TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803017-40.2019.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LAZARO DUARTE PESSOA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO DA MORA - NÃO DEMONSTRADA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não constituída a mora do devedor, na Ação de Busca e Apreensão, impõe-se a extinção do feito, ante ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo.
2. O CPC trata dos honorários advocatícios de forma minudente, especialmente nos artigos 82 a 97, apontando como regra geral no artigo 85 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ao especializar o tema no artigo 90, o legislador não apresentou regra quanto à condenação sucumbencial em caso de ausência de pressupostos processuais. O dispositivo invocado trata apenas de desistência, como hipótese de não resolução do mérito, e de renúncia ou reconhecimento, como hipóteses de resolução do mérito. Por opção legislativa, não há previsão de condenação de qualquer das partes em verbas sucumbenciais em caso de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Aplicando-se o princípio da causalidade, vê-se que a demanda foi proposta em razão da suposta mora da apelada. Não sendo reconhecida a mora, não há de se falar que ela deu causa.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Apelação cível n. 0803017-40.2019.8.18.0140
Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES SILVA
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Em exame apelação intentada, a fim de reformar sentença exarada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO versada nestes autos, proposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora apelante, contra FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES SILVA, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em extinguir o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código Processo Civil. Para tanto, entendeu o magistrado sentenciante que o feito perdera o objeto, tendo em vista a desconstituição da mora em face do reconhecimento da existência de cláusula abusiva, exsurgindo, assim, a ausência de interesse processual, na medida em que não mais existe uma situação de crise jurídica a ser solucionada. Condenou-a, ainda, no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 85, do CPC.
Inconformada, a apelante alega que, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, como o fez, o juiz sentenciante violara regra específica, qual seja, o princípio da causalidade, sendo os honorários devidos por quem deu causa ao processo. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja invertida a condenação nos honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio citado.
Nas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame recurso visando a reforma de sentença que extinguiu o feito pelo apelante, condenando-o em honorários sucumbenciais. A despeito dessas alegações, contudo, inegável que, em decidindo como decidiu, o magistrado deu à lide o mais apropriado desfecho.
Com efeito, é inócua a sua alegação, segundo a qual o arbitramento dos honorários de advogado infringira as normas processuais correspondentes. Não obstante os esforços da apelante, entendo não merecer qualquer reforma o decisum hostilizado, que vejo como devidamente acertado e fundamentado.
Realmente, convém destacar que, dada a natureza da obrigação do contrato firmado, observa-se que a forma de correção que lhe foi aplicada traz, na verdade, embutida a cobrança de juros compostos, o que configura capitalização vedada, ainda que convencionada no contrato, de acordo com do art. 4º, do Decreto n. 22.626/33, e com Súmula 121 do STF. Não sendo, portanto, configurada a mora do apelado.
Na mesma senda, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento, através do julgamento do RESp 1.061.530/RS, segundo o qual a taxa de juros remuneratórios se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação, tal como ocorreu no caso desses autos.
A súmula 72 do STJ, também, assevera: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Logo, sem comprovação da mora o presente feito não tinha, mesmo, como prosseguir. Insta salientar que não existindo a mora, o apelado não deu causa ao processo.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 09/09/2021
0803017-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES SILVA
Publicação09/09/2021