TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0758061-34.2020.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0006960-35.2018.8.18.0140
Primeiro apelante: Leno de Sousa
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Segundo apelante: Gilton dos Santos Rocha
Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MAJORADO PRIVILEGIADO (ART. 155, §§1º, 2º E 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS.
1. Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e confissão do primeiro apelante (Leno de Sousa), impondo-se então a manutenção da condenação.
2. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.
3. Na espécie, trata-se da subtração de um aparelho celular e da quantia de R$140,00 (cento e quarenta reais), que totalizam valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época do fato – R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante dispõe o Decreto nº 9.255/2017.
4. Ademais, apenas o aparelho celular foi posteriormente restituído, isto porque o primeiro apelante (Leno de Sousa), equivocadamente, alterou fotografia da rede social de uma das vítimas, possibilitando então sua localização.
5. Registre-se, por oportuno, que os apelantes respondem a outras ações penais, inclusive por crime de igual natureza, o que reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
6. Recursos conhecidos, porém, improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Leno de Sousa (pág. 70 – id. 2682124) e Gilton dos Santos Rocha (pág. 86 – id. 2682124), em face da sentença proferida pelo MMª. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 164/175 – id. 2682123) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias-multa, e (ii) 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, também em regime aberto, e 9 (nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§º1, 2º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado privilegiado majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 2682124), a saber:
(...)
Consta nos autos que na madrugada do dia 23/09/2018, na Rua Lagoa, nº 4921, Santa Maria das Vassouras, nesta capital, LENO DE SOUSA e GILTON DOS SANTOS ROCHA subtraíram, mediante escalada, durante o repouso noturno, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG e a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pertencentes à vítima LUCINETE FERREIRA ALVES.
No dia dos fatos, LENO ficou do lado de fora dando cobertura enquanto GILTON pulou o muro da residência da vítima e, escalando a varanda, pegou os mencionados objetos. Em seguida, os infratores fugiram do local, sendo que a quantia em dinheiro ficou com GILTON e o aparelho celular ficou em posse de LENO, para ser vendido por este.
Ao acordar, a vítima constatou a ocorrência do furto, mas não registrou o boletim de ocorrência de imediato, por não ter nenhum suspeito. Ocorre que, no dia seguinte, LENO acessou a conta do facebook que estava ativa no celular subtraído e colocou uma foto sua no perfil da vítima. Ao tomar ciência, LUCINETE compareceu ao 22º DP para relatar o ocorrido, onde constataram que tal foto era de LENO DE SOUSA, já conhecido pela prática de furtos na região.
Imediatamente, agentes de polícia civil iniciaram diligências e lograram êxito em localizar LENO, que ainda estava com o aparelho celular da vítima. O celular foi apreendido e LENO foi conduzido ao 22º DP para esclarecer os fatos, ocasião em que confessou a prática do furto, informando os detalhes da ação criminosa (fls. 27/28), inclusive a participação de GILTON, vulgo “GILTINHO”.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 65/66 – id. 2682123) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
As defesas pleiteiam, em sede de razões recursais (pág. 71/74 – id. 2682124 – e pág. 90/99 – id. 2682124), tão somente (i) a absolvição, com fundamento nos princípios da insignificância e in dubio pro reo.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 76/79 – id. 2682124 – e pág. 101/104 – id. 2682124), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 2935271).
Feito revisado (id. 4530239).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, as defesas pleiteiam, em síntese, tão somente (i) a absolvição.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa do primeiro apelante (Leno de Sousa) que “o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio da insignificância.
A defesa do segundo apelante (Gilton dos Santos), por sua vez, aduz que “em nenhuma parte do processo se encontra elementos concretos que demonstrem a culpa”, ao tempo em que ressalta a insignificância da conduta, pugnando, de igual modo, pela absolvição.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente. Portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.
4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.
(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.
4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.
5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"
(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)
No presente caso, trata-se da subtração de um aparelho celular e da quantia de R$140,00 (cento e quarenta reais), que totalizam valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época do fato – R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante dispõe o Decreto nº 9.255/2017.
Ademais, apenas o celular foi posteriormente restituído, isto porque o primeiro apelante (Leno de Sousa), equivocadamente, alterou fotografia da rede social de uma das vítimas, possibilitando então sua localização.
Registre-se, por oportuno, que ambos os apelantes respondem a outras ações penais, inclusive por crime de igual natureza, o que reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.
2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.
3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.
4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).
5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. Em que pese o valor do bem furtado, cerca de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a conduta não pode ser considerada de lesividade mínima, em razão da reincidência do acusado e do fato de responder por outro processo por delito patrimonial.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1567274/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [grifo nosso]
No mesmo sentido, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro). 3. Princípio da insignificância. Afastamento de aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 147215 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL.
I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP).
III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
(RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)
Ressalte-se, por oportuno, que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo inquérito policial, pelas declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e interrogatório do primeiro apelante (Leno de Sousa), o qual, além de confessar a prática do crime, descreveu o modus operandi, destacando que o segundo (Gilton dos Santos) "pulou o muro e adentrou na residência da vítima", sendo que, por ocasião da "divisão dos produtos, Gilton lhe entregou o aparelho celular e levou o dinheiro para casa".
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
-Relator-
0758061-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGILTON DOS SANTOS ROCHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2021