Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801870-92.2018.8.18.0049


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela Apelante (art. 6º, VIII, do CDC). 3. No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato não foi assinado a rogo, o que torna o negócio jurídico inválido. 4. Os transtornos causados à Apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. Contudo, deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e havendo saldo em favor do credor sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7. Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801870-92.2018.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801870-92.2018.8.18.0049

APELANTE: JOSEFA BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela Apelante (art. 6º, VIII, do CDC). 3. No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato não foi assinado a rogo, o que torna o negócio jurídico inválido. 4. Os transtornos causados à Apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. Contudo, deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e havendo saldo em favor do credor sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.  6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7. Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA BATISTA DE SOUSA (ID nº 2676873), inconformada com a Sentença de ID nº 2676871, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos artigos. 5º, X, da CF, 166 e 944, do CC e 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em suas razões de recurso, a Apelante aduz, em suma, que o contrato acostado aos autos pelo Recorrido é irregular, visto que se trata de pessoa idosa e analfabeta, sendo necessária a apresentação de uma procuração pública para sua validade.

Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar nulo o contrato e condenar o Recorrido a devolver em dobro os valores descontados e a indenizá-la pelos danos causados.

O Apelado, em suas contrarrazões, alega que o contrato fora formalizado com observância da lei, com a apresentação dos documentos pessoais da Apelante, assinatura de duas testemunhas e o repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar (ID nº 2676877).

Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC (ID nº 2679086).

O Ministério Público Superior, em Parecer de ID nº 3936108, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

II – DO MÉRITO 

Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 195043370, no total de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), mediante pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,17 (treze reais e dezessete centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela Apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo dispositivo legal. 

A Autora afirmou na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato. 

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da Apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. 

No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato não foi assinado a rogo e a assinatura das duas testemunhas divergem das que constam nos seus respectivos documentos de identificação, sendo assim, a celebração do negócio jurídico é inválida.

No que diz respeito ao argumento de que por se tratar de analfabeto seria necessário o instrumento público, importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. (Grifei)

 

O STJ em recentíssima decisão, no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021, através de sua 3ª câmara, afirmou que:

“Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (Grifei)

 

Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos no benefício da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva. Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando uma das partes contratantes for analfabeta, reputa-se válido o contrato, desde que o instrumento particular tenha assinatura a rogo e esteja subscrito por duas testemunhas. Incidência do art. 595 do CC. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença reformada, em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801623-65.2018.8.18.0032 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021)

 

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.  

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Contudo, deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC/2002, e, havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

Art. 42. […] 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

 

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368, CC/02. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes. 2. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto, com base no que assenta a jurisprudência. 3. Lógico que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade, qual seja, o da “forma prescrita e lei” (art. 166. IV, CC). Isso porque a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que nos negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta não basta apenas a colocação da digital. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Todavia, a compensação dos valores pagos por meio de DOC é medida que se impõe do art. 368 do CC/02. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001272-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019)

 

Sendo assim, o Apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes do empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. 

Por isso, os transtornos causados à Apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei) 

 

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Desta forma, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

III – DO DISPOSITIVO  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o Apelado a restituir em dobro os valores descontados da conta do benefício previdenciário da Autora/apelante, com a devida compensação, nos moldes dos arts. 368 e 369 do CC, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Ainda, condeno o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 

Além disso, condeno o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

É o voto. 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0801870-92.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JOSEFA BATISTA DE SOUSA

Publicação

17/11/2021