Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0712741-92.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO REJEITADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA MANTIDA – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A QUEM DO MÍNIMO – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – REJEIÇÃO – PENA PECUNIÁRIA MINIMA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, bem assim da participação de menor importância e da desclassificação para o crime de receptação culposa. 2. Ademais, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie. Precedentes; 3. Impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Precedentes do STF e STJ; 4. Recursos conhecidos e improvidos,. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0712741-92.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0712741-92.2019.8.18.0000 (Comarca de Piripiri-PI / PO-0000778-63.2018.8.18.0033).

Apelantes : Francisco Hercules Sancho Nascimento e Francisco Hercules Sancho Nascimento, via Defensoria Pública Estadual.

Apelado : Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS ROUBO MAJORADO- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO REJEITADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA MANTIDA – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A QUEM DO MÍNIMO – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – REJEIÇÃO PENA PECUNIÁRIA MINIMA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1.Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, bem assim da participação de menor importância e da desclassificação para o crime de receptação culposa.

2. Ademais, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie. Precedentes;

3. Impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Precedentes do STF e STJ;

4. Recursos conhecidos e improvidos,.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Hercules Sancho Nascimento e João Pedro de Brito Medeiros em face da sentença prolatada (Doc. 820317) pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que condenou o apelante Francisco Hercules Sancho Nascimento à pena de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pelos crimes tipificados no Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, em duplicidade, c/c Art. 15 e 16, I, da Lei nº 10.826/2003 (roubo qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo), e o apel ante João Pedro de Brito Medeiros à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, pelos crimes tipificados no Art. 157, §2º-A, I, em duplicidade, c/c Art. 180, caput, ambos do CPBl (roubo qualificado e receptação), consoante se infere da narrativa fática, a saber:

 

(…) Em 16/10/2018, na frente do Hotel Buganville, centro da cidade, por volta das 20h, os denunciados praticaram o crime de roubo, com emprego de arma de fogo, contra as vítimas Sansão Melo Américo Silva César e Cícero Mairton Bezerra Gomes. Na ocasião, os dois criminosos chegaram em uma motocicleta próximo ao hotel, onde as vítimas estavam e abordaram-nas. Enquanto o SEGUNDO DENUNCIADO permaneceu montado na motocicleta, visando dar fuga, o PRIMEIRO DENUNCIADO desceu da motocicleta, portando a arma e exigiu, primeiramente, de Cícero Mairton Bezerra Gomes a carteira de bolso e o aparelho celular, mas a referida vítima entregou apenas o celular (marca LG), pois não estava com a carteira. Em ato contínuo, o PRIMEIRO DENUNCIADO apontou a arma para Sansão Melo Américo Silva César, coagindo para que o mesmo entregasse a carteira e o celular. Com isso, a referida vítima entregou o aparelho celular da marca Samsung e uma carteira contendo documentos e quantia em dinheiro de 378 reais. Após isso, o PRIMEIRO DENUNCIADO subiu na referida motocicleta, levando consigo os pertences das vítimas e empreendeu fuga com o SEGUNDO DENUNCIADO, que pilotava a motocicleta. No momento da fuga, o PRIMEIRO DENUNCIADO ainda efetuou um disparo da arma de fogo para o alto. Após as vítimas noticiarem o ocorrido, uma guarnição da polícia militar, imeditamente, começou as diligências pelo paradeiro dos autores do crime. Com isso, os dois criminosos foram encontrados pela polícia, trafegando na motocicleta às margens da BR-343, sendo que os mesmos ainda resistiram à sinalização policial, fugindo em seguida. Neste momento, ocorreu a perseguição aos criminosos, na qual estes caíram da motocicleta. Em busca pessoal, os policiais apreenderam com os denunciados, os seguintes objetos: dois aparelhos celulares da marca samsung e um aparelho celular da marca LG, uma carteira de bolso com documentos em nome da vítima Sansão Melo Américo Silva César, a quantia de 378,00 e um revólver calibre 32 com numeração raspada. Diante disso, os criminosos foram conduzidos até a Delegacia.Em sede policial, os policiais constataram que a motocicleta utilizada pela dupla criminosa era de origem ilícita através de consulta pelo chassi do veículo. Os dois criminosos confessaram a prática dos crimes, conforme os Autos de prisão em flagrante. Ainda na Delegacia, as vítimas reconheceram, categoricamente, a dupla criminosa como os autores do fato, conforme termo de declarações.

(…) “

 

Recebida a denúncia (08.11.18) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória ((id.820317).

João Pedro de Brito Medeiros, busca absolvição quanto aos crimes de roubo e receptação por suposta ausência de provas. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena imposta por suposta participação de menor importância no crime de roubo e desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa.

Francisco Hercules Sancho Nascimento, por sua vez, requer a redução da pena abaixo do mínimo legal, com a aplicação das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ, pugnando, assim como o primeiro apelante, seja seus recursos conhecidos e providos.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos (id.1283761).

Feito revisado (ID 4490665).

 É o relatório.

 

VOTO

 

1 – Do juízo de admissibilidade.

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, imperioso CONHECER do recurso.

Como se trata de recursos defensivos que intentam a absolvição dos réus, onde não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

2 - Do mérito.

 

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

Extrai-se dos autos, que a materialidade e a autoria delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que os Apelantes João Pedro de Brito Medeiros e Francisco Hercules Sancho Nascimento praticaram, respectivamente, os delitos tipificados no art. 157, §2º-A, I, do CPB, em duplicidade, c/c Art. 15 e 16, I, da Lei nº 10.826/2003 (roubo qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo), e tipificados nos art. 157, §2º-A, I, em duplicidade, c/c Art. 180, caput, ambos do CPBl (roubo qualificado e receptação) .

O primeiro Apelante (João Pedro de Brito Medeiros) requer absolvição dos crimes de Roubo e de Receptação, aduzindo ausência de prova para a condenação, porém, o acervo probatório constante dos autos evidencia a materialidade e autoria delitivas, dando conta de sua ativa participação nos crimes de roubo, com uso de arma de fogo, e desfavor das vítimas Sansão e Cícero.

Ademais, tem-se o fato de o mesmo ter confessado que estava na posse da motocicleta roubada e que fora utilizada para a prática dos roubos, o que deixa patente ainda a autoria do crime de receptação.

A respeito do tema, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelos Cortes Estaduais:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA DO EFETIVO USO DA ARMA. I - As instâncias ordinárias, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluíram pela caracterização do delito de roubo majorado. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. II - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1103432/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018) [grifo nosso]

 

 

Esse posicionamento encontra, inclusive, assento em nossa colenda Corte Estadual:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]

 

…...“PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. O depoimento de policiais tem a mesma validade daquele prestado por outras testemunhas, e pode servir de base para a condenação, máxime quando se mostra em harmonia com os demais elementos de prova, e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. […] (232824320108070003 DF, Relator: Jesuíno Rissato, Data de Julgamento: 28/04/2011, Publicação: 11/05/2011)” (grifo nosso)

 

.“PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA OU INSUFICIENCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. Conjunto probatório que demonstra a prática do crime. Provas testemunhais produzidas em juízo sob crivo do contraditório e ampla defesa suficientes para ensejar a condenação. Depoimentos idôneos e que se harmonizam entre si e alegação de inocência insuficiente para corroborar a pretendida absolvição. Recurso desprovido. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, pois, na maioria das vezes, seu único desígnio é apontar o autor da infração. (TJPR, Apelação Criminal nº 536.430-1, Rel. Desembargador Eduardo Fagundes, 5ª Câm. Crim., DJ 17/04/2009).” (grifo nosso)

 

 

Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria da pena asseverando menor importância na prática do crime de roubo, bem assim, requer a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa.

Em que pesem os argumentos expostos nas razões do recurso, razão não lhes assiste.

Com efeito, a prova oral produzida comprova a participação ativa do Apelante, sendo, pois, descabida a alegação de que houve participação de menor importância. Ademais, não se desincumbiu a defessa de comprovar eventual desconhecimento acerca da origem ilícita da motocicleta apreendida em sua posse, tornando inconteste o crime de receptação, nos termos havidos na condenação.

O segundo Apelante - Francisco Hercules Sancho Nascimento, pleiteia a redução da reprimenda para aquém do mínimo cominado, por conta do reconhecimento da menor idade relativa e da atenuante da confissão espontânea, sendo, para tanto, mitigados os efeitos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, não merece guarida.

Pelo visto, operado o reconhecimento da existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do CP), o magistrado deixou de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

Com efeito, dispõe a aludida Súmula que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Acrescenta-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, senão, veja-se:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. – 5. Omissis.

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ. REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]



Assim, não há que falar na mitigação da Súmula nº 231 do STJ e, de consequência, em reforma da dosimetria da pena.

Ademais, como é sabido, é permitido ao juiz, no uso do livre convencimento motivado, sopesar as provas carreadas aos autos, preterindo o direito de uma parte à outra, sem que isso venha a acarretar nulidade processual. É dizer, pode o julgador fazer uso do livre convencimento motivado, prerrogativa que lhe é conferida através do art. 155 do CPP.

Portanto, firme nas razões dantes explicitadas, refuto o pleito absolutório, mantendo integralmente o entendimento firmado no juízo singular, inclusive, no tocante à dosimetria da pena.

Registre-se, por último, que o magistrado sentenciante fixou o valor do dia-multa no patamar mínimo, não havendo como acolher o pleito de redução, por expressa previsão legal.

 

3 - Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0712741-92.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO HERCULES SANCHO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2021