Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0713704-03.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DISPENSADA QUANDO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ESSE FIM. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis (...) antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 2. Por outro lado, no entanto, a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), e não se pode suprimir tal direito em razão da insuficiência econômica para prestação da garantia do juízo, quando devidamente comprovada. 3. O fato da executada ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não justifica, por si só, a ausência da garantia do juízo, como defendido nas razões recursais deste apelo, mas deveria ter sido observada especificamente a hipossuficiência para sua apresentação quando da decisão de seguimento dos embargos. 4. Ocorre que, a hipossuficiência da executada para prestação da garantia não foi enfrentada pelo juízo a quo, sendo esta premissa fática indispensável para a solução do litígio. 5. Retorno dos autos à origem para que seja definida tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência e a realização de constrição de eventuais bens ou direitos penhoráveis da executada - ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais, quanto à impenhorabilidade (art. 833 do CPC/2015) - sem prejuízo do recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, no caso de inexistência. 6. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, IV, do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0713704-03.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0713704-03.2019.8.18.0000

APELANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME

Advogado(s) do reclamante: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA, DANIEL LOPES REGO

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DISPENSADA QUANDO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ESSE FIM. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis (...) antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).

2. Por outro lado, no entanto, a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), e não se pode suprimir tal direito em razão da insuficiência econômica para prestação da garantia do juízo, quando devidamente comprovada.

3. O fato da executada ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não justifica, por si só, a ausência da garantia do juízo, como defendido nas razões recursais deste apelo, mas deveria ter sido observada especificamente a hipossuficiência para sua apresentação quando da decisão de seguimento dos embargos.

4. Ocorre que, a hipossuficiência da executada para prestação da garantia não foi enfrentada pelo juízo a quo, sendo esta premissa fática indispensável para a solução do litígio.

5. Retorno dos autos à origem para que seja definida tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência e a realização de constrição de eventuais bens ou direitos penhoráveis da executada - ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais, quanto à impenhorabilidade (art. 833 do CPC/2015) - sem prejuízo do recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, no caso de inexistência.

6. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, IV, do CPC/2015.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA MARIA DANTAS COSME, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Aroazes - PI, que rejeitou liminarmente os autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos contra o ESTADO DO PIAUÍ, em razão da ausência de garantia do juízo, com fulcro no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e extinguiu a ação sem resolução de mérito.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) como regra geral, para que sejam admitidos os embargos do executado, este deve proceder com a garantia do juízo; ii) a necessidade de garantir o juízo deve ser aferida no caso concreto, a partir de uma minuciosa análise da realidade da parte executada, sob pena de que sejam desrespeitadas garantias constitucionais básicas, tais como acesso ao judiciário, vedação à privação de bens sem o devido processo legal, bem como exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/883; iii) nesse sentido, à parte que não possui capacidade financeira para realizar a garantia do juízo não pode ser ceifado o direito de defender-se na demanda executória, razão pela qual, nesses casos, esse requisito de admissibilidade deve ser afastado; iv) no caso sob testilha, a incapacidade financeira da Apelante fora fartamente comprovada perante o juízo a quo, com a juntada de declaração de hipossuficiência e de declaração de imposto de renda, que configuram prova satisfatória; v) de fato, o MM. Juiz de primeira instância deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante, o que demonstra o convencimento do magistrado acerca da crítica situação econômica da executada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, a fim de que sejam admitidos os presentes Embargos à Execução, e seja julgado diretamente pelo Tribunal seu mérito, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Embargante, ora Apelante.


CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) os embargos devem ser extintos, em razão da ausência de garantia integral do juízo; ii) desse modo, não havendo a garantia integral da execução fiscal, não poderá se admitir a oposição dos embargos pelo executado, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal (LEF) - ainda aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/15, em razão do princípio da especialidade; iii) ainda que concedida a Justiça Gratuita, a garantia do pleito executivo fiscal permanece sendo condição de procedibilidade dos embargos à execução; iv) no caso dos autos, não houve penhora nos autos da execução fiscal em apenso, pelo que deve ser mantida a sentença de rejeição liminar dos embargos à execução; v) o simples fato de constar o nome do sócio na CDA permite o redirecionamento da execução fiscal, ressalvada a possibilidade de o coexecutado provar a ausência dos requisitos para sua responsabilização, o que não ocorreu no caso em apreço. Postulou, por fim, o improvimento do presente recurso.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: a rejeição dos Embargos à Execução Fiscal pela ausência de prestação da garantia do juízo; e a aplicação da teoria da causa madura.


É o relatório.





VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.


Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, insurge-se a Embargante, ora Apelante, contra sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução Fiscal por não ter sido prestada a garantia do juízo, que, nos seus termos, é uma condição de processamento da ação.


Quanto ao tema, ressalto, em primeiro lugar, que os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis (...) antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).


Verifica-se, portanto, que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da legislação de regência. E, de acordo com o julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tal dispositivo continuou vigente após a nova redação do art. 736 do CPC/73, atual 914 do CPC/15, que dispensava a garantia do juízo para oferecimento de embargos do executado, em razão da especialidade da LEF, conforme se infere da ementa do julgado:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. [...]

6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.

8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)


Assim, está em pleno vigor o dispositivo legal da LEF que exige a garantia do juízo para a admissão dos embargos do devedor opostos pelo executado.


Por outro lado, no entanto, a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), e não se pode suprimir tal direito em razão da insuficiência econômica para prestação da garantia do juízo, quando devidamente comprovada.


Além disso, pode a Fazenda Nacional, ainda no curso dos Embargos à Execução, diligenciar à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.


Desse modo, no caso dos autos, o fato da executada ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não justifica, por si só, a ausência da garantia do juízo, como defendido nas razões recursais deste apelo, mas deveria ter sido observada especificamente a hipossuficiência para sua apresentação quando da decisão de seguimento dos embargos.


Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA.

HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO.

POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).

2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).

3. No julgamento do recurso especial n.1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."

4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.

5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.

7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.

8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.

9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".

10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.

11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido.

(STJ, REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.

1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021)


Ocorre que, a hipossuficiência da executada para prestação da garantia não foi enfrentada pelo juízo a quo, sendo esta premissa fática indispensável para a solução do litígio.


Assim, de rigor a devolução dos autos à origem para que seja definida tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência e a realização de constrição de eventuais bens ou direitos penhoráveis da executada - ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais, quanto à impenhorabilidade (art. 833 do CPC/2015) - sem prejuízo do recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, no caso de inexistência.


Nessa linha, deixo de aplicar a teoria da causa madura, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, IV, do CPC/2015, que aduzem:


CPC/2015

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas


Art. 1.013. (…)

§ 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;


Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)


Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.


3. CONCLUSÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja investigada a existência e feita a constrição de eventuais bens ou direitos penhoráveis da executada, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais, quanto à impenhorabilidade (art. 833 do CPC/2015), sem prejuízo do recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, no caso de inexistência.


Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO


 

 

RELATOR


Detalhes

Processo

0713704-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LUISA MARIA DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2021