Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800118-55.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº.581518136 , no valor de R$ 1.033,34 (um mil e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em parcelas de R$ 32,59 (trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), iniciou no dia 07/08/2011, com previsão de finalização em 07/07/2016, conforme documentação anexada aos autos (ID 1826114). Até o momento do fornecimento do histórico já havia sido descontadas 22 parcelas tendo o apelante informado que os descontos ocorreram até abril de 2013. A petição inicial foi recebida em Juízo em 12/03/2018, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, constatamos que não houve prescrição do fundo de direito, pois esta somente ocorreria se a ação não fosse movida até cinco anos após o último desconto. Ressalte-se, porém, que a prescrição atingirá as parcelas descontadas anteriores a 12/03/2013, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 12/03/2018 (prescrição quinquenal). 5. No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa, entendemos que não deve prosperar, uma vez que não se verificou qualquer fundamento que justificasse o incremento do valor. 6. Recurso conhecido e provido em parte, para esclarecer que a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800118-55.2018.8.18.0059 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800118-55.2018.8.18.0059

APELANTE: REGINALDO FERNANDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº.581518136 , no valor de R$ 1.033,34 (um mil e trinta e três reais e trinta e quatro centavos),  a ser pago em parcelas de R$ 32,59 (trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), iniciou no dia 07/08/2011, com previsão de finalização em 07/07/2016, conforme documentação anexada aos autos (ID 1826114). Até o momento do fornecimento do histórico já havia sido descontadas 22 parcelas tendo o apelante informado que os descontos ocorreram até abril de 2013. A petição inicial foi recebida em Juízo em 12/03/2018, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, constatamos que não houve prescrição do fundo de direito,  pois esta somente ocorreria se a ação não fosse movida até cinco anos após o último desconto. Ressalte-se, porém, que a prescrição atingirá as parcelas descontadas anteriores a 12/03/2013, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 12/03/2018 (prescrição quinquenal). 5.  No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa, entendemos que não deve prosperar, uma vez que não se verificou qualquer fundamento que justificasse o incremento do valor. 6. Recurso conhecido e provido em parte, para esclarecer que a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800118-55.2018.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: REGINALDO FERNANDES PEREIRA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por   REGINALDO FERNANDES PEREIRA (ID1826180) inconformado com a sentença (ID 1826176) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E COM PETIÇÃO DO INDÉBITO, promovida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

O  Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, declarando a nulidade do contrato nº. 581518136 e determinando que o Banco requerido devolvesse na forma dobrada os descontos feitos junto ao benefício previdenciário do autor, “desde que não alcançados pela prescrição, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ)”.

Condenação do apelado ao pagamento de dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) além das custas processuais, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que “O MM. Juiz reconheceu a ocorrência da prescrição no tocante às parcelas referentes aos cincos anos anteriores ao ajuizamento desta ação, este ocorrido em 12/03/2018. Contudo, esta não se vislumbra vez que o contrato discutido se trata de prestações de trato sucessivo, e que se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos da autora, desta forma não há que se falar em prescrição de tais valores pretéritos, sob o risco de ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do banco”.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença para afastar a ocorrência da prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, condenado o banco ao pagamento, em dobro de todas as parcelas descontadas de forma indevida. Requer ainda a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa.

O banco apelado apresentou contrarrazões no ID 1826185. 

 Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1876441). 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção (ID 3496691). 

É o que importa relatar. 

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 Cumpra-se.

 

 

 


 

VOTO DO RELATOR 

 

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

2 – DA PRESCRIÇÃO

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito, ora apelante, no tocante às parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

O magistrado de primeiro grau reconheceu que não havia ocorrido a prescrição para a reparação pelos danos morais, considerando como aplicável o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando, porém que a prescrição alcançara a pretensão sobre a reparação pelos danos materiais referentes aos cinco anos anteriores.

De fato, aplica-se ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, estando os partícipes da relação processual com suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifo nosso)

 

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, , verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº.581518136 , no valor de R$ 1.033,34 (um mil e trinta e três reais e trinta e quatro centavos),  a ser pago em parcelas de R$ 32,59 (trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), iniciou no dia 07/08/2011, com previsão de finalização em 07/07/2016, conforme documentação anexada aos autos (ID 1826114). Até o momento do fornecimento do histórico já havia sido descontadas 22 parcelas tendo o apelante informado que os descontos ocorreram até abril de 2013.

A petição inicial foi recebida em Juízo em 12/03/2018, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, tratando-se de relação de trato sucessivo, constatamos que não houve prescrição do fundo de direito,  pois esta somente ocorreria se a ação não fosse movida até cinco anos após o último desconto. Ressalte-se, porém, que a prescrição atingirá as parcelas descontadas anteriores a 12/03/2013, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 12/03/2018 (prescrição quinquenal).

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 ÂÂ- Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJ-PI - AC: 00000498220178180094 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) – Grifo nosso.

 

 CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.  I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II (...) III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) (Grifo nosso)

 

Diante dos argumentos expendidos, resta comprovado que não houve prescrição do fundo de direito, porém a prescrição atingirá as parcelas descontadas anteriores a 12/03/2013, uma vez que, como relatado, a ação fora movida apenas em 12/03/2018 (prescrição quinquenal).

No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa, entendemos que não deve prosperar, uma vez que não se verificou qualquer fundamento que justificasse o incremento do valor.

Ademais, o juiz de primeiro grau agiu acertadamente ao declarar a nulidade do contrato nº. 581518136 e determinar que o Banco requerido devolvesse na forma dobrada os descontos feitos junto ao benefício previdenciário do autor, desde que não alcançados pela prescrição, restando a este Juízo recursal apenas esclarecer que a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

 

 

3 – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, esclarecendo que a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

 

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0800118-55.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REGINALDO FERNANDES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/09/2021