Acórdão de 2º Grau

Outros 0813365-88.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantado no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançado no curso de graduação então pretendido, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas. 2. Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813365-88.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813365-88.2017.8.18.0140

APELANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA ROSA, DORA NEIDE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOYCE OLIVEIRA TORRES ARAUJO, DANIELE NUNES DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR PROFESSORA MARIA DE

 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantado no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançado no curso de graduação então pretendido, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.

2. Remessa Necessária conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813365-88.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA ROSA, DORA NEIDE PEREIRA DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: JOYCE OLIVEIRA TORRES ARAUJO - PI9141-A, DANIELE NUNES DE SOUSA - PI13487-A
Advogados do(a) APELANTE: JOYCE OLIVEIRA TORRES ARAUJO - PI9141-A, DANIELE NUNES DE SOUSA - PI13487-A

APELADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR PROFESSORA MARIA DE


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, em razão da r. sentença (id 1235631) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUIZ FELIPE DA SILVA ROSA contra ato da Diretora da Unidade Escolar Professora Maria de Lourdes Rebelo.

Consoante se observa dos autos, o autor impetrou remédio heroico objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Ponderou que é estudante do 3º ano do Ensino Médio da Unidade Escolar Professora Maria de Lourdes Rebelo, tendo sido aprovado em exame vestibular, no curso de Administração, em Instituição de Ensino Superior. Aduziu que preenche os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96 -, em especial a carga horária de 2.400 horas/aula exigida para a conclusão do Ensino Médio.

A r. sentença monocrática concedeu a segurança em favor do impetrante.

Após, subiram os autos para submissão ao duplo grau de jurisdição.

Notificado, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária (id 3738605).

É o relatório. Decido.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 


VOTO


 

 

 

1.     DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A r. sentença concedeu a segurança em favor do impetrante, determinando à autoridade coatora a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Nesse contexto, em homenagem ao art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09[1], está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida em sede de Mandado de Segurança.  
Assim, dever ser conhecida a presente Remessa Necessária, haja vista o preenchimento dos pressupostos legais. 

2.  DO MÉRITO

Cuida a espécie de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, em razão da r. sentença que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por Luiz Felipe da Silva Rosa contra ato da Diretora da Unidade Escolar Professora Maria de Lourdes Rebelo.

A r. sentença monocrática reconheceu a existência de direito líquido e certo em favor do impetrante, determinando à autoridade coatora a expedição do respectivo Certificado de Conclusão do Ensino Médio.   

De acordo com o art. 24, I, da Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, senão veja-se:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Confirme assente nos autos, à época da concessão da medida liminar, observou o juízo julgador que já se encontravam configurados os requisitos autorizadores para emissão do documento de certificação, posto que o impetrante já havia cumprido toda a carga exigida pela Lei n. 9.394/96

Verifico, assim, que o autor se encontrava em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por ter restado comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento de carga horária superior à mínima exigida pela LDB.

Ademais, retratando a importância dada à verificação do aprendizado acumulado pelo estudante, com o fim de ascender ao grau superior de ensino, cumpre-me trazer à colação a inteligência disposta no art. 208, inciso V, da CF/88, que considera dever do Estado a garantia do acesso ao Ensino de Nível Superior, segundo a capacidade do indivíduo, verbis:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Mister salientar que o impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantado no curso regular.

Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançado no curso de graduação então pretendido, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.

Nessa esteira, bem aplicada a Teoria do Fato Consumado na sentença ora examinada, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura.

O art. 493 do NCPC faz menção ao fato consumado:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida em razão de decisão judicial fundada em interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte, conforme se depreende a seguir:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 - Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Ciências Biológicas, na Universidade Regional do Cariri- URCA, conforme documento de fls. 13 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 - Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 - A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5 - Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-PI - REEX: 00008619320168180051 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª Câmara de Direito Público)

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 460157 PI 2014/0003637-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)

Por fim, incide sobre a hipótese presente a Súmula 05 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJ n. 6.817, de 02/06/2011, cujo teor é o seguinte: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão de ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, a fim de ver mantida intacta a r. sentença monocrática, em consonância com o parecer do parquet estadual.

É o voto.



[1] Art. 14. (...)

§ 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

 

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0813365-88.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

LUIZ FELIPE DA SILVA ROSA

Réu

PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/10/2021