Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0009771-02.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP; 2 – Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém, não há indícios suficientes de autoria ou participação do apelado, impondo-se então a manutenção da decisão de impronúncia. Precedentes. 3 – Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009771-02.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0009771-02.2017.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri)

Apelante:                       Ministério Público Estadual. 

Apelado:                        José Carlos Carvalho da Silva 

Defensor Público:        Jeiko Leal Melo Hohmann Britto 

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL)RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO DE IMPRONÚNCIASUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP;

2 – Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém, não há indícios suficientes de autoria ou participação do apelado, impondo-se então a manutenção da decisão de impronúncia. Precedentes.

3 – Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 52 – id. 1048619) contra a decisão que impronunciou (pág. 34/38 – id. 1048618) o apelado José Carlos Carvalho da Silva pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/a – id. 1048615), a saber:

 

(…)

Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 25 de abril de 2010, por volta das 02:30 horas, na Rua Buriti dos Lopes, Bairro São Pedro, defronte a casa n. 314, a vítima FRANCISCO RICARDO DA SILVA fora assassinada a facadas pelos acusados acima citados.

 

Ocorre que, naquel dia, conforme depoimento de testemunhas oculares, houve uma briga entre integrantes de gangues (Turma da Rua Buriti e Turma da Olaria) numa festa de Reague que acontecera na antiga GD DANCETERIA e assim, todos foram expulsos da festa por seguranças. Envolvidos na briga e também expulsos estavam a vítima e a testemunha ocular NELSON JOSÉ CARVALHO DA SILVA. Ao irem embora do local, inesperadamente, foram surpreendidos por facadas e pedradas pelos seus desafetos (que brigaram na danceteria), os quais estão sendo denunciados na presente peça. NELSON JOSÉ teve apenas algumas lesões, conforme demonstrado Laudo de Lesão Corporal de fls. 19.

 

Não teve a mesma sorte a vítima FRANCISCO RICARDO DA SILVA, que acabou morrendo pelos ferimentos causados conforme Laudo Cadavérico de fls. 06.

 

Recebida a denúncia (pág. 88/92 – id. 1048616) e instruído o feito, sobreveio a decisão que impronunciou o apelado, com fundamento na ausência de indícios de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 53/55 – id. 1048619), pela reforma da decisão, com o fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de participação na prática do delito.

A defesa, por sua vez (pág. 57/66 – id. 1048619), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 1851606) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelado seja “pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri”.

 Feito revisado (id. 4513794).

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna pela pela reforma da decisão, com o fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de participação delitiva.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Acerca da matéria, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Do enunciado supra, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Cumpre pontuar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz acolhe ou rejeita a acusação, sem perpassar o exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, é suficiente o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime.

Dessa forma, havendo dúvida acerca da autoria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violação da competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Na espécie, a materialidade encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (pág. 17 – id. 1048615), Laudo de Exame Pericial – Local de Morte Violenta (pág. 21/29 – id. 1048615) e Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (pág. 43 – id. 1048615).

Quanto à autoria delitiva, oportuno destacar o seguinte trecho da decisão de impronúncia:

 

“(…) Já quanto à participação atribuída ao acusado JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA, as provas colhidas sob o crivo do contraditório não são suficientes para autorizar o prosseguimento da acusação em plenário do Tribunal do Júri. Com efeito, os depoimentos que serviram de base ao oferecimento e recebimento da denúncia, não restaram confirmados em Juízo.

A testemunha NELSON JOSÉ CARVALHO DA SILVA, declarou em Juízo, que estava com a vítima na hora do fato, mas que eram várias pessoas, cerca de 20, não sabendo reconhecer quem teria desferido as facadas na vítima. A testemunha ainda chegou a afirmar que teria visto o acusado JOSÉ CARLOS atacar a vítima, mas depois voltou atrás, dizendo que não; que por se tratar de muitas pessoas, não sabe descrever a participação de cada um.

As demais testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram o fato e nada souberam sobre o mesmo informar.

A informante FRANCISCA MARIA SANTOS, irmã da vítima, ainda declarou que por ouvir falar, soube que o mandante do homicídio contra a vítima, teria sido uma pessoa chamada Vanderlan; disse que não sabe da participação de José Carlos no seu cometimento.

O acusado em seu interrogatório prestado em Juízo, negou qualquer participação no fato descrito na denúncia Acrescentou que ocorreu uma briga entre ele, Nelson e Francisco Ricardo no interior da GD Danceteria, mas que depois foi colocado para fora do local pelos seguranças e de lá foi para outra festa no bairro Parque Piauí; disse que só ficou sabendo da morte da vítima o dia seguinte.

(...)

No caso dos autos, a materialidade do homicídio está comprovada, mas as provas não são suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal ajuizada contra o acusado [grifo nosso]

 

Como se sabe, durante a fase investigativa de um crime, surgem três figuras distintas, as quais não se confundem: presunção, indício e prova.

A presunção decorre de raciocínio lógico, de forma que, partindo de um fato, chega-se a outro, não provado. Por conseguinte, trata-se de mera conjectura, não constituindo meio de prova, visto que subjetiva, abstrata e genérica.

Por outro lado, o indício é objetivo, concreto e específico, e, embora não importe na comprovação do fato, mostra-se suficiente para a decisão de pronúncia. Com efeito, nos termos do art. 239 do Código de Processo Penal, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

Finalmente, tem-se que a prova se destina à formação do convencimento do juiz, tendo a função de legitimar as decisões judiciais, fixando os fatos no processo, de tal forma que a sua valoração está intimamente vinculada ao seu livre convencimento acerca da exatidão do que foi apurado.

Diante dessas considerações, constata-se que não há nos autos sequer indícios da participação dos apelados na prática delitiva, pois as testemunhas ouvidas em juízo não forneceram elementos mínimos capazes de indicar os motivos a ela inerentes, senão vejamos.

A informante Francisca Maria, irmã da vítima, afirma que “ouviu dizer que o mandante do crime foi o Vanderlan”, ressaltando, entretanto, que ela (vítima) “não tinha nada a ver com os autores do delito, mas apenas estava na hora errada com a pessoa errada [Nelson]”.

Afirma, ainda, que “o povo fala que Nelson era inimigo do Vanderlan”, sendo que foi aquele (Nelson) “quem levou e lá deixou o irmão da declarante [onde ocorreu o homicídio]”.

A testemunha presencial, Nelson José, informa que, antes do fato, teria brigado com o apelado em uma festa “na GD Danceteria”, quando então “foram separados pelo segurança” e expulsos do local.

Diz que “estava com muita raiva do apelado e saiu atrás dele” na companhia da vítima, porém, aquele (apelado) teria “jogado uma pedra na [minha] motocicleta e então caímos”, ocasião em que “apareceram várias pessoas, em média de 20”, sendo que “uns correram atrás do declarante (…) e quando olhou para trás já estavam rebocando sua moto e furando [a vítima]”.

Observa-se que, em certo momento, a testemunha (Nelson) se contradiz, pois ao mesmo tempo afirma que o apelado, ao mesmo tempo, estaria “furando a [outra] vítima e correndo atrás [de mim], enquanto o restante (…) matou o Francisco”.

Ao final, nega que “tenha visto Zé Carlos [apelado] desferir golpes contra Francisco”.

As demais testemunhas não presenciaram o fato e, mais do que isso, deixaram de acrescentar pontos relevantes. Some-se a isso o fato de que nem mesmo os policiais militares mostraram-se capazes de se recordar do apelado.

O apelado, por sua vez, nega eventual participação no delito, ressaltando que, após ter “brigado com Nelson e Francisco no interior da GD Danceteria, foi colocado para fora do local pelos seguranças e de lá foi para outra festa no bairro Parque Piauí”, sendo que “ficou sabendo da morte da vítima só no dia seguinte”.

Conclui-se, portanto, que tais elementos, colhidos em juízo, não constituem indícios mínimos de autoria delitiva, impossibilitando então a reforma da decisão.

Nesse ponto, assiste razão à defesa ao argumentar que “não se admite a fundamentação da decisão de pronúncia exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial”.

Como se sabe, a submissão do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença exige apenas um juízo de constatação acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, desde que a exposição do órgão acusatório contenha um mínimo de suporte probatório, o que não ocorre no caso em análise.

Na lição de Aury Lopes Júnior, “a impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia1.

Ainda acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci que “cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar um caso nitidamente falho, de onde não de poderá advir outra decisão senão a absolutória”.2 Nesses casos, conclui o autor, a impronúncia mostra-se como o caminho mais adequado.

Confirmando o entendimento exposto, colaciona-se os julgados abaixo:

 

IMPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI. RECURSOS DEFENSIVO PROVIDO. - Nos termos do art. 414 do CPP, se o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado. - Se dos autos não são extraídos indícios convincentes da autoria delitiva por parte dos recorrentes, a impronúncia é medida que se impõe. - Recursos defensivo provido. V.V. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDAE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Consistindo a decisão de pronúncia um juízo preambular de admissibilidade da denúncia, basta nessa fase a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, restando ao Tribunal do Júri o juízo soberano sobre mérito dos delitos dolosos contra a vida. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10327140021301001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/08/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRONÚNCIA DO APELADO - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a impronúncia quando não há indícios suficientes, estando ainda ausente o elemento subjetivo do tipo. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 10024110841947001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 29/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2013)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA -- RECURSO NÃO PROVIDO. - Justifica-se a impronúncia dos recorridos se não há indícios suficientes que apontem no sentido da autoria pelo cometimento do crime, mas tão-somente conjecturas que não encontram suporte mínimo para submetê-los ao julgamento pelo Tribunal do Juri. Recurso ministerial não provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10290090742609001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 07/05/2014, Câmaras Criminais)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de impronúncia.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________


1LOPES JR., Aury. Direito Processo Penal. 15 ed., 2018, pg. 806.


2NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 6ª ed., 2007, pg. 686.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0009771-02.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE CARLOS CARVALHO DA SILVA

Publicação

26/08/2021