TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0758929-12.2020.8.18.0000
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOSE TARCIO DOS SANTOS NUNES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - APRECIADAS E DECIDIDAS AS MATÉRIAS OBJETO DOS EMBARGOS - INCONFORMISMO COM O TEOR DECISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO.1- Tendo sido apreciada e decidida a matéria objeto dos embargos, inexistindo omissão a ser sanada no v. Acórdão, e estando patente o inconformismo com o teor do acórdão que decidira a apelação, rejeitam-se os embargos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão e erro material, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal afastou a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do art. 61 Código Penal no crime de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, §9º), a fim de evitar o bis in idem. Argumenta que o acórdão contrariou dispositivo legal, pois a agravante não seria incompatível com o crime retromencionado, não ocorrendo a dupla condenação.
Instado a se manifestar, o EMBARGADO aduz que a decisão foi correta e devidamente fundamentada. Diante disso, pugna pela rejeição dos Embargos Declaratórios.
É o sucinto relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Como relatado, o embargante alega que o acórdão combatido incorreu em omissão e erro material.
No caso, não lhe assiste razão.
A 1a Câmara Especializada Criminal deu parcial provimento à apelação interposta, reduzindo a pena fixada nos seguintes termos:
Acórdão id. 4200754, pág. 7/8
(…)
O recorrente aponta também que a circunstância agravante utilizada na segunda fase da dosimetria já seria elementar dos delitos, devendo ser afastada, sob pena de bis in idem.
Ora, é cediço que a Lei Maria da Penha estabelece mecanismos de proteção à mulher em face da violência doméstica e familiar, cuja interpretação deve atender aos fins sociais a que se destina, em favor da mulher, objeto da especial tutela legal. Entretanto, tal diploma legal não trata especificamente dos crimes e das sanções, os quais devem ser extraídos dos tipos penais incriminadores, notadamente do Código Penal. Ocorre que, no caso dos autos, o apelante foi condenado como incurso na forma qualificada de lesão corporal, vez que praticada em ambiente doméstico, prevista no § 9º do art. 129 do CP, que dispõe expressamente o seguinte: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. Por seu turno, dispõe a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do CP o seguinte: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime (…) ter o agente cometido o crime (…) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica". Como se observa, as circunstâncias que embasam a referida agravante são as mesmas que fundamentam a forma qualificada de lesão corporal prevista no § 9º do art. 129 do CP, sendo, portanto, sua aplicação simultânea, evidente bis in idem. Acrescente-se ainda que as agravantes previstas no art. 65 do CP somente podem ser aplicadas “quando não constituem ou qualificam o crime”, o que é exatamente o oposto do caso dos autos. Desta forma, deve ser decotada a referida agravante (art. 65, II, alínea “f”, do CP) da pena privativa de liberdade referente à condenação pela lesão corporal qualificada (art. 129, ss. 9º do CP), sob pena de bis in idem. Por outro lado, inexiste qualquer bis in idem na aplicação da referida agravante ao crime de ameaça, também perpetrado pelo apelante contra a mesma vítima. Assim, a pena intermediária referente à lesão corporal deve ser reduzida no percentual de 1/6 (um sexto), tendo em vista a presença da atenuante de confissão (art. 65, III, alínea “d”, do CP), para o patamar de 02 (dois) anos, 01 (hum) mês e 12 (doze) dias de detenção. E deve ser mantido o agravamento da pena referente à ameaça, para o patamar de 06 (seis) meses de detenção. ”
Dessa forma, conforme consta no acórdão acima transcrito, em razão do que dispõe o caput do art. 61 do CP, as circunstâncias elencadas nos incisos do dispositivo sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime.
Em vista disso, verifica-se, no caso concreto, a necessidade de afastar a agravante que dispõe sobre a prática de crime pela prevalência de relações domésticas, ou com violência contra a mulher (art. 61, II, 'f', do CP), diante de sua identidade com as circunstâncias elementares do tipo previsto no art. 129, § 9º do CP.
Esse vem sendo o entendimentos uníssono nos tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVAS JUDICIALIZADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RESPALDO NOS AUTOS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE - VIABILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETIZADA EM PATAMAR INFERIOR A UM ANO - AFASTAMENTO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS NA ORIGEM - NECESSIDADE -INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 2º, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando plenamente demonstrado que o réu, agindo dolosamente e prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, praticou o crime de lesão corporal em desfavor de sua ex-companheira, inviável a pretendida absolvição. 2. Se algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que culminaram com a aplicação das penas-base acima dos mínimos legais, não encontram amparo nos autos, devem ser estas mitigadas. 3. Sob pena de vedado bis in idem, inviável o pretendido reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, 'f', do CP tendo em vista que a conduta típica prevista no art. 129, § 9º, do CP já previu punição mais acentuada àqueles que agridem ex-companheira "prevalecendo-se o agente das relações domésticas". 4. Tendo sido a pena privativa de liberdade reduzida a patamar inferior a 01 (um) ano de reclusão, imperioso o afastamento de uma das sanções alternativas impostas na origem, em conformidade com o art. 44, § 2º, do CP. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0142.18.000872-4/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/11/2019, publicação da sumula em 27/11/2019).
PENAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM COM O ART. 129, § 9º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REGIME PRISIONAL. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ocorrência de bis in idem, equivocadamente majorada a pena, na segunda fase do cálculo, com esteio na agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do CP, detentora de conteúdo semelhante à qualificadora do art. 129, § 9º, do CP. Apelação parcialmente provida para excluir a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea f, do CP. (TJ-DF 20080210026728 DF 0003248-21.2008.8.07.0002, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 16/01/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2012 . Pág.: 194)
Nessa esteira, deve ser mantido a agravante apenas em relação ao crime de ameaça, visto que, a agravante não se confunde com o tipo penal, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º DO CP. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP. AFASTAMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em absolvição ou aplicação do princípio da consunção, eis que o acusado ameaçou e lesionou fisicamente a vítima, em momentos distintos, e com dolo específico de cada crime, não podendo um ser considerado como crime meio do outro. Ademais, salienta-se que nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação dispensa o rigor formal, sendo suficiente a inequívoca manifestação da vítima de responsabilizar penalmente o agente do crime. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, f do CP à dosimetria do crime de ameaça, não gera bis in idem, eis que o crime efetivamente foi praticado no âmbito da violência doméstica. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJ-ES - APL: 00057678520148080048, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 25/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2018)
Sendo assim, o que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios. De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Dessa forma, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de SETEMBRO a 01 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0758929-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE TARCIO DOS SANTOS NUNES
Publicação21/10/2021