Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0830344-57.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830344-57.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830344-57.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE DOS SANTOS SOARES

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830344-57.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE DOS SANTOS SOARES
 
Advogados do(a) APELANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO 

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 3515852) interposto pela parte apelante, JOSÉ DOS SANTOS SOARES contra o acórdão Id 3506732, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, na folha de pagamento, do valor mínimo da fatura em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar, fora viciada.

2. A execução voluntária do contrato pelo apelante, mediante o recebimento e desbloqueio do cartão de crédito e a sua efetiva utilização, através de saques e/ou compras, afasta a alegação de vício de consentimento, e, portanto, da alegada nulidade da avença.”

Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido fora omisso no que tange (1) ao abatimento da quantia que fora paga em favor do Banco demandado em razão do contrato discutido, (2) ao termo final das cobranças inerentes ao contrato questionado, (3) à taxa de juros a ser aplicada, e, (4) à definição do valor do débito referente ao ajuste contratual impugnado. Afirma, ainda, que a ação originária visa a revisão da taxa de juros e a exclusão do anatocismo existente na contratação do cartão da Instituição bancária demandada, não tendo o acórdão embargado se manifestado acerca da referida matéria.

Enfim, requer que este Órgão julgador sane as omissões apontadas, atribuindo efeito infringente ao recurso, para esclarecer os pontos acima questionados.

Nas contrarrazões recursais (Id 3806827), o Banco embargado assevera que (1) não restou demonstrado nenhuma das hipóteses que autoriza a interposição dos Embargos Declaratórios, e, (2) as matérias suscitadas no recurso aclaratório são de maior complexidade, havendo necessidade de perícia especializada, não possuindo os Juizados Especiais competência para tal mister. Ao final, requer a rejeição dos Embargos e a manutenção da decisão proferida.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, visa sanar suposta omissão do acórdão ora atacado.

No que tange à alegada ocorrência de omissão no ato judicial recorrido, a parte recorrente se restringe a afirmar que o julgado deixou de tratar sobre (1) eventual abatimento da quantia efetivamente paga em favor do Banco ora embargado, (2) o termo final das cobranças, (3) a taxa de juros aplicada, (4) o valo do débito ainda existente, e, (5) a revisão da taxa de juros e a exclusão do anatocismo contratual.

Fixados os limites do recurso, declara-se, de plano, que a irresignação não merece prosperar.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado (Id 2268240) se mostram claros e nítidos, pois, este e. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

Importa salientar que a pretensão inicial se consubstancia no pedido de declaração de quitação do suposto “contrato de empréstimo consignado”, ou, alternativamente, a declaração da sua nulidade, e a devolução em dobro das “parcelas” que entende a parte autora indevidas, assim, como a condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

Nota-se, de plano, que as omissões apontadas neste recurso aclaratório são inexistentes, uma vez que, além de não tratarem de matérias que foram suscitadas na ação originária, consubstanciando-se em inequívoca inovação recursal, inadmissível em sede de Embargos Declaratórios, o acórdão embargado apreciou todos os pontos controvertidos de fato e de direito.

No que tange às matérias referentes à revisão da taxa de juros e do afirmado anatocismo contratual sequer fora objeto da avença apontada na inicial, muito menos nas razões da apelação, motivo pelo qual não há que se falar em omissão.

Constata-se que, nos fundamentos do acórdão embargado, restou clara que a relação jurídica existente entre a parte autora e o Banco demandado não decorria de “empréstimo consignado”, tal como se afirmou na inicial, mas, sim, de contratação de cartão de crédito (“Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”), ocorrida em Janeiro de 2015.

Observou-se, ainda, que existia no referido ajuste contratual cláusula explícita autorizando o desconto mensal, na remuneração do cliente/autor/embargante, do valor mínimo em caso de utilização do serviço (cartão de crédito) e não pagamento do valor integral utilizado. No acórdão embargado fora afirmado que o apelante/embargante aderiu voluntariamente ao contrato tendo, inclusive, utilizado-se do serviço para realizar diversas compras, promovendo, em um único mês (Setembro/2015) a aquisição de produtos e serviços que somados chegaram ao total de quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e nove centavos (R$ 4.966,09).

Ademais, restou claro no voto condutor do acórdão que o percentual da taxa de juros e o custo efetivo total estavam expressamente previstos na fatura do cartão de crédito utilizado pelo autor/embargante, conforme previsão contratual, não cabendo arguir violação ao dever de informação.

Por tais motivos, restou mantido o ajuste contratual na forma como fora contratado, eis que não observado qualquer espécie de nulidade, vício de consentimento e/ou afronta ao direito do consumidor, na forma como fora afirmado na inicial.

Assim, não há que se falar em omissão no que tange às matérias suscitadas nos Embargos Declaratórios ora apreciado.

Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.

Segundo entende a remansosa jurisprudência do Col. STJ, os embargos declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 

II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.

III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 

4. (...) omissis (...) 

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)

Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

Enfim, não havendo qualquer omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.

É o voto.

 


[1]      DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0830344-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DOS SANTOS SOARES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/09/2021