Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0013089-90.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESIGNIOS E MOMENTOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. ASSOCIAÇÃO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Como apontado pelo magistrado de piso, o apelante ostenta ao menos um outro procedimento criminal em tramitação. Referida reiteração delitiva e fuga do sistema prisional, ao tempo em que demonstra a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, impõe a medida mais severa, como forma de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo considerando a confirmação da sentença condenatória nesta apelação. 2 - Utilizando a discricionariedade que lhe é assegurada pela lei de drogas (art. 53, II, Lei nº 11.343/06), os agentes policiais iniciaram a operação ainda em solo piauiense para, só então, efetuar a captura dos envolvidos no local em que pudesse ser apreendida a droga. Por isso, não há que se falar em incompetência territorial do juízo sentenciante, até porque o crime de tráfico de drogas é permanente e seus efeitos se estendem no espaço e no tempo, sendo o flagrante possível a qualquer momento. Assim, é justa e visível a competência do juízo sentenciante, nos termos da ação penal e da sentença combatida. 3 - A tese de nulidade absoluta, provocada pelo apelante, carece de recursos probatórios, uma vez que a profícua análise dos documentos acostados aos autos da ação penal de origem mostra, em detalhes, que o apelante foi citado no dia 26 de agosto de 2015, tomando ciência do curso da ação e oportunizando prazo para oferecimento de resposta à acusação. Em 21 de setembro de 2015 houve a apresentação da resposta à acusação. Então, pelo exposto, não há como sustentar tal alegação de comprometimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que foram respeitados em todos os seus detalhes. 4 - A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo extenso lastro probatório, o que inclui a confissão espontânea do réu em juízo. Além disso, o magistrado de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias, ora combatidas, foi cirúrgico ao ponderar a existência de elementos que negativam a culpabilidade do agente e a quantidade de droga apreendida. 5 - é inconteste que o apelante e os demais corréus já mantinham contato entre si, organizando e traçando todas as diretrizes a serem observadas e seguidas quando da pratica da traficância que, no caso concreto, demanda maior organização por se tratar de crime interestatal. Além disso, o modo de transporte e acondicionamento da droga são outros elementos que corroboram com a ideia de conluio prévio e convergente entre os agentes delituosos. Assim, reconheço que estão presentes todos os elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico nos moldes do art. 35 da Lei de Drogas. 6 - o Laudo de Exame Pericial Documentos cópico de Constatação às fls. 263/266 comprova que o documento utilizado pelo apelante é de todo falso, o que caracteriza a violação concreta da fé pública protegida. 7 - A miserabilidade, alegada pelo apelante, não exime da responsabilidade em arcar com as custas judiciais. Ainda assim, não cabe a este juízo recursal tratar da possibilidade de suspensão de exigibilidade ou eventual parcelamento, o que deve ser feito perante o juízo das execuções penais. 8 – Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013089-90.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013089-90.2017.8.18.0140

APELANTE: ERDESON DE JESUS PINHEIRO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAGNO CAMARGO SILVEIRA, MARILENE ARANHA CARNEIRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESIGNIOS E MOMENTOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. ASSOCIAÇÃO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Como apontado pelo magistrado de piso, o apelante ostenta ao menos um outro procedimento criminal em tramitação. Referida reiteração delitiva e fuga do sistema prisional, ao tempo em que demonstra a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, impõe a medida mais severa, como forma de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo considerando a confirmação da sentença condenatória nesta apelação.

2 - Utilizando a discricionariedade que lhe é assegurada pela lei de drogas (art. 53, II, Lei nº 11.343/06), os agentes policiais iniciaram a operação ainda em solo piauiense para, só então, efetuar a captura dos envolvidos no local em que pudesse ser apreendida a droga. Por isso, não há que se falar em incompetência territorial do juízo sentenciante, até porque o crime de tráfico de drogas é permanente e seus efeitos se estendem no espaço e no tempo, sendo o flagrante possível a qualquer momento. Assim, é justa e visível a competência do juízo sentenciante, nos termos da ação penal e da sentença combatida. 

3 - A tese de nulidade absoluta, provocada pelo apelante, carece de recursos probatórios, uma vez que a profícua análise dos documentos acostados aos autos da ação penal de origem mostra, em detalhes, que o apelante foi citado no dia 26 de agosto de 2015, tomando ciência do curso da ação e oportunizando prazo para oferecimento de resposta à acusação. Em 21 de setembro de 2015 houve a apresentação da resposta à acusação. Então, pelo exposto, não há como sustentar tal alegação de comprometimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que foram respeitados em todos os seus detalhes.

4 - A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo extenso lastro probatório, o que inclui a confissão espontânea do réu em juízo. Além disso, o magistrado de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias, ora combatidas, foi cirúrgico ao ponderar a existência de elementos que negativam a culpabilidade do agente e a quantidade de droga apreendida.

5 - é inconteste que o apelante e os demais corréus já mantinham contato entre si, organizando e traçando todas as diretrizes a serem observadas e seguidas quando da pratica da traficância que, no caso concreto, demanda maior organização por se tratar de crime interestatal. Além disso, o modo de transporte e acondicionamento da droga são outros elementos que corroboram com a ideia de conluio prévio e convergente entre os agentes delituosos. Assim, reconheço que estão presentes todos os elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico nos moldes do art. 35 da Lei de Drogas.

6 - o Laudo de Exame Pericial Documentos cópico de Constatação às fls. 263/266 comprova que o documento utilizado pelo apelante é de todo falso, o que caracteriza a violação concreta da fé pública protegida.

7 - A miserabilidade, alegada pelo apelante, não exime da responsabilidade em arcar com as custas judiciais. Ainda assim, não cabe a este juízo recursal tratar da possibilidade de suspensão de exigibilidade ou eventual parcelamento, o que deve ser feito perante o juízo das execuções penais.

8 – Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


 

  

RELATÓRIO


 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

Trata-se de apelação criminal interposta por ERDESON DE JESUS PINHEIRO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da ação penal 0013089-90.2017.8.18.0140.

 

O apelante fora denunciado pelos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) e uso de documento falso (art. 304, CP).

 

Narra a exordial acusatória (fs. 3/12) que a polícia, no dia 27 de junho de 2015, prendeu o apelante em flagrante, acompanhado de JOSÉ MARCIO MEDEIROS ALVES e GISLANDO FERREIRA DE SOUSA, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uma vez que transportavam 319,745 quilos de maconha. Acrescenta, ainda, que durante a abordagem policial o apelante apresentou-se como Marcos Vinicius, além de utilizar documento falso para corroborar tal afirmação.

 

Em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público sustenta a manutenção dos termos da inicial. A defesa, por sua vez, pugna pela incidência da atenuante da confissão espontânea, atipicidade do crime de associação para o tráfico e fixação da pena em patamar mínimo.

 

Na SENTENÇA (fs. 1523/1537), o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, julgando o apelante ERDESON DE JESUS PINHEIRO OLIVEIRA como incurso nos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e uso de documento falso, em concurso material (arts. 33 e 35 da lei 11.343/06 c/c art. 304 do CP).

 

Adiante, ao apelante foi imposta uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 01 (hum) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e o pagamento de 1.010 (hum mil e dez) dias multa pelo crime de tráfico de drogas. Para o crime de associação para o tráfico, ao apelante foi imposta uma pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e o pagamento de 1.745 (hum mil, setecentos e quarenta e cinco) dias-multa. Quanto ao crime de uso de documento falso, ao apelante foi imposta uma pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.

 

Ao final, utilizando a regra do concurso material, fixa a pena total, após a detração do período preso preventivamente, em 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, iniciada em regime fechado, além de 2.557 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete) dias-multa.

 

Na ocasião, foi mantida a segregação cautelar do apelante.

 

Interposta a apelação, em suas RAZÕES (fs. 2049/2070) o apelante alega, preliminarmente, que possui o direito de recorrer em liberdade, que não haveria competência territorial do juízo sentenciante e que a ausência da notificação para apresentação da defesa preliminar anula o feito, dada a afronta ao princípio constitucional do devido processo legal e a ampla defesa. No mérito, argumenta que a dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas foi desproporcional e exagerada. Quanto ao crime de associação para o tráfico, afirma que não existem elementos que apontem para a materialidade do delito, além de exorbitante a dosimetria utilizada. Por fim, quanto ao crime de uso de documento falso, aponta que não existem provas sólidas acerca da materialidade do delito e que durante a dosimetria deve ser utilizada a atenuante de confissão espontânea.

 

Nas CONTRARRAZÕES (fs. 2074/2103), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ aduz que persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Quanto aos quesitos de nulidade, afirma que se tratou de uma ação controlada e que o tráfico de drogas é crime permanente, sendo viável o flagrante em qualquer foro e o processamento judicial naquele que for o prevento. De outro lado, não há que se falar em nulidade por inobservância ao rito procedimental, uma vez que houve a correta citação do apelante em sede de ação penal.

 

No mérito, o apelado aponta que o cálculo utilizado na dosimetria para o crime de tráfico de drogas foi a mais acertada, que existem elementos concretos que fundamentam a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como a dosimetria aplicada. Por fim, quanto ao crime de uso de documento falso, este está devidamente comprovado pelos depoimentos testemunhais e perícia documentoscópica. Assim, conclui pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (fs. 2113/2133), opinando pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a sentença in totum.

 

É o relatório. 



VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

 

Como relatado, a sentença de primeiro grau foi impugnada, dividindo-se em preliminares e mérito. Desta forma, passo a apreciar as matérias arguidas no recurso interposto, seguindo a mesma trilha de apresentação recursal, senão vejamos.

 

PRELIMINARES

 

A primeira liminar apresentada pelo apelante trata da possibilidade de recorrer em liberdade, uma vez que não existem os motivos autorizadores da segregação cautelar. Além disso, a regra constitucional seria de afastamento da execução provisória da pena.

 

Tese que não merece prosperar.

 

Diferente do que alega o apelante, a sentença combatida apresenta argumentos sólidos e bem fundados acerca da existência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, o que difere, sobremaneira, da execução provisória da pena.

 

A primeira, em seu turno, trata-se de medida cautelar que restringe a liberdade de locomoção do indivíduo, sustentada nos elementos dispostos nos arts. 312 e 313 do CPP. A segunda, já rechaçada pelo STF, autorizava a execução da pena quando sobreviesse condenação em segundo grau de instancia, o que seria prematuramente considerado.

 

A toda sorte, o juízo de primeiro grau, baseado em vasto lastro probatório que apontava que o apelante já respondia a 03 (três) ações penais por roubo, é reincidente e possui prática reiterada no mundo do crime, inclusive em outras práticas da traficância. Ademais, a elevada pena aplicada em razão dos crimes cometidos já autorizam medida mais incisiva por parte do Estado, restando configurada a preocupação em resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo considerando a confirmação da sentença condenatória nesta apelação.

 

Ressalto, inclusive, que de acordo com os autos, o apelante evadiu-se do sistema prisional por mais de uma vez, sendo a ação penal prejudicada em certa medida, dado o não comparecimento às audiências designadas. Não é de sorte diferente o entendimento jurisprudencial, visto que é latente a preocupação estatal em sustar o perigo gerado pelo estado de liberdade do apelante, bem como da ineficiência de outras medidas cautelares:

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TURFA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada em decorrência da periculosidade do recorrente, porquanto ele e outros investigados estariam "praticando reiteradamente a distribuição e venda de drogas em suas respectivas regiões, inclusive utilizando de forte armamento para controle e manutenção da área explorada, além da exploração do trabalho de adolescentes, o que coloca em risco a ordem pública", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 105787 ES 2018/0312821-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A Prisão Preventiva, para a garantia da ordem pública, deve ser mantida (art. 387, § 1º, do CPP), considerando-se a suposta participação em complexa Associação Criminosa, voltada para a prática do Tráfico de Drogas, integrada por Agentes Penitenciários e acautelados, atuante no interior de Unidade Prisional, circunstâncias que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade e a insuficiência das Medidas Cautelares Diversas. (TJ-MG - HC: 10000210874871000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/06/2021)

Além disso, o entendimento da Suprema Corte orienta que a quantidade da droga é requisito idôneo para a decretação da prisão preventiva:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão cautelar (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Situação concreta em que o agravante, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, foi surpreendido com 14kg de cocaína. O que afasta a tese de flagrante ilegalidade da custódia cautelar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RHC: 142839 RJ - RIO DE JANEIRO 0082308-14.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-082 27-04-2018)

Com efeito, a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Assim, deve-lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua segregação provisória, sem prejuízo de eventual direito à progressão de regime ou de outros benefícios, a critério do juízo da execução.

 

Adiante, ainda em sede de preliminares, o apelante aponta possível incompetência territorial do juízo sentenciante, uma vez que o apelante teria sido flagrado no município de Presidente Dutra – MA. Logo, não haveria competência do juízo de primeiro grau da comarca de Teresina – PI para julgar um crime consumado em comarca diversa.

 

Tese que não merece prosperar.

 

Compulsando os autos, fica claro que as investigações policiais que antecederem a prisão em flagrante, deram-se pelo comando da Delegacia Especializada de Prevenção e Repressão a Entorpecentes, vinculada ao estado do Piauí, em apreciável técnica conhecida como ação controlada ou flagrante postergado.

 

O que há de fato, em procedimentos como esses, é um acompanhamento das autoridades policiais de todo o desenrolar da pratica criminosa, de modo a aguardar o momento mais adequado para emergir e assim potencializar a captura dos demais envolvidos na estrutura delituosa. Além disso, como no caso em apreço, a autoridade policial já teria elementos informativos, colhidos em interceptação telefônica, que indicavam a prática do tráfico de drogas interestadual.

 

Assim, utilizando a discricionariedade que lhe é assegurada pela lei de drogas (art. 53, II, Lei nº 11.343/06), os agentes policiais iniciaram a operação ainda em solo piauiense para, só então, efetuar a captura dos envolvidos no local em que pudesse ser apreendida a droga.

 

Por isso, não há que se falar em incompetência territorial do juízo sentenciante, até porque o crime de tráfico de drogas é permanente e seus efeitos se estendem no espaço e no tempo, sendo o flagrante possível a qualquer momento. Assim entende a jurisprudência mais acertada:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILICITUDE DA PROVA. AÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. 2. COMPETÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E BUSCA EM DOMICÍLIO. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 3. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEMORA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DECRETADA. 1. O fato de os agentes públicos suspeitarem do possível envolvimento do paciente no tráfico de drogas, e não o terem prendido em flagrante no exato momento em que tomaram conhecimento dessa informação, não torna ilícitos os elementos probatórios obtidos com a diligência na qual o denunciado é detido, ainda que inexistente decisão judicial que autorize a ação controlada por parte dos policiais, ou ainda que, desde o início, suspeitava-se de possível envolvimento de adolescente no narcotráfico. 2. É competente para determinar a busca e apreensão para internação provisória de adolescente supostamente envolvido no tráfico de drogas, assim como para deferir pedidos de busca a serem realizados no imóvel onde o adolescente supostamente desenvolvia o narcotráfico, o Juízo da Vara da Infância e Juventude. 3. Ainda que não tenha sido decretada a prisão preventiva na mesma ocasião em que homologada a prisão em flagrante, o simples transcurso de tempo entre os dois eventos não é justificativa para a revogação da custódia provisória quando ela é eventualmente decretada. ORDEM DENEGADA. (TJ-SC - HC: 50110592220218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5011059-22.2021.8.24.0000, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 30/03/2021, Segunda Câmara Criminal)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL E DA COMARCA DE PONTES E LACERDA – DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL – CONTINÊNCIA EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE SE DÁ PELA PREVENÇÃO – JUÍZO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA QUE PRIMEIRO CONHECEU DOS FATOS, DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ E DETERMINANDO SUA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR E EXCEÇÕES APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. - Em se tratando de crimes permanentes, a competência firma-se pela prevenção. Inteligência dos artigos 71 e 83, ambos do CPP; - Ademais, tratando-se de hipótese de continência em razão do concurso de pessoas, prevista no artigo 77, inciso I do Código de Processo Penal, nos moldes do artigo 78, II, c, do mesmo Códex chega-se novamente à regra da prevenção; - Conflito de jurisdição julgado procedente para o fim de fixar a competência do MM. Juízo suscitado, qual seja, o da 3.ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda-MT. (TJ-MT - CJ: 00134798720198110042 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 06/02/2020, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/02/2020)

Assim, é justa e visível a competência do juízo sentenciante, nos termos da ação penal e da sentença combatida.

 

Por fim, ainda em sede de preliminares, alega o apelante que haveria sido tolhido em seu direito de ampla defesa, bem como comprometido o devido processo legal, em virtude da inexistência de notificação para apresentar defesa preliminar, instrumento singular e pertencente ao rito dos crimes da lei de drogas.

 

Tese que não merece prosperar.

 

A tese de nulidade absoluta, provocada pelo apelante, carece de recursos probatórios, uma vez que a profícua análise dos documentos acostados aos autos da ação penal de origem mostra, em detalhes, que o apelante foi citado no dia 26 de agosto de 2015, tomando ciência do curso da ação e oportunizando prazo para oferecimento de resposta à acusação. Em 21 de setembro de 2015 houve a apresentação da resposta à acusação.

 

Então, pelo exposto, não há como sustentar tal alegação de comprometimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que foram respeitados em todos os seus detalhes. Assim decide o STJ:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIORMENTE À ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. NULIDADE RELATIVA. 1. A não observância do rito específico do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 não acarreta prejuízo se a defesa preliminar foi possibilitada e apresentada logo depois de recebida a denúncia, sobrevindo novel decisão na qual o Magistrado entendeu inexistir pressupostos para a absolvição sumária e designou audiência de instrução, mantendo assim o recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual. 2. No caso, não restou comprovado prejuízo para defesa, que foi comunicada de todos os atos do processo, apresentou a defesa prévia e acompanha, de maneira efetiva, a instrução processual. Desse modo, conclui-se que não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se concedeu à defesa oportunidades para se manifestar em todos os atos processuais. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 386226 BA 2017/0014291-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017)

Por tudo, superada a análise dos argumentos preliminares, passo a análise do mérito.

 

MÉRITO

 

 

Inicialmente, o apelante requer que a dosimetria aplicada ao crime de tráfico de drogas seja redimensionada em razão da inexistência de circunstancias judiciais que desabonem a sua conduta, de modo a fixar a pena em seu patamar mínimo.

 

Tese que não merece prosperar.

 

Passo à análise da dosimetria.

 

Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 

 

A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo extenso lastro probatório, o que inclui a confissão espontânea do réu em juízo. Além disso, o magistrado de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias, ora combatidas, foi cirúrgico ao ponderar a existência de elementos que negativam a culpabilidade do agente e a quantidade de droga apreendida.

 

Ora, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade, em razão das reiteradas fugas dos estabelecimentos prisionais, promovidas pelo apelante. Logo, se a culpabilidade remete à existência de um juízo de reprovação, justo é considerar a insubordinação do apelante aos ditames da lei como praticas reprováveis e que merecem a devida ponderação.

 

Além disso, apesar do argumento defensivo sustentar-se em pontos que excluem da traficância o nexo com as fugas promovidas, é claro que o crime fora cometido justamente em dos períodos em que o apelante estava foragido do sistema prisional, o que reverbera, potencialmente, na culpabilidade do agente. Assim aponta a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, LEI 11.343/2006.RECURSO DO MP (1): PRETENSÃO DE QUE O COMETIMENTO DO DELITO NO PERÍODO EM QUE O RÉU SE ENCONTRAVA FORAGIDO E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA SEJAM CONSIDERADOS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PELA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FOI COMETIDO O CRIME – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE - ARTIGO 42 DA LEI ANTI-DROGAS. PRETENSÃO DE QUE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SEJA PREPONDERANTE EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MULTIREINCIDÊNCIA JÁ CONSIDERADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA, COM A UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA FASE E DA OUTRA NA SEGUNDA FASE – COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA DEFESA (2): NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – CRITÉRIO VALORADO POSITIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, LEI 11.343/2006) PARA O DE USO (ART. 28, LEI 11.343/2006)– IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE TRÁFICO CONFESSADO PELO RÉU EM SEU INTERROGATÓRIO – ARMAZENAMENTO, EM SUA RESIDÊNCIA, DE 3,650 KG DE “MACONHA”. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PREJUDICADAS. RECURSO 2 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000399-42.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 18.11.2020) (TJ-PR - APL: 00003994220198160034 PR 0000399-42.2019.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/11/2020)

Em outro ponto, segue a mesma sorte o argumento em que a quantidade de drogas não poderia ser valorada negativamente. Noto a presença inquestionável de relevante quantidade de drogas (quase 320 kg), acondicionadas de forma furtiva para dificultar a localização, além de dividas e particionadas em tabletes que facilitam, sobremaneira, o transporte, manejo e distribuição. Todos esses elementos são potencializadores da traficância e das consequências perniciosas que ela traz para a sociedade de maneira geral.

 

Desse modo, correta foi a pontuação do magistrado de primeiro grau em negativar tal circunstância, prevista no art. 42 da Lei de Drogas e corroborada pela jurisprudência. Assim orienta o STJ:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. USUÁRIO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA INVESTIGADA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há como se examinar a alegação de que o paciente é usuário e viciado em drogas e de que o entorpecente apreendido destinava-se ao seu próprio consumo, o que afastaria a conduta que lhe é imputada, pois tais questões não foram objeto de exame e deliberação pelo Colegiado local ao exarar o acórdão combatido, circunstância que inviabiliza a aspirada análise direta por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia preventiva está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito e do histórico criminal do agente. 3. Caso em que a considerável quantidade e a natureza altamente deletéria da droga encontrada em poder do acusado são fatores que, somados à forma de acondicionamento do material tóxico e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no manuseio do estupefaciente, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 4. Além disso, a custódia faz-se necessária também para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o acusado é reincidente específico, tendo inclusive cumprido pena pelo tráfico de drogas, revelando inclinação à criminalidade, concluindo-se pela sua efetiva periculosidade social, o que inviabiliza a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (STJ - RHC: 108516 RS 2019/0048238-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DA PROVA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal quando verificado que o Juiz singular fundamentou, de maneira concreta, a produção antecipada da prova testemunhal no fato de todas as testemunhas serem policiais, agentes que diariamente se deparam com situações semelhantes a dos autos, que estão envolvidos nos mais diversos tipos de investigação. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 48073 DF 2014/0121652-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2015)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6. Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 393516 MG 2017/0066357-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017)

Dito isso, mantenho inalterados os termos que cercam a condenação pelo tráfico de drogas.

 

Em outro ponto, argumenta o apelante que não ficou devidamente comprovado o animus associativo entre os corréus, o que minaria a materialidade do crime de associação para o tráfico, devendo, portando, ser absolvido por falta de lastro probatório que apontasse a união e permanência. Além disso, aponta que a dosimetria utilizada neste crime carece da mesma fundamentação apontada no crime de tráfico de drogas.

 

Tese que não merece prosperar.

 

É fato que o crime de associação para tráfico, bem como de outros que exigem a união de esforços como elementar do crime, exige para si a presença de elementos que demonstrem que os agentes mantenham vínculo associativo de notável estabilidade, mesmo que os crimes que decorram dele não sejam, de fato, concretizados.

 

No entanto, é inconteste que o apelante e os demais corréus já mantinham contato entre si, organizando e traçando todas as diretrizes a serem observadas e seguidas quando da pratica da traficância que, no caso concreto, demanda maior organização por se tratar de crime interestatal. Além disso, o modo de transporte e acondicionamento da droga são outros elementos que corroboram com a ideia de conluio prévio e convergente entre os agentes delituosos. Assim, reconheço que estão presentes todos os elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico nos moldes do art. 35 da Lei de Drogas.

 

Quanto à dosimetria utilizada para a fixação da pena para o crime de associação para o tráfico, o juízo de piso valorou corretamente os elementos da culpabilidade e da quantidade de drogas apreendidas. Por isso, pelos os mesmos motivos já expostos, mantenho a pena contabilizada pelo juízo sentenciante.

 

Em outro momento, o apelante pugna pela absolvição quanto ao crime de uso de documento falso (art. 304, CP), uma vez que faltariam depoimentos na instrução que comprovassem a pratica do crime ou que ele tivesse sido efetivamente apresentado às autoridades policiais no momento do flagrante.

 

Tese que não merece prosperar.

 

A fim de eximir-se da culpa, o apelante tenta descaracterizar a conduta quando afirma que não estaria certo se teria apresentado o documento falso aos policiais ou se teria sido capturado quando da prisão em flagrante. No entanto, as provas testemunhais produzidas na instrução mostram que o apelante, quando abordado pelos agentes policiais, identificou-se como MARCOS VINICIUS GONÇALVES, apresentando RG com as mesmas informações.

 

Além disso, o Laudo de Exame Pericial Documentoscópico de Constatação às fls. 263/266 comprova que o documento utilizado pelo apelante é de todo falso, o que caracteriza a violação concreta da fé pública protegida.

 

Assim, pelo exposto, a condenação pela prática do crime de uso de documento falso merece ser mantida em todos os seus termos.

 

Por fim, o apelante pugna pela concessão da assistência judiciária, uma vez que seria hipossuficiente e pobre na acepção jurídica do termo.

 

Tese que não merece prosperar.

 

A miserabilidade, alegada pelo apelante, não exime da responsabilidade em arcar com as custas judiciais. Ainda assim, não cabe a este juízo recursal tratar da possibilidade de suspensão de exigibilidade ou eventual parcelamento, o que deve ser feito perante o juízo das execuções penais.

 

Assim entende este Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA, DINHEIRO E A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA COMERCIALIZADAS SÃO PREPONDERANTES. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSÍVEL. PENA SUPERIOR À 04 (QUATRO) ANOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACUSADA PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO ISENTA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PARCELAMENTO DEVERÁ SER REQUERIDO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (fl.11), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 13/14), Laudo de Exame Pericial em Substância - Cocaína (fls. 175/177), tendo sido concluído pelo perito que a substância encontrada “Trata-se de 1,74 g um grama e setenta e quatro decigramas), massa líquida, de substância sólida, de coloração amarela acondicionadas em 21 (vinte e um) invólucros plásticos de cor transparente.”, apresentando resultado positivo para cocaína. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante da Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação. 2.Sendo assim, não merece provimento a pretensão de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, devendo permanecer inalterada a pena aplicada, visto que a quantidade da droga, bem como o dinheiro e a natureza da substância comercializada são preponderantes quando da fixação do patamar redutor. Dessa forma, o patamar de 1/6 (um sexto) foi corretamente aplicado pelo Magistrado de piso. 3.Considerando que, a Apelante foi condenada a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e assim, presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial em semiaberto foi corretamente aplicado. 4.A condição de miserabilidade não se encontra evidenciada no fato de ser a Apelante assistida, inicialmente, por advogado particular, somente sendo assistida por Defensor Público após a inércia do seu causídico. 5.Ademais, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00292228120158180140 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 14/06/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal)

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIÁVEL. JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. 2 - Os agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da validade e eficácia dos depoimentos prestados por estes, não podendo se colocar a condição funcional como uma situação de inidoneidade ou suspeição. 3 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. 4 - As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. 5 - Registra-se que o Magistrado sentenciante operou com acerto na substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, uma vez que, emana do dispositivo legal insculpido no parágrafo 2º, do art. 44, do Código Penal que, quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 01 (um) ano, deverá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por 02 (duas) penas restritivas de direitos. 6 - Tendo sido sopesada escorreitamente a substituição, tem-se que o Magistrado a quo, valendo-se do seu poder discricionário, optou por duas das penas restritivas de direitos, essas previstas no artigo 43, do Código Penal, que julgou convenientes e oportunas ao Apelante, uma vez que, além de não haver legislação taxativa a fim de determinar a ordem de escolha das penas restritivas de direito aplicadas na substituição da reprimenda corporal. 7 - Sendo de responsabilidade do Magistrado a escolha de quais as espécies de reprimenda melhor se coadunam com o caso concreto, não se subordinando ao arbítrio ou conveniência da parte, mostra-se correta a substituição realizada sentencialmente, não merecendo qualquer reparo. 8 - Eventual impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços comunitários, em razão de compromissos profissionais, deverá ser verificada junto ao Juízo da Execução, ao qual compete analisar as reais possibilidades do condenado quanto ao cumprimento da medida aplicada. 9 - Na hipótese em tela, o Apelante deverá comprovar, perante aquela autoridade, a impossibilidade da realização da restrição de direitos nos moldes determinados, requerendo, na oportunidade, a adequação da reprimenda às suas condições pessoais, bem como aos atributos característicos da entidade assistencial beneficiada pela medida. 10 - O melhor momento processual para apreciação da isenção das custas processuais é no juízo da execução penal, até porque as condições do réu podem ser alteradas até quando do efetivo cumprimento da reprimenda pecuniária. 11 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00000950320108180099 PI 201300010031969, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 13/08/2013, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 22/08/2013,22/08/2013)

 

Ato contínuo, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, entendo por manter o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, fixado pelo juízo a quo.

 

Como estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação interposta, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

 

É como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de SETEMBRO a 01 de OUTUBRO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR / PRESIDENTE 

  

Detalhes

Processo

0013089-90.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ERDESON DE JESUS PINHEIRO OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/10/2021