TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0754331-15.2020.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MICHAEL COUTO COSTA
ADVOGADOS: BENEDITO VIEIRA MOTA JÚNIOR (OAB/PI Nº 6.138) E OUTRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB/PI Nº 18.778)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão. 2. Nesta senda, conforme o atual entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão. 3. E assim, a cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 4. Vide os julgados do Colendo STJ, a seguir: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, revogando a decisão agravada, eis que ausente a juntada do contrato original, em consonância com o entendimento firmado em Julgado Repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por MICHAEL COUTO COSTA, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0814999-17.2020.8.18.0140), contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. também qualificado, em face de decisão liminar proferida na origem.
Alega o agravante que a notificação extrajudicial realizada pelo banco agravado é irregular, vez que não consta o contrato original, deixando dúvidas quanto à real posse do título questionado nos autos. Assevera que a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, sendo indispensável a referida cártula. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, eis a necessidade da juntada Original da Cédula de Crédito Bancária.
Logo, foi proferida decisão monocrática, para suspender os efeitos da decisão agravada, tornando sem efeito a liminar de busca e apreensão, por entender que a cédula de crédito bancária, tem natureza cambiária, que enseja a apresentação do original.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID Num. 3157878 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão.
In casu, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).
Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, emitido em favor de instituição financeira, com ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. Sendo assim, nos termos do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, é possível a sua circulação por endosso, portanto, a apresentação do original se faz necessária, a saber:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Ainda sobre a controvérsia, convêm destacar que prevalece na Corte Superior de Justiça o entendimento de que "a juntada do original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 899.121/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 11/9/2018).
Igualmente, temos os seguintes julgados do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (REsp 12773 4/SC), bem como: "a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza e titulo executivo, exprimindo obrigação liquida e certa, por força do disposto na Lei 10.931/2004. Precedentes" (AgRg no AREsp 248784/SP).
Na hipótese, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Desse modo, a juntada do original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da cartularidade, por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.
Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos. Nesse sentido, verifica-se insuficiente a apresentação da cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato.
Em face do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, revogando a decisão agravada, eis que ausente a juntada do contrato original, em consonância com o entendimento firmado em Julgado Repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça. Sem parecer ministerial.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário da 2ª Câmara Especializada Cível.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI
Portaria Num. 1481/2021 – PJPI
0754331-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMICHAEL COUTO COSTA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação08/10/2021