Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757859-57.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os apelantes praticaram o delito mediante uso de ameaça e violência, o que pode ser demonstrado pelas declarações de uma das vítimas, dando conta de que um deles, inclusive, efetuou um soco em seu marido, à época idoso de 88 anos. 2. Portanto, não se pode admitir a versão de que houve mero furto, pois, além de a vítima ter percebido a consumação do delito, ficou demonstrado o emprego de ameaça e violência, mostrando-se então impossível a desclassificação. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757859-57.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0757859-57.2020.8.18.0000 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara)

Processo de origem nº 0000386-81.2010.8.18.0073

Apelantes:                   Raimundo de Jesus

                                      Carliomar de Sousa Rosendo

Defensor Público:       Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os apelantes praticaram o delito mediante uso de ameaça e violência, o que pode ser demonstrado pelas declarações de uma das vítimas, dando conta de que um deles, inclusive, efetuou um soco em seu marido, à época idoso de 88 anos.

2. Portanto, não se pode admitir a versão de que houve mero furto, pois, além de a vítima ter percebido a consumação do delito, ficou demonstrado o emprego de ameaça e violência, mostrando-se então impossível a desclassificação.

3. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo de Jesus e Carliomar de Sousa Rosendo (pág. 3 – id. 2636422) em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (pág. 35/42 – id. 2636134), que os condenou à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 5/9 – id. 2634917), a saber:

 

(...)

No dia 23 de fevereiro de 2010, por volta das 19 horas, no Povoado Lagoa Grande, na zona rural de Dirceu Arcoverde-PI, em comunhão de vontades e em conjunção de esforços, CARLIOMAR DE SOUSA ROSENDO e RAIMUNDO DE JESUS subtraíram, para si ou para outrem, em prejuízo das vítimas JÚLIA DOS PASSOS SILVA e JOSÉ DA SILVA uma lanterna média (marca Tiger Heap), um rádio (marca Motor Rádio, cor vermelha), um bolsa de viagem e a quantia de vinte reais (autos de apreensão de fls. 09 e 32, à exceção do dinheiro e da bolsa), mediante grave ameaça de agressão contra as vítimas e mediante violência contra a vítima JOSÉ DA SILVA, mediante o desfecho de soco.

 

Por ocasião dos fatos, os denunciados CARLIOMAR DE SOUSA ROSENDO e RAIMUNDO DE JESUS, supondo que as vítimas guardavam grande quantia em dinheiro, se dirigiram até a residência destas e ainda na entrada da casa anunciaram o roubo, ameaçando-as de agressão.

 

Naquele momento, o denunciado CARLIOMAR DE SOUSA ROSENDO tomou da vítima JULIA DOS PASSOS SILVA uma lanterna e a chave de um dos quartos da casa. Em seguida, o denunciado CARLIOMAR DE SOUSA ROSENDO meteu a mão da vítima JOSÉ DA SILVA, o qual reagiu dando-lhe um empurrão, momento em que a vítima foi violentamente agredida com um soco desferido por aquele.

 

Depois, o denunciado CARLIOMAR DE SOUSA ROSENDO entrou na casa e vasculhou os cômodos em busca de grande quantia em dinheiro, enquanto o denunciado RAIMUNDO DE JESUS, dizendo que “o dinheiro estava escondido no mato”, vigiava as vítimas.

 

Não encontrando outra quantia, além dos vinte reais já subtraídos, os denunciados CARLIOMAR DE SOUSA ROSENDO e RAIMUNDO DE JESUS saíram do local, levando os objetos das vítimas.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 20 – id. 2635354) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág.7/14 – id. 2636422), tão somente a desclassificação para o crime tipificado no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 17/22 – id. 2636422), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3036482).

 Feito revisado (id. 4524617).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a desclassificação.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

    

1. Da desclassificação

 

Alega a defesa que os apelantes “não se utilizaram do emprego de grave ameaça para materializar o delito”, ao tempo em que ressalta que “não há prova segura de que as vítimas tenham sofrido violência ou grave ameaça na consecução do delito”.

Aduz que “para a configuração da violência ou grave ameaça do art. 157 do CP é necessário que o agente intimide a vítima a ponto de que ela não reaja, por reduzida a capacidade de resistência”, pugnando então pela desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, o crime de roubo encontra-se tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, in verbis:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

§1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção de coisa para si ou para terceiro.

 

Por sua vez, o art. 155, caput, do CP define o furto como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que o crime de roubo difere do furto porque naquele o agente subtrai a coisa mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Greco:

 

“O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art.157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica da leitura da parte final do caput do artigo em exame” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ªed. 2012, pág.454.)

 

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, durante a fase policial (pág. 18 – id. 2635171), por uma das vítimas (Júlia dos Passos), dando conta de que estava “sentada na área da frente da casa”, na companhia de seu esposo, quando “chegaram dois meliantes, um [deles] sendo Carliomar, e adentraram pela área da frente”.

Ato contínuo, o segundo apelante (Carliomar de Jesus) anunciou o assalto, dizendo-lhes para “entregar o dinheiro que nós não faz (sic) nada com vocês”, destacando que “se não entregasse [os bens] seria agredida” e que, após seu esposo tentar reagir, aquele (Carliomar) “lhe deu um soco”, enquanto o primeiro (Raimundo de Jesus) dizia que “ela [vítima] tá com esse dinheiro escondido é no mato”.

Finaliza dizendo que, após o fato, “seu esposo”, que à época possuía “88 anos de idade, se encontrava muito mais traumatizado, acamado e depressivo, (…) só se alimentando por meio de terceiros”.

Registre-se, por oportuno, que o primeiro apelante (Raimundo de Jesus), ao ser interrogado em juízo, embora negue a autoria delitiva, confirma que o segundo (Carliomar de Jesus) “empurrou os véi e pegou as coisas”.

Portanto, não se pode admitir a versão de que houve mero furto por arrebatamento, pois, além de a vítima ter percebido a consumação do delito, ficou demonstrado que houve resistência e emprego de ameaça e violência.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para a consumação do crime de roubo, mostra-se suficiente que a grave ameaça cause temor à vítima. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO.

POSSIBILIDADE.

1. Omissis

2. Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo (HC 105.066/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/11/2008).

3. No caso em exame, mostra-se incontroverso que o réu, mediante violência, teve a posse dos bens subtraídos da vítima, razão pela qual sua conduta amolda-se à figura típica do roubo, pois presentes os seus elementos caracterizadores.

4- 6 Omissis

7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 251.699/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, como bem registrou o Ministério Público Superior, “o conjunto probatório dos autos comprova que os apelantes abordaram, com violência e grave ameaça, as vítimas (…), ambos idosos, e subtraíram delas diversos pertences”, não havendo, pois, que se falar em desclassificação para o delito de furto.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021. 

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0757859-57.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLIOMAR DE SOUSA ROSENO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2021