Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800350-69.2020.8.18.0068


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 5 ANOS DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ) 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. 3. Caso a ação anulatória de débito seja ajuizada somente após 5 anos do último desconto, resta evidente a prescrição da pretensão autoral (prescrição quinquenal). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800350-69.2020.8.18.0068 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800350-69.2020.8.18.0068

APELANTE: FRANCISCO ROMAO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 5 ANOS DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ)

2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.

3. Caso a ação anulatória de débito seja ajuizada somente após 5 anos do último desconto, resta evidente a prescrição da pretensão autoral (prescrição quinquenal).

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ROMAO PEREIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Porto (PI), nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800350-69.2020.8.18.0068) ajuizada pelo apelante em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Na sentença atacada (id. Num. 3701594), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição da pretensão autoral, julgou improcedente a ação ajuizada.

Irresignado com a decisão proferida, o requerente interpôs a presente apelação (id. Num. 3701596). Alega, em síntese, a inexistência de prescrição no caso, tendo em vista o conhecimento tardio dos descontos.

Em contrarrazões (id. Num. 3701600), o apelado pugna pela improcedência das razões recursais, em razão da clara ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito sobre a questão (id. Num. 4106613).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (id. Num. 3701594). Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.

Verifico que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 098499895 supostamente firmado entre o apelante e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato ocorreu em 04/2010, conforme extrato do INSS (id. Num. 3701576). Ademais a ação fora movida em 05/2020. Assim, resta evidente que a pretensão autoral encontra-se totalmente prescrita, haja vista que decorreu 5 (cinco) anos entre o último desconto e a data de ajuizamento da ação.

Com esse entendimento, cito os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Preliminar de prescrição do contrato. Rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não havendo qualquer parcela atingida pelo manto da prescrição.

4. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

5 A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

6. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

7. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

8. De mais a mais, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

10. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.

11. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.

12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

13. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004154-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário do apelado, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. Em relação aos contratos bancários, aplicam-se, quanto ao prazo, as regras referentes à prescrição do art. 27 do CDC, qual seja, a prescrição quinquenal, a partir do último desconto. Assim, mesmo que a contagem tivesse início no primeiro desconto (2011), não haveria o que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a distribuição em primeira instância ocorreu em 08/09/2016. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Compulsando os autos, verifica-se efetivamente a existência dos descontos referente ao Contrato em questão. Averigua-se, ainda, que o apelado é analfabeto. 5. É cediço que somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Assim, ante a ausência da juntada do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, o Banco Apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos. 7. In casu, o dano que decorre do fato do Autor/Apelante ser privado de quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelado, considero razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. 9. Ademais, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, para anular o contrato de empréstimo objeto da ação e condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006636-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018)

 

Logo, a sentença não merece qualquer reparo, visto que resta evidente a prescrição da pretensão autoral.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4106613).

Deixo de majorar os honorários advocatícios pois não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 



Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0800350-69.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ROMAO PEREIRA

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

21/09/2021