Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0758131-51.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS QUALIFICADOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e Termos de Apresentação, Apreensão e Restituição, impondo-se então a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples). 2. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal. 3. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 110, §1º, todos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758131-51.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0758131-51.2020.8.18.0000 (Marcos Parente / Vara Única)

Processo de origem nº 0000012-46.2007.8.18.0061

Apelante:                     Gilmar Pereira

Defensores Públicos: Paula Batista da Silva

                                      Arilson Pereira Malaquias

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALFURTOS QUALIFICADOS ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADEREDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – POSSIBILIDADE.

1. Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e Termos de Apresentação, Apreensão e Restituição, impondo-se então a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).

2. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.

3. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gilmar Pereira, em relação ao crime praticado contra a vítima José Alves, para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.

Como consequência, declaram a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa de ambos os crimes, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 110, §1º, do Código Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilmar Pereira (pág. 1 – id. 2694925), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (pág. 96/106 – id. 2694864) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), por duas vezes, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 2694095), a saber:

 

(...)

No mês de abril de 2007, em Porto Alegre/PI, o acusado, em arrombando a porta da residência de José Alves de Oliveira, subtraiu um aparelho de som com a nota fiscal, controle, três CDs e uma fita K-7, sendo tal objeto sido encontrado, posteriormente, dentre os seus pertences em sua residência.

 

Infere-se do inquérito policial em anexo, que naquele mesmo mês, foi subtraído do almoxarifado de uma carvoaria, localizada em Porto Alegre/PI, uma moto serra, a qual também foi encontrada em poder do ora acusado, que havia sido funcionário de citada carvoaria.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 63 – id. 2694095) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 3/11 – id. 2694925), (i) a preliminar de prescrição quanto ao crime de furto praticado contra a vítima José Alves. No mérito, pugna pela (ii) absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 13/18 – id. 2694925), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime praticado contra a vítima José Alves, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3006658).

Feito revisado (id. 4540743).

 É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de prescrição quanto a um dos delitos. No mérito, pugna pela (ii) absolvição e, subsidiariamente, (iii) pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Antes de adentrar no exame do mérito, passo à análise da preliminar suscitada.

 

 

 1. Da prescrição da pretensão punitiva (Furto praticado contra a vítima José Alves)

 

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à defesa quanto à prescrição da pretensão punitiva, mas em relação ao crime de furto praticado contra a vítima Pedro Grisólogo, senão vejamos.

A propósito, cabe destacar que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 10 de julho de 2007 e a sentença publicada em 7 de março de 2018 (pág. 110 – id. 2694864), sendo o apelante condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de furto contra a vítima Pedro Grisólogo.

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]



APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)



Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto ao crime de furto praticado contra a vítima Pedro Grisólogo e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante, ficando então prejudicada a análise da tese absolutória quanto a este delito.

 


2. Da absolvição (crime de furto praticado contra a vítima José Alves)

 

Alega a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação do apelante, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo inquérito policial e prova oral colhida durante a instrução criminal.

A propósito, destacam-se as declarações prestadas pela vítima, dando conta de que, após tomar conhecimento da subtração bem de sua propriedade (um aparelho de som, da marca Toshiba), a então companheira do apelante informou que ele "havia subtraído o seu som", o que a motivou (vítima) a procurar a autoridade policial, sendo que, posteriormente, o bem foi apreendido na residência dele (apelante).

Registre-se, por oportuno, que o apelante nega a autoria delitiva, dizendo que, no dia do fato, se encontrava no município de Floriano, porém, inexiste nos autos o mínimo de prova que confirme seu álibi, frise-se, nem mesmo sua então companheira depôs em juízo.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

  

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

  

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 99 – id. 1021143):

 

(…)

A culpabilidade deve ser valorada, negativamente, considerando que o crime foi cometido com dolo direto.

 

Quanto aos antecedentes, possuo entendimento divergente dos tribunais superiores. Neste ponto, prefiro seguir os grandes penalistas como Mirabete (Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial () e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico). Neste aspecto, o réu possui inúmeros processos contra si, razão pela qual valoro negativamente os antecedentes.

 

Sobre a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, pois conforme depoimento o réu possui péssima fama na comunidade, tendo inúmeros procedimentos investigatórios contra si.

 

A personalidade também merece valoração negativa, pois o réu é muito jovem problemas com a justiça, cometendo crimes cada vez mais graves, indicando uma condição psicológica de propensão ao crime irreversível.

 

Os motivos também merecem valoração negativa, pois não foi praticado por nenhuma forma menos censurável (crime praticado em decorrência do amor, da honra, da fé, do patriotismo, da piedade), estando o réu movido por sentimentos mesquinhos e de locupletamento (o que nem sempre é inerente ao roubo que, por exemplo, pode ser famélico).

 

As circunstâncias do crime merecem não valoração.

 

As consequências do ilícito são próprias.

 

O comportamento da vítima em nada contribuiu ou instigou a conduta do réu, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime), o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o magistrado a quo se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta, limitando-se a mencionar que “o crime foi cometido com dolo direto”, inexistindo, portanto, elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.

De igual modo, mostra-se insuficiente o argumento de que o apelante “possui inúmeros processos contra si”, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2, impondo-se então o afastamento da valoração dos antecedentes, da conduta social e da personalidade.

Também não merece prosperar a valoração dos motivos do crime, uma vez que o desejo de obtenção de lucro fácil é próprio do tipo penal, e sua manutenção, portanto, consistiria em indesejável bis in idem, consoante precedentes3 do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.

MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA. DECORRÊNCIA COMUM À ESPÉCIE. PREJUÍZO EXPRESSIVO PARA AS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (furto), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.

3. Ainda que o prejuízo material - no caso a recuperação parcial da res furtiva - não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por configurar, em regra, fator comum à espécie (furto) - cujo dano moral é elementar do tipo -, quando o prejuízo se mostrar anormal ou expressivo, desbordando dos ínsitos à espécie, constitui justificativa válida para o desvalor. Precedentes.

4. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas dos pacientes EDUARDO e JONATAN, respectivamente, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multa, e a 7 anos, 1 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa.

(STJ, HC 307.853/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016, grifo nosso)

 

Assim, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), ao tempo em que fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes, bem como de causas de diminuição de de aumento da pena.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 12 (doze) dias-multa.

Após o redimensionamento da pena, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, também em relação a este outro delito, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

Conforme exposto alhures, a denúncia foi recebida em 10 de julho de 2007 e a sentença publicada em 7 de março de 2018 (pág. 110 – id. 2694864), constatando-se, portanto, o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre os dois marcos temporais (recebimento da denúncia e publicação da sentença), a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gilmar Pereira, em relação ao crime praticado contra a vítima José Alves, para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.

Como consequência, declaro a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa de ambos os crimes, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 110, §1º, do Código Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


3STJ, HC 329.707/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016, e HC 193.083/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gilmar Pereira, em relação ao crime praticado contra a vítima José Alves, para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 

Como consequência, declaram a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa de ambos os crimes, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 110, §1º, do Código Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.


Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator-

 

Detalhes

Processo

0758131-51.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GILMAR PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2021