TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000270-26.2018.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Vilagran Veras Gomes
Advogado: Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DA LEI Nº10.826/03) – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FACE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.823/06) é de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
2. O tipo penal tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo irrelevante, portanto, a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma estar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas, como na hipótese, em que o apelante portava arma de fogo municiada, impondo-se então a manutenção da condenação.
3. Por outro lado, a acusação não logrou êxito em demonstrar a origem ilícita da arma de fogo apreendida, notadamente porque sequer consta dos autos sua descrição pormenorizada.
4. Dito de outro modo, o porte ilegal de arma de fogo não pressupõe, necessariamente, a origem ilícita do bem, sendo então impossível presumir que o artefato seja produto de crime, muito menos que o apelante possuísse conhecimento acerca desse fato.
5. Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca acerca da versão apresentada pela acusação quanto ao crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), impondo-se então a absolvição do apelante. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária ao mínimo legal.
7. Na hipótese, trata-se de apelante primário, pena inferior a 4 (quatro) anos e não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a modificação do regime inicial para o aberto.
8. O apelante (primário) também faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que se trata de reprimenda inferior a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judicais desfavoráveis e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) absolver o apelante Vilagran Veras Gomes quanto à prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), (ii) redimensionar a pena a ele imposta para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, e, (iii) substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em 2 (duas) prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Publico Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vilagran Veras Gomes (pág. 29 – id. 1006197), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 167/171 – id. 1006196) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 1006196), a saber:
(…)
1. Consta nos anexos autos de inquérito policial (IP) que, por volta das 17h30min do dia 14/2/2018, nas imediações da residência situada nesta cidade, na Rua Antônio Firmino da Cruz, nº 191, Bairro São Vicente de Paula, o denunciado VILAGRAN VERAS GOMES portava 01 (uma) arma de fogo e 05 (cinco) munições, ambas de uso permitido, sem autorização para tanto.
2. Além disso, depreende-se do inquérito que o denunciado adquiriu, em proveito próprio, coisa (revólver) que sabia ser produto de crime.
3. Com efeito, na data e no horário acima consignados, policiais militares, durante ronda de rotina, avistaram o denunciado saindo de sua casa para pegar um mototáxi, com um volume em sua cintura.
4. Por essa razão, os policiais realizaram busca pessoal no denunciado, ocasião em que apreenderam em poder dele 01 (um) revólver, calibre .38, marca Taurus, nº EA39448, e 05 (cinco) munições intactas, calibre .38.
5. Em seguida, os policiais militares conduziram o denunciado à Central de Flagrantes desta cidade, local em que ele confessou a prática do delito à autoridade policial.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 63 – id. 10061960) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1349309), (i) a absolvição, com fundamento nos princípios da consunção e do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 1561871), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que a pena-base seja redimensionada, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 1656119).
Feito revisado (id. 4530240).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que “não há demonstração de que o réu tinha ciência da origem ilícita da arma”, destacando que “sua conduta é atípica, uma vez que o delito do art. 180, caput, do Código Penal, exige dolo específico”.
Aduz, ainda, que o apelante “teria receptado uma arma e, nas mesmas circunstâncias, portado tal arma”, ao tempo em que ressalta que “o fato anterior (a receptação) não é punível”.
Por fim, alega, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que “a conduta do apelante em nada ameaçou os objetos tutelados, tampouco foi encontrado em situação de pronto emprego da arma”, pugnando então pela absolvição.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, à defesa.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo (id. 1010060), pela testemunha Dulcivaldo Fortuna, policial militar, dando conta de que, enquanto realizava “ronda de rotina”, o apelante saiu de sua residência “portando uma arma em sua cintura”, quando então efetuou sua prisão em flagrante.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, confessa (id. 1010064) a autoria delitiva, ao tempo em que ressalta que “estava com a arma na [minha] cintura”, porém, argumenta que o instrumento se destinava “à defesa própria e de sua família”.
Finaliza dizendo que adquiriu a arma de fogo “há muito tempo”, e que não se recorda quem seria o suposto vendedor.
Conclui-se, pois, que a materialidade e a autoria delitivas ficaram suficientemente demonstradas em relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), conforme Termo de Exibição e Apreensão (pág. 19 – id. 1006196), confissão do apelante (pág. 23 – id. 1006196 – e id. 1010064) e depoimento prestado por testemunha (id. 1010060).
A propósito, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
Isso porque o tipo penal tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo irrelevante, portanto, a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma estar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas, como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I – Omissis.
II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).
IV – Omissis;
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifo nosso]
Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação em relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Entretanto, a acusação não logrou êxito em demonstrar a origem ilícita da arma de fogo apreendida, notadamente porque sequer consta dos autos descrição pormenorizada do instrumento.
A título de exemplo, caso a arma de fogo se encontrasse com a numeração raspada seria possível afirmar que o apelante tinha ciência da sua origem ilícita.
Dito de outro modo, é possível que a arma de fogo em questão tenha sido adquirida de forma lícita, embora o apelante não possuísse o registro para o porte.
Assim, o porte ilegal de arma de fogo não pressupõe, necessariamente, a origem ilícita do bem, sendo então impossível presumir que o artefato seja produto de crime, muito menos que o apelante tivesse conhecimento acerca desse fato.
Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca acerca da versão apresentada pela acusação quanto ao crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação). Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que ele (apelante) tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, uma vez que não ficou demonstrada a origem ilícita da arma de fogo.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.
(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.
(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença neste ponto, a fim de absolver o apelante Vilagran Veras Gomes quanto à prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses referentes a esse delito.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pleiteia, ainda, a defesa, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 170 – id. 1006196):
(…)
CULPABILIDADE, exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 21 de abril de 2017 portando uma arma de fogo com munições e 28 grs. de maconha (Processo nº 0001756-80.2017.8.18.0031) e foi solto mediante FIANÇA e em 14 de fevereiro de 2018 foi preso pelo cometimento deste crime, descumprindo assim as condições da FIANÇA, disse ser usuário de drogas, fato que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
ANTECEDENTES, foi encontrado o registro de outro processo no sistema themis web pelo cometimento do mesmo crime, assim elevo em mais 1\6.
CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não tem bom convívio familiar, não há nos autos prova de trabalhe ou estude, disse ser usuário de drogas, sendo seu estilo de vida inadequado perante a sociedade e família, já costuma andar armado. Elevo a pena em 1\6.
PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que faz uso de drogas, estava solto por crime de porte de arma mediante as condições da FIANÇA e ao cometer este crime descumpriu as condições, mostrando a presença de desvios de caráter e descaso com a justiça, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as do tipo penal em que está incurso, não podendo ser cumputada em seu desfavor.
CONSEQUÊNCIAS, não foram graves já que a arma não foi deflagrada.
Sem VÍTIMA.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, destaca-se que a magistrada a quo laborou em equívoco ao valorar a culpabilidade e a personalidade do apelante, pois, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o fato de o réu ter praticado o crime quando submetido a medida cautelar substitutiva” em outro processo, embora tenha aptidão para gerar efeitos neste, não se mostra idôneo para a exasperação da pena-base em crime distinto (STJ, REsp 1751704/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 16/08/2018), impondo-se então o afastamento dessas circunstâncias.
De igual modo, deve ser afastada a valoração dos antecedentes, uma vez que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
De igual modo, deve-se afastar a desvaloração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas, não exerce ocupação lícita e nem estuda, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena, tampouco há prova nos autos de que ele (apelante) possui o hábito de "andar armado".
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Também não se pode afirmar que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois, ainda que se considere que o apelante mentiu em juízo, tal fato estaria, conforme asseverou o Superior Tribunal de Justiça, “ligado ao desejo de se defender”, não podendo essa “circunstância ser valorada negativamente (...), porquanto a comprovação dos fatos criminosos cabe à acusação”.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte o precedente da Corte da Cidadania:
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA EM APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE.
1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
2. O fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.
4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
(STJ, HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012, grifo nosso)
Portanto, como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixo de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça3.
Assim, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, à míngua de outras circunstâncias atenuantes e de agravantes, bem como de causas de diminuição ou de aumento da pena.
Em consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
DO REGIME INICIAL. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao determinar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum fixado e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, a saber:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) Omissis;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, trata-se de apelante primário, pena inferior a 4 (quatro) anos e não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a modificação do regime inicial para o aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Trata-se de matéria prevista no art. 44 da lei substantiva, a saber:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.
No caso dos autos, o apelante (primário) faz jus ao citado benefício, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça.
Portanto, em obediência ao art. 44, §2º, 2ª parte4, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, 2 (duas) penas de prestação de serviços à comunidade, como forma de reintegração do sentenciado à sociedade e de promoção da compreensão do caráter ilícito de sua conduta, a serem designadas pelo juízo da execução penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) absolver o apelante Vilagran Veras Gomes quanto à prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), (ii) redimensionar a pena imposta a ele imposta para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, e, (iii) substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em 2 (duas) prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Publico Superior.
É como voto.
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1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4Art. 44, §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) absolver o apelante Vilagran Veras Gomes quanto à prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), (ii) redimensionar a pena a ele imposta para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, e, (iii) substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em 2 (duas) prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000270-26.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorVILAGRAN VERAS GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2021