Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0754706-79.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CP. ARTIGO 129, CAPUT, DO CP (DUAS VEZES) E ARTIGO 309 DO CTB. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR A MORTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, SUPOSTAMENTE PRATICANDO "RACHA" E APÓS INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA, NÃO RESPEITOU ÀS LEIS DE TRÂNSITO E ACABOU VITIMANDO FATALMENTE SANDRA ALVES LIMA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADOS POR LAUDOS PERICIAIS E EXAME DE ALCOOLEMIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A INCIDÊNCIA DE DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DO RÉU. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754706-79.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754706-79.2021.8.18.0000

RECORRENTE: RODRIGO RODRIGUES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DAVIS CHAVES MELO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA



PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CP. ARTIGO 129, CAPUT, DO CP (DUAS VEZES) E ARTIGO 309 DO CTB. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR A MORTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, SUPOSTAMENTE PRATICANDO "RACHA" E APÓS INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA, NÃO RESPEITOU ÀS LEIS DE TRÂNSITO E ACABOU VITIMANDO FATALMENTE SANDRA ALVES LIMA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADOS POR LAUDOS PERICIAIS E EXAME DE ALCOOLEMIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A INCIDÊNCIA DE DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DO RÉU. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 



RELATÓRIO



Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de RODRIGO RODRIGUES SOUSA, contra a sentença de pronúncia (Núm. 4082040 – Págs. 324/329) que julgou admissível o pedido formulado na denúncia, para pronunciar o réu, submetendo-o, por conseguinte, ao julgamento perante a 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, caput, do CP, contra a vítima Sandra Alves Lima; pelo crimes conexos tipificados no art. 129, caput, do CP (duas vezes), contra as vítimas Murilo Fábio Venâncio de Lima e Aquiles Venâncio de Lima e; pelo crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Em suas razões (Núm. 4082041 – Págs. 61/70), pugna o recorrente, em síntese, pela desclassificação da conduta prevista no art. 121, caput, do CP (homicídio dolo) para o delito tipificado no art. 302, §3º, do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor).

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 4082041 – Págs. 85/92), a MMª Magistrada a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Núm. 4082040 – Págs. 336/337), determinando a ascensão dos autos a esta egrégia Corte.

Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça, a Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Núm. 4648099 – Págs. 01/12).

Este é o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Consta da exordial acusatória, em resumo, que por volta das 18h30min do dia 07.09.2020, na BR-316, KM-17, próximo a entrada do Rodoanel, nesta Capital, o acusado Rodrigo Rodrigues Sousa, conduzindo o veículo automotor (V1) marca/modelo RENAULT/CLIO, placa PIC-0777, na cor branca, em estado de embriaguez alcoólica aguda (vide laudo fls. 08), e em total desrespeito a legislação nacional de trânsito, colidiu com o ônibus (V2) marca/modelo VW/COMIL CAMPIONER, placa AKB-6907, na cor branca, conduzido por Jucelino Barros da Silva, ocupado por Felipe Ribeiro Borges (cobrador) e mais oito passageiros, fazendo com que este perdesse o controle e colidisse com o veículo automotivo (V3) marca/modelo VW/GOL, placa LWM-8563, na cor preta, conduzido por Sandra Alves de Lima, causando o óbito desta em virtude dos traumas decorrentes da colisão, conforme se verifica do Laudo de Exame Pericial Cadavérico às fls. 109, bem como acarretando lesões corporais em quatro vítimas, quais sejam, Valdene Pires de Sousa (ocupante do veículo marca/modelo VW/GOL), Maria Francenilda Carvalho de Lima (namorada do acusado e ocupante do veículo conduzido por este) e os dois filhos menores desta (também ocupantes do veículo conduzido pelo acusado), identificados por Murilo Fábio Venâncio de Lima (5 anos) e Aquiles Venâncio de Lima (7 anos).

Apurada a dinâmica da ação, verificou-se que o acusado, após ingerir bebida alcoólica, deslocou-se pela BR-136 no sentido Demerval Lobão-PI/Teresina-PI, conduzindo, sem habilitação, o seu veículo (V1), o qual era ocupado pela sua namorada (sentada no banco do passageiro), que não fazia uso do cinto de segurança, e os dois filhos menores desta, ocupantes do banco traseiro (sem cadeirinhas).

Ao chegar no KM-17, próximo a entrada do Rodoanel, o acusado tentou realizar uma ultrapassagem, passando a ocupar a contramão, momento em que se chocou, frontalmente, com o ônibus (V2), que trafegava no sentido oposto (Teresina-PI/Demerval Lobão-PI). Com o impacto da colisão, o veículo do acusado girou sobre a pista e, novamente, colidiu com ônibus, atingindo a lateral esquerda deste, fazendo com que o motorista do ônibus perdesse o controle e invadisse a pista oposta (contramão), momento em que colidiu, frontalmente, com o veículo (V3) conduzido pela vítima fatal.

A denúncia ressalta, ainda, a falta de condições físicas e psíquicas do acusado para conduzir veículo automotor – posto que se encontrava em estado de embriaguez alcoólica aguda (vide laudo fls. 08) – verificou-se que o acusado não detinha habilitação para conduzir veículo automotor, trafegava sem o uso das cadeirinhas para as duas crianças menores que conduzia, permitiu a passageira ser transportada sem o uso do cinto de segurança e ocupou, de maneira inoportuna, a faixa oposta ao seu tráfego, consoante Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 75/96) e no Laudo de Exame Pericial – Perícia de Trânsito (fls. 97/103), conjunto de situações, portanto, que demonstram ter sido a conduta do acusado que propiciara o evento danoso.

Por tais fatos, o recorrente foi denunciado e a Magistrada a quo julgou a denúncia admissível e pronunciou-o pela suposta prática do crime descrito no art. 121, caput, do CP, contra a vítima Sandra Alves Lima; pelo crimes conexos tipificados no art. 129, caput, do CP (duas vezes), contra as vítimas Murilo Fábio Venâncio de Lima e Aquiles Venâncio de Lima e; pelo crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, determinando-se que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inconformado, o réu recorreu da decisão e, ao argumento de que e não tinha a intenção de provocar o resultado lesivo, muito menos, a intenção de matar a vítima Sandra Alves Lima, requereu a desclassificação do delito de homicídio para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sem razão, contudo.

In casu, como bem observou o Juízo a quo, não há dúvidas sobre a materialidade dos delitos imputados ao réu, verifica-se que a materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 4082040 – Pág. 05); pelo exame de alcoolemia (Núm. 4082040 – Pag. 10); pelo registro de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (Núm. 4082040 – Págs. 78/101); pelo laudo pericial de exame cadavérico (Núm. 4082040 – Págs. 102/108); bem como pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

Não há dúvidas, igualmente, que o réu, ora recorrente, Rodrigo Rodrigues Sousa era o condutor do automóvel marca/modelo RENAULT/CLIO, placa PIC-0777, de cor branca, que vitimou fatalmente Sandra Alves Lima, e lesionou as vítimas Murilo Fábio Venâncio de Lima e Aquiles Venâncio de Lima; fatos dos quais não se insurgiu a defesa, de modo que o exame do presente recurso defensivo cinge-se, assim, à discussão acerca da existência ou não de dolo eventual na conduta perpetrada pelo acusado.

Para a defesa, não ficou comprovado nos autos que o recorrente estava com as condições psicomotoras alteradas em função da ingestão de bebida alcoólica, afirmando que “(…) O fato do recorrente ter ingerido bebida alcoólica e conduzido um veículo automotor sem habilitação, por si só, não é o suficiente para demonstrar que agiu com dolo eventual, pois para ficar caracterizado, é necessário provar que o recorrente tinha vontade de causar o resultado” bem como que Nos autos, ficou provado que o recorrente não tinha a intenção de provocar o resultado lesivo, muito menos, a intenção de matar, dessa forma, não é cabível aplicar a tese do dolo eventual.” (Núm. 4082041 – Págs. 63/64).

Todavia, em que pese a argumentação defensiva, há provas suficientes para imputar ao réu a prática do crime de homicídio descrito na denúncia praticado com dolo eventual.

No ponto, cumpre esclarecer que, em virtude da oitiva das testemunhas de acusação e do termo de interrogatório do recorrente terem ocorrido por meio de sistema audiovisual, adotar-se-á a narrativa efetuada pela Magistrada singular, uma vez que fiel ao que consta nos depoimentos gravados.

Ao ser interrogado em juízo, o recorrente afirmou “(…) que se encontrava na direção do veículo RANAULT/CLIO, placas PIC-07777 no dia e hora da colisão. Disse que tinha ingerido aproximadamente duas cervejas no dia da ocorrência dos delitos e que não tinha Carteira de Habilitação, nem autorização legal pra conduzir veículo automotor.”

A testemunha Ricardo de Sousa Farias, Policial Rodoviário Federal, em seu depoimento judicial, relatou que:

(…) cobriu o chamamento do acidente ocorrido na BR-316 Km-17, sendo o primeiro a abordar o acusado. Disse que o acusado, após ser socorrido e levado ao HTU, foi submetido a exame de alcoolemia, que atestou o seu estado de embriagues. Afirmou que o acusado apresentava fala e gestos normais. Acrescentou que segundo o próprio acusado, o mesmo estava disputando uma corrida com outro veículo, momento em que esse outro veículo parou atrás do engarrafamento e o acusado tentou fazer o mesmo, mas como viu que bateria na traseira do veículo que estava disputando corrida, optou por jogar seu carro para a outra pista, colidindo com o ônibus que vinha na direção contraria; que pelos vestígios deixados pelo acidente o veículo do acusado não possuía os mecanismos necessários de proteção para as vítimas menores, como cadeirinhas; que uma das vítimas menores estava bastante ensanguentada, inclusive, estava se engasgando com o próprio sangue, sendo socorrida pelo seu colega de trabalho, que também é médico; que o acusado estava com um odor de álcool, porém, estava falando de forma normal; que tiveram 03 (três) veículos envolvidos no acidente, sendo eles, o carro do acusado, o ônibus e o carro da vítima fatal, Sandra Alves Lima; que após a colisão entre o carro do acusado e o ônibus, este perdeu o controle e colidiu com o veículo da vítima Sandra Alves Lima, culminando com sua morte; que o acusado não possuía carteira nacional de habilitação.”

O Policial Rodoviário Federal Germildes Bezerra Rocha narrou, sob o crivo do contraditório, que:

cobriu o chamamento do acidente ocorrido na BR-316 Km-17; que estava no posto da PRF quando foi informado que havia ocorrido um acidente grave; que se Dirigiu ate o local e lá constatou várias pessoas feridas; que tinha uma criança gravemente ferida; que manteve a via aérea do menor, aberta por cerca de 20 minutos, até a chegada do SAMU. que não teve como observar se o acusado estava visivelmente embriagado, pois estava preocupado com a saúde da criança; que pelos indícios apresentados no momento, as pessoas que estavam no veículo dirigido pelo acusado foram sacadas para fora; que o veículo conduzido pelo acusado colidiu com o ônibus, que vinha em sentido contrário, tendo o ônibus perdido o controle e colidido com o veículo da vítima fatal Sandra Alves Lima.

Ao ser inquirida, na audiência instrutória, a informante Maria Francenilda Carvalho de Lima relatou que:

(…) estava no veículo conduzido pelo acusado, no momento da colisão; que o acusado tomou, juntamente com ela no da ocorrência dos delitos, entre 2 a 3 cervejas; que no momento da colisão, nem ela, nem as crianças estavam usando proteção; que o acusado não estava em alta velocidade; que o carro que vinha na frente parou de uma vez, e o acusado freou de forma brusca e puxou o freio de mão para não atingir o veículo da frente, momento em que colidiu com o ônibus, porém, não teve tentativa de ultrapassagem por parte do acusado; que as vítimas menores sofreram lesões, tendo a vítima Murilo sofrido apenas algumas lesões no rosto, mas que no momento está bem, e a vítima Aquiles quebrou a perna e passou em torno de 1 mês e 15 dias com a perna engessada; que no momento o referido menor está fazendo fisioterapia.”

Jucelino Barros da Silva, motorista do ônibus envolvido na colisão, ao ser ouvido judicialmente, narrou que:

(…) conduzia o ônibus envolvido na colisão; Que estava na via de Teresina para Água Branca, quando de repente o veículo conduzido pelo acusado invadiu a pista, causando a colisão; que nesse momento perdeu o controle do ônibus e colidiu com outro veículo que vinha em sentido contrário; que tentou frear o ônibus, no entanto não conseguiu segurar; que um Policial Rodoviário Federal fez o bafômetro na sua pessoa, não constatando nada; Afirmou que o acusado estava na fila de um engarrafamento e tentou sair, que o pegou de surpresa. Afirmou que tentou evitar a colisão freando o ônibus, mas não foi possível.”

Deste contexto, levando em conta os depoimentos colhidos e documentos acostados aos autos, é plausível a conclusão segundo a qual o acusado teria assumido o risco de produzir os resultados ao conduzir um veículo automotor, sem carteira de habilitação, sob o efeito de bebida alcoólica, e cruzando a pista quando atingiu o ônibus e este, por sua vez, colidiu com o veículo no qual se encontrava a vítima do homicídio, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio.

Afinal, sabe-se que, para a decisão de pronúncia, basta que o Magistrado se convença da existência do crime e da probabilidade de que o acusado o tenha cometido ou dele tenha participado, resolvendo-se a dúvida acerca da autoria, nesta etapa processual, sempre em favor da sociedade, já que incumbe ao Tribunal do Júri dirimi-la.

No caso em análise, como visto, há elementos que evidenciam que o réu teria conduzido veículo automotor praticando "racha" com outro veículo, sob o efeito de bebida alcoólica, sem ter carteira de habilitação.

Consoante demonstrado, em seu interrogatório, na fase judicial, o recorrente confessou que ingeriu bebida alcoólica e que provovou o acidente que vitimou fatalmente Sandra Alves Lima.

Do relato da testemunha Ricardo de Sousa Farias, Policial Rodoviário Federal, existem indícios de que o recorrente estava em alta velocidade, praticando "racha" com outro veículo branco, conforme observa-se do seguinte trecho: “(…) Acrescentou que segundo o próprio acusado, o mesmo estava disputando uma corrida com outro veículo, momento em que esse outro veículo parou atrás do engarrafamento e o acusado tentou fazer o mesmo, mas como viu que bateria na traseira do veículo que estava disputando corrida, optou por jogar seu carro para a outra pista, colidindo com o ônibus que vinha na direção contraria” (Grifou-se).

Sobre a comprovação da embriaguez, além de o teste do etilômetro demonstrar que o recorrente tinha ingerido bebida alcoólica, acima da máxima permitida, antes de conduzir o veículo automotor, ainda destaca-se o fato do recorrente ter realizado o teste horas depois da prática do crime, o que evidencia que a concentração alcoólica no sangue do recorrente era ainda maior no momento do acidente.

Portanto, ao contrário do que afirma a defesa, há elementos externados suficientes para se auferir a presença do dolo na conduta do agente, porquanto, com sua conduta, ele assumiu o risco de produzir o resultado lesivo e estando presentes elementos hábeis a comprovar a presença do dolo eventual, não há falar em desclassificação do delito para a modalidade culposa.

Pelo exposto, considerando os elementos externos que demonstram a probabilidade de incidência do dolo, bem como, da mesma forma, prevalecendo nesta etapa o princípio in dubio pro societate quanto ao elemento subjetivo, não cabe a desclassificação para a modalidade culposa, sendo do Conselho de Sentença a competência para o julgamento da causa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de SETEMBRO a 01 de OUTUBRO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR / PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0754706-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

RODRIGO RODRIGUES SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2021