TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000782-07.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina /5ª Vara Criminal
APELANTE: Fabiano Fernandes Viana
DEFENSOR PÚBLICO: Haradja Michelliny F. Freitas Freitag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CIRCUNSTANCIADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO ÀS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS PREVISTAS NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS “A”, “C” E “E”, DO CÓDIGO PENAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INCOMPATIBILIDADE DA ALÍNEA “E” COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na análise da culpabilidade, o Magistrado a quo considerou-a desfavorável, fundamentando que o agente atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal.
2. Quanto à vetorial da personalidade do agente, o juiz sentenciante considerou-a desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. No presente caso, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu uma personalidade violenta, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
3. Na segunda fase, o juiz singular não declinou motivadamente o reconhecimento do motivo fútil ou torpe, nem de emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima a fim de reconhecer as agravantes previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 61 do Código Penal, motivo pelo qual torna-se imperioso o afastamento destas, já que a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. Quanto à agravante do art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal (ter o agente cometido o fato contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), esta condição já integra o tipo penal contido no art. 129, §9º, do Código Penal. Portanto, a incidência de tal circunstância implicaria em inevitável bis in idem, o que não se admite no âmbito do processo penal. Assim, na segunda fase, mesmo estando configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea e inexistindo circunstâncias agravantes, diante do óbice da súmula 231/STJ, deixo de valorá-la, já que a pena não pode ser conduzida para abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria. Na terceira fase, não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena em definitivo em 03 (três) meses de detenção a ser cumprida incialmente em regime aberto.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe total provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e personalidade do agente, afastar as agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “c” e “e”, do Código Penal, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. art. 129, §9º, do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O réu Fabiano Fernandes Viana foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto pela prática do crime lesão corporal decorrente de violência doméstica, previsto no art. 129, §9º c/c Lei nº 11.340/06.
A defesa do acusado apresentou razões recursais, pleiteando a revisão do decreto condenatório no tocante à fixação da pena base, vez que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao réu; que seja afastada a incidência das agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, “a”, “c” e “e”, do Código Penal, eis que ausente a necessária fundamentação legal, bem como diante da incompatibilidade da alínea “e” com a forma qualificada do delito de lesão corporal.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público de 1º Grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo apenas para afastar as agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alíneas “a”, “c” e “e”, do Código Penal, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo somente para afastar as agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “c” e “e”, do Código Penal; mantendo a sentença a quo nos demais termos legais.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que que acusado ofendeu a integridade física de sua companheira, a Sra. REJANE DOS SANTOS CARVALHO, no dia 02/10/2016, provocando lesões em seu corpo, conforme exame pericial apresentado aos autos.
Na hipótese, a materialidade e autoria do crime de lesão corporal não foram contestadas nos autos, uma vez que estão devidamente demonstradas no arcabouço probatório.
Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzida ao mínimo legal a pena-base, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento em virtude da culpabilidade e personalidade do agente.
Na análise da culpabilidade, o Magistrado a quo considerou-a desfavorável, fundamentando que o agente atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média.
Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal.
Quanto à vetorial da personalidade do agente, o juiz sentenciante considerou-a desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido.
No presente caso, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu uma personalidade violenta, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase foram reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, inc. II, “a”, “c” e “e” do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e torpe, por ter tornado impossível a defesa da ofendida e por ter praticado o crime contra sua companheira, aumentando a pena em 1/6.
Verifica-se que o juiz singular não declinou motivadamente o reconhecimento do motivo fútil ou torpe, nem de emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima a fim de reconhecer as agravantes previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 61 do Código Penal, motivo pelo qual torna-se imperioso o afastamento destas, já que a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Quanto à agravante do art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal (ter o agente cometido o fato contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), esta condição já integra o tipo penal contido no art. 129, §9º, do Código Penal. Portanto, a incidência de tal circunstância implicaria em inevitável bis in idem, o que não se admite no âmbito do processo penal.
Assim, na segunda fase, mesmo estando configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea e inexistindo circunstâncias agravantes, diante do óbice da súmula 231/STJ, deixo de valorá-la, já que a pena não pode ser conduzida para abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria.
Na terceira fase, não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena em definitivo em 03 (três) meses de detenção a ser cumprida incialmente em regime aberto.
ISSO POSTO, conheço do presente recurso e concedo-lhe total provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e personalidade do agente, afastar as agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “c” e “e”, do Código Penal, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. art. 129, §9º, do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença.
Des. ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 31/08/2021
0000782-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFABIANO FERNANDES VIANA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021