Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000985-62.2016.8.18.0088


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. MULTA DO ARTIGO 1;026,§ 2.°, DO CPC. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO FINALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 3. O mero exercício da faculdade de recorrer não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, tampouco o carácter procrastinatório do recurso, sendo necessária a comprovação de dolo, ao obstar o trâmite regular do processo, o que não ficou demonstrado no presente caso. 4. Estando fundamentada a decisão, o julgador não está obrigado a referir todos os artigos de lei que versam sobre as questões controvertidas, nem os indicados pelas partes em suas manifestações. Tendo sido apresentadas as razões necessárias à solução da controvérsia, mostra-se inoportuno a apresentação de embargos para fins de prequestionamento, já que não é imposto ao julgador manifestar-se quanto à integralidade dos artigos citados. 5..Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000985-62.2016.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000985-62.2016.8.18.0088

APELANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. MULTA DO ARTIGO 1;026,§ 2.°, DO CPC. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO FINALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.

3. O mero exercício da faculdade de recorrer não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, tampouco o carácter procrastinatório do recurso, sendo necessária a comprovação de dolo, ao obstar o trâmite regular do processo, o que não ficou demonstrado no presente caso.

4. Estando fundamentada a decisão, o julgador não está obrigado a referir todos os artigos de lei que versam sobre as questões controvertidas, nem os indicados pelas partes em suas manifestações. Tendo sido apresentadas as razões necessárias à solução da controvérsia, mostra-se inoportuno a apresentação de embargos para fins de prequestionamento, já que não é imposto ao julgador manifestar-se quanto à integralidade dos artigos citados.

5..Recurso não provido.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO FICSA S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por MARIA DE LOURDES BEZERRA, ora embargada, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato nº 40017041-09 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condenou a instituição financeira embargante à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da embargada, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, condenou o banco réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

Nas razões recursais (Num. 3657266), o embargante sustenta que o acórdão é contraditório na medida em que, ao fundamentar a inexistência do negócio jurídico, deixou de considerar que o embargante juntou o comprovante do valor contratado em favor da parte embargada, demonstrando a perfectibilidade do negócio. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Instada a apresentar contrarrazões (Num. 4394168) a embargada alega que o recorrente pretende rediscutir o julgado, o que é incabível em sede de aclaratórios. Afirma que o embargante não comprovou validamente a transferência da quantia supostamente contratada. Finalmente, pede o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2.°, do CPC.

É o relatório. 


 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

Defende o embargante que o acórdão embargado é contraditório na medida em que deixou de considerar que o banco recorrente comprovou o repasse dos valores contratados, julgando procedentes os pedidos autorais.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022, do CPC.

 No caso, observo que o recorrente pretende a reapreciação de matéria já decidida quando do julgamento do apelo, o que não é cabível em sede embargos de declaração. Sobre o tema, trago os seguintes precedentes:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de omissão. Decisão fundamentada no sentido de afastar a tese de cerceamento de defesa do réu. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir a matéria já exaustivamente abordada quando do julgamento da apelação. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no artigo 535 do CPC , mesmo que para finalidade de prequestionamento. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.

(TJ/RS Embargos de Declaração Nº 70063293534, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 19/03/2015).”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que não restou constatada contradição, omissão ou obscuridade no aresto, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria de mérito. Desnecessidade de o órgão julgador enfocar um a um todos os dispositivos enumerados pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

(TJ/RS - Embargos de Declaração Nº 70063429054, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/03/2015).

 

Ressalto que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

(TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016)

 

Por outro lado, no que tange à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que a mesma não é cabível no presente caso. É que não estou convencido do carácter protelatório do recurso. O mero exercício da faculdade de recorrer não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, tampouco o carácter procrastinatório do recurso, sendo necessária a comprovação de dolo, ao obstar o trâmite regular do processo, o que não ficou demonstrado no presente caso.

Por fim, estando fundamentada a decisão, o julgador não está obrigado a referir todos os artigos de lei que versam sobre as questões controvertidas, nem os indicados pelas partes em suas manifestações. Tendo sido apresentadas as razões necessárias à solução da controvérsia, mostra-se inoportuno a apresentação de embargos para fins de prequestionamento, já que não é imposto ao julgador manifestar-se quanto à integralidade dos artigos citados. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente;


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, o embargante, à conta de omissão no decisum, pretende o reexame da matéria já decidida. II - In casu, a decisão embargada consignou que a apreciação do recurso especial encontraria óbice nos enunciados nºs 284/STF e 126/STJ. Dessa forma, não há que se falar em omissão, no que se refere à matéria de mérito, no decisum que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 793659 PB 2005/0181887-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 532)

 

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0000985-62.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE LOURDES BEZERRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

13/09/2021