Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006707-13.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS MAJORANTES. INCABÍVEL. REFORMA DA DOSIMETRIA. DESNCESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstrado nos autos em epígrafe. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. 2. Os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades. 3. Encontram-se configuradas as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, visto que o delito foi praticado pelo réu identificado com outro individuo com emprego de arma de fogo, conforme demonstrado nos depoimentos das vítimas e demais elementos probatórios. Ressalta-se que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto, conforme a jurisprudência do STJ. 4. Inexiste ilegalidade no cálculo da terceira fase da pena quando o Juízo sentenciante apresenta motivação concreta para o cúmulo de duas causas de aumento, no crime de roubo, referentes ao concurso de pessoas (na fração de 1/3) e ao emprego de arma de fogo (na fração de 2/3), com referência a peculiaridades do caso em comento, notadamente o roubo praticado em concurso de agentes onde as vítimas são mantidas em cárcere privado, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento. 5. Não é cabível o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 6. Recurso conhecido e julgado improcedente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006707-13.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006707-13.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE FRANCISCO SOUSA COSTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON DA COSTA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS MAJORANTES. INCABÍVEL. REFORMA DA DOSIMETRIA. DESNCESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstrado nos autos em epígrafe. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.

2. Os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades.

3. Encontram-se configuradas as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, visto que o delito foi praticado pelo réu identificado com outro individuo com emprego de arma de fogo, conforme demonstrado nos depoimentos das vítimas e demais elementos probatórios. Ressalta-se que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto, conforme a jurisprudência do STJ.

4. Inexiste ilegalidade no cálculo da terceira fase da pena quando o Juízo sentenciante apresenta motivação concreta para o cúmulo de duas causas de aumento, no crime de roubo, referentes ao concurso de pessoas (na fração de 1/3) e ao emprego de arma de fogo (na fração de 2/3), com referência a peculiaridades do caso em comento, notadamente o roubo praticado em concurso de agentes onde as vítimas são mantidas em cárcere privado, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento.

5. Não é cabível o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

6. Recurso conhecido e julgado improcedente.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de José Francisco Sousa Costa Júnior contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal (ID nº 3521943 – Págs. 224/236).

Narra a denúncia (ID nº 3521944, págs. 01/03) que aos 26 de novembro de 2018, por volta das 06:40hrs, a vítima FRANCISCA CELIA MONTE LIMA BEZERRA, estava saindo de sua residência para deixar seus filhos na escola, quando foi surpreendida pelo ora Denunciado que chegou no portão de sua residência pedindo água, entretanto a vítima negou-se a dar.

Consta que, o Denunciado levantou sua camisa exibindo um instrumento e, mediante grave ameaça, anunciou o roubo e logo seu comparsa, ainda não identificado, aproximou-se, rendendo a vítima e levando-a para dentro de sua residência.

A vítima relatou que enquanto o Denunciado entrava e analisava sua residência, seu comparsa afirmava a todo tempo que o esposo da vítima tinha ouro em casa, pois o mesmo trabalhava com compra e venda de ouro, inclusive dando detalhes da existência de onde se encontrava o ouro. Entretanto a vítima, informou que eles estariam na residência errada. Que, o Denunciado, então, levou a quantia de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que estava em um quarto, bem como um aparelho celular Moto G 5s, relógios, bijuterias e um cofre de moedas.

Isto posto, o Parquet denunciou José Francisco Sousa Costa Júnior pela prática do crime descrito no Art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3521943 – Págs. 224/236) ora impugnada.

Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 4147824 – Págs. 1/21). Requerendo em suas razões, sucintamente, I) a absolvição por ausência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, II) a desclassificação para o delito de Roubo simples, visto a não incidência das causas de aumento referente ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas; III) a fixação da pena no mínimo legal, possibilitando o cumprimento da pena em regime aberto e IV) a desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao recorrente, por este ser vulnerável economicamente.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 4260072, págs. 01/14). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4590306) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO



Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Da manutenção da condenação

A defesa do apelante requer a absolvição por ausência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre salientar que tanto a materialidade como a autoria do delito de estupro encontram-se devidamente configurados. Em especial, destaco as provas documentais constante nos autos, quais sejam, Instauração de Inquérito Policial nº 009.242/11ºDP/2018 (ID nº 3521943 – Págs. 7/9); do Boletim de Ocorrência nº 100111.005842/2018-82 (ID nº 3521943 – Pág. 13); da Ordem de Missão Policial – GD nº SN/2018 (ID nº 3521943 – Pág. 15); do Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID nº 3521945 – Pág. 43); dos Depoimentos prestados pelas vítimas FRANCISCA CELIA MONTE LIMA BEZERRA e IANCA LAVINE BESERRA LIMA na fase inquisitorial (ID nº 3521943 – Págs. 33/35 e 39/41, respectivamente) e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório (ID nº 3521943 – Pág. 179).

Consta ainda nos autos os depoimentos das vítimas prestados em juízo, os quais destaco os seguintes trechos:

Depoimento da vítima Francisca Celia Monte Lima Bezerra:

“(...) Que estava saindo de casa para deixar seu filho no colégio quando, ouviu uma pessoa bateu no portão. Nesse momento, EDNA, mãe de seu sobrinho, abriu o portão tendo a pessoa pedido água. Que disse que não tinha água e que já estavam saindo de casa. Em seguida, o denunciado FRANCISCO empurrou o portão, anunciou o assalto e adentrou na casa junto com um comparsa. Que o denunciado (e o comparsa) disseram para que todos ficassem calados, pois era um assalto, e que abrisse o portão interno da casa. Que o denunciado colocou todos na sala e começou a dizer que sabia que o marido da vítima tinha ouro, que sabia que ele trabalhava com ouro, que sabia que tinha ouro na casa. Que o denunciado começou a vasculhar o guarda-roupa, especialmente na parte do marido da vítima. Que ela (vítima) passou a dizer que não tinha nenhum ouro, que seu marido já deixara de trabalhar com ouro pois era perigoso. Que o denunciado confirmou que realmente era perigoso trabalhar com ouro. Que o denunciado ficava dizendo a todo momento que queria dinheiro e ouro, que sabia que o marido da vítima tinha um quarto no fundo da casa para trabalhar. Que o denunciado revirou a casa toda e, quando foi em direção ao quintal, a vítima avisou que o cachorro era valente, que não era pra ele ir. Que o denunciado respondeu que teria que matar o cachorro, que suplicou para que não fizesse isso. Que o denunciado fuçou em todo o guarda-roupa. Que acusado acabou encontrando pulseiras de ouro que não eram da família, e sim de uma cliente de VICENTE, seu marido, as quais foram subtraídas. Que o denunciado ficava mostrando a arma, ameaçando a vítima e seu filho de 08 (oito) anos. Que eram dois criminosos. Que, além das pulseiras, os criminosos levaram um relógio, a quantia de R$ 1000,00 (mil reais) ou R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), um cofre de moedas. Que os criminosos queriam especialmente o ouro. Que o crime foi premeditado, pois o denunciado sabia de informações privilegiadas, inclusive do quarto de seu marido para trabalho dentro de casa. Que os criminosos não foram presos em flagrante. Que uma vizinha viu os rapazes sentados na calçada, mas que pensou que fossem amigos da filha da vítima que iriam lhe dar carona. Que os criminosos estavam bem arrumados, de camisa de manga comprida. Que quando os criminosos foram presos, um ou dois meses após o crime os policiais enviaram fotos dele (acusado) para a vítima tendo esta o reconhecido. Que o reconhecimento foi fotográfico, de modo que os policiais mandaram uma foto de uma única pessoa. Que os policiais enviaram somente uma foto porque quando foi na delegacia, após fornecer as características dos criminosos, os policiais conseguiram identificá-lo. Que o policial afirmou que é característica de FRANCISCO entrar nas residências atrás de ouro, que ele só pede ouro, levando o dinheiro por consequência. Que, através do modo de agir e do que subtraía foi possível reconhecer FRANCISCO como autor do crime. Que os policiais já tinham a informação de que FRANCISCO estava atuando naquela região. Que, apesar de ter feito o reconhecimento fotográfico, afirma que não tem dúvidas de que FRANCISCO é o autor do crime. Que na época ele dos fatos reconheceu o acusado, pois ele estava do mesmo jeito, com a mesma aparência. Que já decorreu muito tempo da época dos fatos. Que os criminosos estavam com o rosto livre, descoberto. Que não conseguiu recuperar nenhum dos objetos subtraídos. Que não sabe o tipo de arma usada. Que o comparsa não foi preso junto com FRANCISCO, e por isso, não conseguiu fazer o reconhecimento. Que ficou sabendo que seu vizinho também teve a casa invadida de maneira parecida. Que, na época do crime, FRANCISCO era magro, cabelo topete com as pontas douradas, mais ou menos 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura. Que não lembra se FRANCISCO tem tatuagem. Que FRANCISCO estava com roupa social, manga comprida, de tênis. Que os criminosos ficam olhando muito para o celular, utilizando inclusive o fone de ouvido a todo momento, o que fez pensar que tivesse um terceiro auxiliando da parte de fora da casa. Que uma vizinha afirmou ter visto um carro parado próximo de onde estava ocorrendo o crime. Que além da vítima, estava o seu filho, uma filha de 21 (vinte e um) anos, um sobrinho e a mãe deste, de nome EDNA ALVES, e o filho da vizinha. Que enquanto FRANCISCO vasculhava a casa o comparsa ficou vigiando as vítimas. Que a ação criminosa durou mais ou menos 15 (quinze) minutos. Que nunca tinha visto o denunciado. Que a arma usada pelo denunciado estava debaixo da camisa, na cintura, sendo retirada para fazer ameaças contra as vítimas. Que na fotografia mostrada pela polícia apareciam três pessoas, tendo reconhecido FRANCISCO como autor do crime. Que não fez o reconhecimento do comparsa de FRANCISCO. Que o cabelo com topete e mechas loiras foi a principal característica de FRANCISCO que a fez reconhecê-lo. Que, dos indivíduos que adentraram a residência, teve mais contato com o comparsa de FRANCISCO, que é moreno, parecido com este. Que no momento do fato havia três menores. Que no momento que foi fazer o Boletim de Ocorrência os policiais mostraram algumas fotos, inclusive de FRANCISCO. Além disso, nesse mesmo dia, após a chegada do investigador, este também mostrou a foto de FRANCISCO, pois as características indicadas pela vítima coincidiam com as suas Que nessa data reconheceu o acusado. Que suas filhas também reconheceram o acusado, por meio de fotografia. Um mês depois, quando FRANCISCO foi preso, o reconheceu novamente. Que não sabe dizer qual arma foi usada, mas que foi usada uma arma. Que pediu para que os criminosos não matarem o cachorro. Que após colherem os pertences, trancaram as vítimas em um quarto."

 

Depoimento da vítima Ianca Lavine Bezerra Lima:

“(...) Que estava prestes a sair de casa, com seus primos, sua mãe e sua tia, quando, no portão um rapaz apareceu pedindo água. Que após negarem o pedido e sua tia direcionar-se à porta, o denunciado bloqueou a entrada e colocou todos para dentro de casa anunciando, nesse momento,o assalto mostrando a arma, que estava debaixo da camisa, na cintura. Que era para abrir o portão (grade) que até aquele momento estava fechado. Que o denunciado ordenou que todos ficassem quietos para não fazer zoada. Que um dos criminosos, o moreno, comparsa de FRANCISCO, colocou todos na sala de casa. Enquanto isso, FRANCISCO dizia que queria joia e ouro e saiu procurando pela casa. Que o acusado vasculhou a casa toda, que entrou no quarto da mãe da vítima, i nclusive no banheiro. Que a todo momento dizia que queria ouro. Que disseram para ele que não havia ouro. Que os criminosos disseram que sabiam que o pai da vítima trabalhava com ouro, que ele tinha um carro prata, que sabiam os detalhes da casa, que tem uma caixa d’água azul. Que o acusado afirmava que já sabia como era a casa, e que tinham detalhes. Que, apesar da afirmativa dos criminosos, na casa não tem nenhuma caixa d’água azul, tendo dito para eles que estavam na casa errada. Que o acusado FRANCISCO era o mais nervoso e ficava a todo tempo procurando ouro. Que os criminosos comentaram sobre o quartinho no fundo da casa, tendo a vítima acompanhado um dos criminosos até o portão que dá acesso ao quintal. Porém, nesse momento, avisou que o cachorro era grande, valente, e se caso abrissem o portão ele iria latir, fazendo zoada. Que, como resposta, o criminoso disse que se o cachorro latisse teria que atirar nele. Que pediu para não atirar no cachorro. Que FRANCISCO ainda tentou tirar uma aliança que estava no dedo de sua mãe, mas não conseguiu. Que FRANCISCO encontrou um dinheiro que estava no guarda-roupas, mais ou menos R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou R$ 2.000,00 (dois mil reais). Que encontrou também relógios de seu pai, pulseiras de ouro e bijuterias. Depois, colocaram as vítimas em um quarto dos fundos. Entretanto, a porta desse cômodo não tranca e, assim, após 5 (cinco) minutos, quando não escutaram mais zoada dos criminosos na casa, as vítimas saíram e perceberam que eles já tinham ido embora. Que dentro da casa estava a vítima, sua mãe, sua tia, um irmão, um primo e um vizinho da mesma faixa etária. Que todos iriam para a escola. Que ambos estavam armados, porém um mostrou logo quando entrou na casa e o outro chegou a mostrar já dentro de casa. Que enquanto um dos criminosos constrangia as vítimas na sala o outro vasculhava a casa. Que fez o reconhecimento do denunciado FRANCISCO na delegacia. Que quando chegaram lá, após contar a história de que foram surpreendidas em casa por um criminoso que buscava ouro, os policiais de pronto demonstram suspeitar uma pessoa. Que os policiais pediram que aguardassem o investigador Fernando, pois este saberia quem era o suspeito. Que o investigador mostrou a foto de algumas pessoas, tendo reconhecido FRANCISCO. Que no dia do fato os criminosos estavam bem vestidos, de calça e camisa de manga comprida. Que tentaram identificar o comparsa moreno, mas não conseguiram. Que, tempos depois, o advogado que acompanhava as vítimas mandou as fotos de FRANCISCO, quando este foi preso, tendo reconhecido novamente. Que reconheceu FRANCISCO principalmente pelas feições, a altura, o corpo, o cabelo, que era raspado nas laterais e loiro em cima, e o olhar. Que apesar de na foto mostrada estar um pouco diferente, ainda assim conseguiu identificá-lo. Que quando ele foi preso estava com aparência mais parecida com aquela no dia do crime. Que nenhum pertence foi recuperado. Que as crianças presentes ficaram quietos, mudos, assustados e com muito medo. Que a vizinha da frente tem câmeras em casa, porém, ao pedirem para ajudar na identificação dos infratores, aquela informou que na época não possuía o aparelho de gravação de imagens. Que sua mãe perguntou à vizinhança se alguém tinha visto os criminosos, mas ninguém viu. Somente uma vizinha avistou um carro parado entre a frente da casa da vítima e da vizinha ao lado, mas que esta pensou que era algum amigo da vítima que havia chegado para lhe buscar. Que a todo momento os criminosos, dentro de casa, utilizavam o celular com fone de ouvido, como se estivessem recebendo informações de alguém ou monitorando o horário para não passar muito tempo. Que acredita que eles não estavam a pés. Que o acusado é alto, mais ou menos 1,60m (um metro e sessenta centímetros), pele de cor clara, magro, cabelo com as pontas descoloridas, olhos marcados, fortes, bem afeiçoados. O comparsa, por sua vez, era moreno, um pouco mais baixo que o acusado, mais forte, cabelo normal. Que os criminosos estavam com o rosto completamente limpo, permitindo a visão nítida. Que ficaram surpresas pois os criminosos estavam bem vestidos. Que fica nervosa ao falar sobre o crime, que tem medo de sair de casa por causa de assalto. Que tem medo do criminoso voltar ou mandar alguém. Que os criminosos usavam armas de fogo. Que lembra que a arma parecia ser uma pistola .40. Que não era um revólver. (...)”.

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)

Argumenta ainda a defesa que há fragilidade no auto de reconhecimento realizado pelas vítimas. No entanto, não lhe assiste razão.

No presente caso, é inegável que as vítimas reconheceram o recorrente na fase inquisitorial, conforme o auto de reconhecimento bem como, na fase judicial, em audiência de instrução e julgamento, onde as vítimas ratificaram o reconhecimento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme seu depoimento.

Ademais, os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DISFARÇADA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 1 - Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade processual, em ordem a desfazer a condenação de primeiro grau ratificada em grau de apelação, notadamente se, como na espécie, tem arrimo o édito em outros elementos de prova sob o crivo do contraditório. 2 - Alegação de nulidade disfarçada, em realidade, de pretensão absolutória que não condiz com o veio mandamental e restrito do habeas corpus. 3 - Ordem denegada. (STJ - HC: 391270 RS 2017/0050026-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (grifo)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (precedentes). Ademais, na hipótese, verifica-se que o depoimento prestado em juízo descreve de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo, razão pela qual não se reconhece a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 360067 SC 2016/0159920-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016) (grifo)

Dessa forma, deve ser seguido o entendimento clássico do STJ no sentido de que o reconhecimento indireto, realizado por meio fotográfico, é um meio idôneo de produção de provas, não gerando a nulidade do processo e autorizando a condenação do acusado se esta for confirmada em juízo, o que ocorreu no caso em tela.

Ainda se encontram configuradas as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, visto que o delito foi praticado pelo réu identificado com outro individuo com emprego de arma de fogo, conforme demonstrado nos depoimentos das vítimas e demais elementos probatórios.

Ressalta-se que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto, conforme a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto. 3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021)

 Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo majorado pelo emprego em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Da manutenção da dosimetria

A defesa do apelante afirma que na dosimetria da pena, o juízo monocrático aplicou duas causas de aumento de forma cumulativa. Inicialmente, aplicou a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II - 1/3 (um terço) – em seguida, ao resultado, majorou 2/3 (dois terços) previsto no inciso art. 157, §2º-A, I, quanto ao emprego de arma de fogo, somando-se as majorantes, o que teria resultado em uma pena desproporcional.

Sem razão.

Inexiste ilegalidade no cálculo da terceira fase da pena quando o Juízo sentenciante apresenta motivação concreta para o cúmulo de duas causas de aumento, no crime de roubo, referentes ao concurso de pessoas (na fração de 1/3) e ao emprego de arma de fogo (na fração de 2/3), com referência a peculiaridades do caso em comento, notadamente o roubo praticado em concurso de agentes onde as vítimas são mantidas em cárcere privado, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA ETAPA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO CUMULATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA APENAS DA MAJORANTE QUE MAIS AUMENTA A PENA. AUMENTO DE 2/3. NOVO CÁLCULO DA REPRIMENDA. 1. Deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática que concedeu a ordem. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa (HC n. 501.063/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020). 3. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal a quo, não fundamentou idoneamente a aplicação cumulada das duas majorantes, pois não foram apresentados elementos concretos extraídos dos autos que evidenciassem a maior reprovabilidade da conduta, havendo apenas menção genérica de que a presença da cada uma das majorantes implica necessariamente em situação mais gravosa, o que caracteriza ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 652.610/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELO MORADOR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/8/2018). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmarem que o morador autorizou a diligência policial em sua residência, o que afasta a suposta nulidade por invasão domiciliar. A modificação dessa premissa, como pretende a defesa, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. 3. Esta Corte Superior considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito. 4. Inexiste ilegalidade no cálculo da terceira fase da pena quando o Juízo sentenciante apresenta motivação concreta para o cúmulo de duas causas de aumento, no crime de roubo, referentes ao concurso de pessoas (na fração de 1/3) e ao emprego de arma de fogo (na fração de 2/3), com referência a peculiaridades do caso em comento, notadamente o roubo praticado por 3 agentes e no período noturno, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 666.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)

Assim, correta a aplicação do juízo a quo a aplicar em conjuntos as duas causas de aumento presentes no delito em comento.

 

Da pena de multa

A defesa do recorrente requer a desconsideração ou redução da pena de multa, pois, o apelante não tem boas condições financeiras.

Sem razão.

O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Outrossim, a fixação da pena de multa leva em consideração avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, no presente caso, entendo que a pena de multa está devidamente individualizada.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015). (grifo).

Sendo assim, não acolho o pleito recursal do apelante para o afastamento da pena de multa, tendo em vista que é insuscetível de isenção, ante a inexistência de previsão legal, bem como entendo que a pena de multa está devidamente individualizada, não merecendo redução.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0006707-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE FRANCISCO SOUSA COSTA JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2021