1006407 – pág. 168).

Assim, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do acusado.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, para desclassificar a conduta do apelante para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). Em consequência, declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV e 110, § 1º, ambos do CP c/c art. 30 da Lei n. 11.343/2006. 

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator

 

 


[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0022249-13.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JEFFERSON LUAN DE MELO LACERDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2021