TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825258-42.2018.8.18.0140
APELANTE: EZILDA MARIA PORTELA DE OLIVEIRA MEMORIA MARTINS, IZABEL DO REGO NASCIMENTO MELO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O direito de pleitear indenizações referentes às férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria do servidor, conforme entendimento do STJ.
2. Na hipótese em comento, a autora foi aposentada em 03 de dezembro de 2012, tendo a presente demanda somente sido proposta em novembro de 2018, passados mais de 5 anos do termo inicial da prescrição.
3. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0825258-42.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EZILDA MARIA PORTELA DE OLIVEIRA MEMORIA MARTINS, IZABEL DO REGO NASCIMENTO MELO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id 2735036) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (id 2735021) proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por EZILDA MARIA PORTELA DE OLIVEIRA MARTINS, ora apelada.
O apelo investe contra a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido autoral, determinando ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da servidora.
Em suas razões recursais, pugna o apelante pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, impossibilidade de concessão da justiça gratuita, prescrição de fundo de direito e prescrição das parcelas de trato sucessivo. No mérito, assevera que a r. sentença atacada viola o princípio da legalidade, pelo que requer o provimento do recurso.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 2735040).
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 3792778).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.
Ausente o preparo recursal, tendo em vista que a Fazenda Estadual é isenta de pagamento, ex vi do art. 1.007, § 1º, do CPC.
2. DAS PRELIMINARES
Prefacialmente ao mérito, o Estado do Piauí pugna pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, impossibilidade de concessão da justiça gratuita, prescrição de fundo de direito e prescrição das parcelas de trato sucessivo.
Assim, antes de adentrar no meritum recursal, faz-se imprescindível o exame das preliminares ora aventadas.
A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
De início, o ente apelante requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que a demanda foi ajuizada por servidora aposentada buscando a cobrança de verba pecuniária, pelo que a ação deveria ter sido intentada contra a Fundação Piauí Previdência, que detém personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Estadual n. 6.910/16.
Sem razão, contudo, a tese recursal.
Os fatos e direitos relacionados às verbas perseguidas pela recorrida diz respeito ao seu período de atividade, sem qualquer vínculo previdenciário.
Inexiste, assim, qualquer responsabilidade da Fundação Piauí Previdência, a qual compete gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.
Nesse contexto, mostra-se patente a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, pois a pretensão de fundo está lastreada em direito não gozado pela autora enquanto servidora do Estado do Piauí.
Preliminar indeferida.
B) DA IMPUGANÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O apelante arguiu, ainda, a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedido à apelada.
Como é cediço, o art. 98 do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesse contexto, a afirmação de hipossuficiência econômica feita por pessoa física, desde que não desautorizada pelos demais dados constantes dos autos, conduz à presunção de não possuir ela condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família e leva à concessão dos benefícios da assistência judiciária por ela postulados.
Na hipótese, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte pode ser verificada pelos dados contidos nos autos, motivo pelo qual presume-se verdadeira.
Ilustrativamente, confiram-se os precedentes jurisprudenciais deste eg. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RETROAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte, caso destes autos. (...) 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001154-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AFASTADA. FRAUDE DA PIRÂMIDE CONFIGURADA. INSUSTENTABILIDADE DO SISTEMA. DANO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INDISPONIBILIDADE DOS BENS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de impossibilidade de concessão de justiça gratuita aos apelantes. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que corrobore com o alegado, sendo a Defensoria Pública responsável pela análise de cabimento de assistência à parte. (...) 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007136-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
Vai, destarte, indeferida a preliminar ora aventada.
C) DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO
Nesse ponto, o Estado do Piauí pondera ter ocorrido a superação do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda.
No caso em apreço, a autora ingressou com ação ordinária de cobrança, objetivando a implantação de adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos conferidos pela legislação estadual.
Como é cediço, o direito de pleitear indenizações referentes às férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria do servidor, conforme entendimento do STJ. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. (...) 3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (...) (REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).
Nesse cenário, é de ser reconhecida e prescrição e perda do direito a indenização de férias em face do transcurso do prazo legal.
Vale dizer, na hipótese em comento, a autora foi aposentada em 03 de dezembro de 2012, tendo a presente demanda somente sido proposta em novembro de 2018, passados mais de 5 anos do termo inicial da prescrição.
Outrossim, não há nos autos qualquer documento que possa demonstrar a existência de interrupção do prazo prescricional em favor da servidora.
Logo, considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a aposentação da autora e o ajuizamento da ação, é de rigor o acolhimento da preliminar de prescrição do fundo de direito.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que lhe dou provimento para acolher a preliminar de prescrição de fundo de direito, pelo que julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
É o voto.
Teresina, 01/10/2021
0825258-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorEZILDA MARIA PORTELA DE OLIVEIRA MEMORIA MARTINS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/10/2021