Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001410-97.2017.8.18.0074


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001410-97.2017.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001410-97.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCA LEONTINA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir.

2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001410-97.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA LEONTINA DA CONCEICAO SOUSA
 
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LEONTINA DA CONCEICAO SOUSA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc nº 0001410-97.2017.8.18.007 - Vara Única da Comarca de Simões movida contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Alega a autora na ação originária ter sofrido prejuízos pela retirada indevida de valores de seu benefício previdenciário, relativo a um contrato de empréstimo de nº 241305311, no valor de novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos(R$ 993,49).

Sustenta que não teria firmado qualquer instrumento contratual com a empresa demandada.

Assim, ajuizou esta demanda pleiteando a inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, declaração de nulidade do contrato em questão e indenização por danos morais.

O d. Magistrado a quo, por despacho, determinou a emenda da inicial, para que a autora apresentasse comprovante de que teria requerido formalmente ao réu, antes do ingresso desta demanda, cópia do contrato contestado nessa demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente, sob pena de indeferimento da inicial.

Na sentença, o MM. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não restar comprovado o interesse de agir da parte autora uma vez que a mesma não comprovou ter tentado resolver na via administrativa o problema levado a juízo (art. 17, 330, III e 485, VI e § 3º, do CPC).

Inconformada, a parte autora interpôs esta Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença por entender ser desnecessário o requerimento administrativo prévio de documento ou solução no deslinde da demanda.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

A questão aqui controvertida gira em torno de saber se há ausência de interesse de agir, da parte autora/apelante, dada a ausência de pretensão resistida, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente ação.

O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte não comprovou ter solicitado o contrato previamente assim como não teria comprovado ter tentado solicitar na via administrativa.

Fundamentou sua decisão em jurisprudência que se reportam a ações de requerimento de benefício previdenciário, o que diverge do caso dos autos, uma vez que na ação originária a parte autora busca a anulação de um contrato que afirma não ter celebrado com a parte ré/apelada.

Apesar do julgamento sem resolução de mérito ter acontecido antes mesmo da parte ré ser intimada para contestar a ação, a resistência da mesma à pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando apresentou contrarrazões a este recurso e pugnou pela manutenção da sentença ora atacada.

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial - poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

O que se observa é que sentença atacada se fundamenta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assenta a prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial previdenciária, o que não é o caso dos autos.

Ressalto, mais uma vez, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, sedimentou entendimento no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (STF, RE 631240/MG, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).

No caso em tela, tendo em vista que o Banco requerido veio aos autos e contestou (contrarrazões) o mérito da ação, manifestando o seu entendimento contrário à postulação da autora/apelante, e, portanto, resistindo à pretensão inaugural, não se há falar em falta de interesse de agir, devendo, portanto, ser afastada tal prefacial.

A propósito, “se na contestação ou na resposta ao recurso a seguradora impugna a pretensão deduzida pelo beneficiário do seguro com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada na seara administrativa, não há se falar em ausência de interesse de agir de modo a justificar a extinção do processo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300098-45.2016.8.24.0053, de Quilombo, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2019)

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)

 



Teresina, 15/09/2021

Detalhes

Processo

0001410-97.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA LEONTINA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/09/2021