Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0758195-61.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ARTS. 306, CAPUT, E 309, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9.503/1997) – ABSOLVIÇÃO – PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro classifica-se como de perigo concreto, sendo, portanto, necessária a ocorrência de perigo real ou concreto para sua consumação, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado o perigo de dano, uma vez que o apelante, além de dirigir embriagado e sem habilitação, transitava pela contramão da via pública e, mesmo após ordem de parada emitida por policial, tentou empreender fuga, "passando por cima de um canteiro", conforme depoimento prestado pela testemunha Mario Augusto. 3. Portanto, não há que se falar em mera infração administrativa ou atipicidade da conduta, tendo em vista que o apealante efetivamente gerou perigo de dano para os demais condutores da via, impondo-se então a manutenção da condenação. 4. Como se procedeu ao afastamento de quatro circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 5. A magistrada a quo utilizou-se do interrogatório para fundamentar a condenação, devendo-se então aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) a ambos os delitos. 6. Por fim, impõe-se o afastamento do concurso formal (art. 70 do Código Penal), uma vez que a hipótese se restringe ao concurso material, nos termos do art. 69 da mesma Lei, pois se trata de ações distintas – dirigir embriagado e sem a devida habilitação –, com objetividades jurídicas distintas (STJ, AgRg no REsp 1.745.604/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/8/2018). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758195-61.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758195-61.2020.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000181-03.2018.8.18.0031

Apelante:                     Geovan Fonteneles dos Santos

Defensor Público:       Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado:                      Ministério Público Do Estado Do Piauí

Relator:                        Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ARTS. 306, CAPUT, E 309, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9.503/1997) – ABSOLVIÇÃO – PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1. O crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro classifica-se como de perigo concreto, sendo, portanto, necessária a ocorrência de perigo real ou concreto para sua consumação, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo. Precedentes.

2. No caso dos autos, ficou demonstrado o perigo de dano, uma vez que o apelante, além de dirigir embriagado e sem habilitação, transitava pela contramão da via pública e, mesmo após ordem de parada emitida por policial, tentou empreender fuga, "passando por cima de um canteiro", conforme depoimento prestado pela testemunha Mario Augusto.

3. Portanto, não há que se falar em mera infração administrativa ou atipicidade da conduta, tendo em vista que o apealante efetivamente gerou perigo de dano para os demais condutores da via, impondo-se então a manutenção da condenação.

4. Como se procedeu ao afastamento de quatro circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

5. A magistrada a quo utilizou-se do interrogatório para fundamentar a condenação, devendo-se então aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) a ambos os delitos.

6. Por fim, impõe-se o afastamento do concurso formal (art. 70 do Código Penal), uma vez que a hipótese se restringe ao concurso material, nos termos do art. 69 da mesma Lei, pois se trata de ações distintas – dirigir embriagado e sem a devida habilitação –, com objetividades jurídicas distintas (STJ, AgRg no REsp 1.745.604/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/8/2018).

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Geovan Fonteneles dos Santos (pág. 6 – id. 2709503) em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 58/63 – id. 2709499), que o condenou à pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, 120 (cento e vinte) dias-multa e proibição de dirigir e obter habilitação, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao voltante e dirigir veículo automotor sem a devida habilitação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/a – id. 2709499), a saber:

 

(...)

No dia 28 de janeiro de 2018, por volta das 17h12min, na BR 402 – KM 35, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Com efeito, narram os autos que, na data e local supracitados, o denunciado estava, juntamente com seu primo Matias dos Santos Pereira, trafegando em uma motocicleta Honda, de cor preta, placa NII-7450, sob a influência de álcool e sem a devida Permissão ou Habilitação para dirigir.

 

Consta nos autos que o denunciado desobedeceu a ordem de parada emitida pelos policiais rodoviários federais, empreendendo fuga pelo canteiro central na contramão, realizando manobras perigosas, colando em perigo tanto sua vida e a de seu primo, quanto das demais pessoas que trafegavam no local. Diante disso, a autoridade policial realizou o acompanhamento tático do mesmo.

 

Consta nos autos que, durante a abordagem, o denunciado realizou o teste de etilômetro, acostado às fls. 12, aferindo o resultado de 0,48 mg/l de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, limite superior ao previsto em lei.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 38/39 – id. 2709499) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 6/11 – id. 2709503), (i) a absolvição do apelante quanto à prática do crime tipificado no art. 309 do CTB, sob o argumento de que não teria ocorrido perigo concreto, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação àquele crime e (iv) o afastamento do concurso material.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 13/18 – id. 2709503), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que se proceda ao redimensionamento da pena-base, ao reconhecimento da atenuante e ao afastamento do concurso material, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3123877).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.

 É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele conheço por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) o reconhecimento da atenuante e (iv) o afastamento do concurso material.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

  

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que o crime tipificado no art. 309 do CTB “é de perigo concreto e para sua configuração é necessário que o agente traga potencialidade lesiva à incolumidade pública, (…) o que não se demonstrou no caso concreto”, pugnando então pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos defensivos, não lhe assiste razão.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997.

DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA.

CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Com base no princípio da legalidade, considerando que o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como crime a conduta de "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano", o fato narrado na denúncia, relativamente ao ponto em que afirma que o agente conduzia veículo automotor "com o direito de dirigir suspenso, causando perigo de dano", não configura ilícito penal.

2. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo.

3. Absolvição sumária mantida, com alteração do fundamento do art.

395, III, para o do art. 397, III, ambos do Código de Processo Penal.

4. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1688163/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 309 DA LEI N.º 9.503/1997. CRIME DE PERIGO CONCRETO. TIPICIDADE MATERIAL.

NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

I - Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo.

II - O pleito de reconhecimento de tipicidade material da conduta, isto é, da situação de perigo concreto no caso dos autos, esbarra no óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ, pois o suposto perigo não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1027420/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)

 

No caso dos autos, ficou demonstrado o perigo de dano, uma vez que o apelante, além de dirigir embriagado e sem habilitação, transitava pela contramão da via pública e, mesmo após ordem de parada emitida por policial, tentou empreender fuga, "passando por cima de um canteiro", conforme depoimento prestado pela testemunha Mario Augusto.

Portanto, não há que se falar em mera infração administrativa ou atipicidade da conduta, tendo em vista que o apealante efetivamente gerou perigo de dano para os demais condutores da via, impondo-se então a manutenção da condenação.

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.

Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 61/62 – id. 2709499):

 

(…)

DOSIMETRIA DO DELITO DO ARTIGO 306 do CTN

 

1ª FASE:

Quanto à CULPABILIDADE, verifica-se que o acusado é plenamente imputável, sendo inconteste o potencial conhecimento da ilicitude de seus atos e altamente reprovável a sua conduta, dirigindo seu veículo em alta velocidade e visível estado de embriagues, tanto é que não obedeu a ordem dos Policiais para parar e dirigiu também na contramão, elevo a pena em 1\6.

 

O acusado possui ANTECEDENTES, já que responde a outros processos, inclusive com condenação, quais sejam:

1- 0000344-22.2014.8.18.0031 – 1ª Vara;

2- 0003073-21.2014.8.18.0031 – 1ª Vara, condenado a 03 anos e 10 dias de detenção e multa de 10 dias pelo delito do artigo 180 CP, assim elevo a pena em mais 1\6.

 

A CONDUTA SOCIAL não é boa, já que useiro e vezeiro no mundo do crime, é usuário de drogas, não provou estudar ou trabalhar, elevo em mais 1\6.

 

A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que ao ser parado pelos Policiais na BR, não obedeceu e empreendeu fuga, quando tinha o dever de parar, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

 

Os MOTIVOS do crime se expressam na conduta do réu de dirigir embriagado, gerando perigo concreto de dano, embora seja inerente ao próprio tipo, deve ser considerado em seu desfavor já que fugiu do cerco policial e começou a dirigir na contramão em alta velocidade, assim elevo em mais 1\6.

 

As CIRCUNSTÂNCIAS do crime ocorreram na forma típica do delito, o que não deve implicar em maior agravamento da pena.

 

As CONSEQUÊNCIAS, felizmente, não foram mais graves, e, por isso, não podem desfavorecer o acusado.

 

DOSIMETRIA DO DELITO DO ARTIGO 309 do CTN

 

1ª FASE: devidamente analisada na dosimetria do artigo 306 do CNT.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção para cada um dos delitos.

Passo, então, à análise de cada uma das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.

Quanto à culpabilidade, mostra-se insuficiente o argumento de que o apelante “dirigia em alta velocidade e visível estado de embriaguez", circunstâncias inerentes ao crime tipificado no art. 306 do CTB. Ademais, o fato de ele desobedecer à ordem de parada emitida pelos policiais e conduzir o veículo na contramão foi utilizado para caracterizar o perigo concreto previsto no art. 309 do mesmo Código e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem.

De igual modo, impõe-se o afastamento da valoração da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, uma vez que se mostram insuficientes os argumentos de que o apelante seria “useiro e vezeiro no mundo do crime" ou que "não trabalha, é usuário de drogas".

Ademais, mostra-se impossível concluir que ele tenha "má índole" tão somente porque deixou de obeder à ordem de parada emitida pelos policiais.

A propósito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I-II. Omissis;

III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.

(STJ, HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017) [grifo nosso]

 

 

Por outro lado, a magistrada a quo agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio dos sistemas ThemisWeb e PJe, o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0003073-21.2014.8.18.0031) por fato anterior (praticado em 18/07/2014).

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. A jurisprudência desta Corte considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, muito embora tal fato seja inservível para fins de reincidência.

2. No caso destes autos, a revisão criminal deslocou o aumento da pena da segunda para a primeira fase, reconhecendo a presença de maus antecedentes em lugar da reincidência, porquanto o trânsito em julgado da ação penal que serviu de base para a majoração ocorreu após os fatos narrados na denúncia aqui discutida.

3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar do acórdão embargado a primariedade do embargante nos autos da ação penal aqui tratada.

(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) [grifo nosso]

 

Como se procedeu ao afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao patamar de 8 (oito) meses de detenção para cada um dos delitos.

Na segunda fase, merece acolhida o pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), uma vez que a magistrada a quo utilizou-se do interrogatório do apelante para fundamentar a condenação (pág. 59 – id. 2709499).

Aplica-se, pois, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

Portanto, redimensiono a pena intermediária, para cada um dos delitos, ao patamar de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

Por fim, impõe-se o afastamento do concurso formal (art. 70 do Código Penal), uma vez que a hipótese se restringe ao concurso material, nos termos do art. 69 da mesma Lei, pois se trata de ações distintas – dirigir embriagado e sem a devida habilitação –, com objetividades jurídicas distintas (STJ, AgRg no REsp 1.745.604/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/8/2018).

Como consequência, a pena pecuniária deve ser redimensionada proporcionalmente para 11 (onze) dias-multa, tendo em vista que, no caso do art. 309 do CTB, se trata de sanção alternativa à pena corporal.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758195-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

GEOVAN FONTENELES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2021