TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000855-73.2017.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rogerval Dias da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Cyntia Tereza Sousa Santos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. ASPECTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade corresponde à descrição da agravante genérica conhecida como “embriaguez preordenada”, prevista no art. 61, II, “l”, do Código Penal, de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base configura atecnia. De toda sorte, não há comprovação segura de que o apelante, de forma premeditada e com propósito delitivo, tenha ingerido bebida alcoólica para cometer o crime de furto pelo qual foi sentenciado. Assim, não havendo provas suficientes de que o réu tenha se embriagado para cometer os crimes, afasta-se a configuração da embriaguez preordenada, restando devida a neutralização da circunstância da culpabilidade.
2. No que se refere aos antecedentes, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou do entendimento consolidada na Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Quanto à circunstância da conduta social, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
4. Ao ameaçar a vítima com uma arma de fogo, o a acusado agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade da ocorrência de uma rusga anterior com a vítima, sendo sua conduta desprovida de qualquer justificativa lógica. Assim, tem-se por correta a desvaloração da circunstância judicial dos motivos do crime, em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo manifestamente desproporcional.
5. As circunstâncias do crime foram negativadas com fundamentação concreta e específica que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, na esteira do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ.
6. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (STJ. REsp 943823/ RS).
7. Pena em definitivo redimensionada para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 105 (cento e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, restando inviável a exclusão pleiteada.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 105 (cento e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seu demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rogerval Dias da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti nos autos da ação penal nº 0000855-73.2017.8.18.0044, que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de RECLUSÃO, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de DETENÇÃO, além do pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 147, caput, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/03).
As razões recursais defendem, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Pleiteia, ainda, a exclusão da condenação no pagamento das custas processuais. (id. num. 3776944 – págs. 20/30)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso. (id. num. 3776944 – págs. 32/34)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que a circunstância judicial referente à conduta social seja neutralizada. (id. num. 4058398)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante reputou desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“(...) A culpabilidade do autor do fato é valorada negativamente, pois aproveitou-se de ter ingerido bebida alcoólica para se colocar na potencialidade de praticar o crime de porte de arma ilegal; e ter procurado a vítima em sua residência para iniciar a provocação a mesma, quanto ao crime de ameaça.
O autor do fato possui outros processos criminais, como processo nº: 406.96.2009.8.18.0044, referente a lesão corporal, dano e porte de arma, podendo assim analisar negativamente nesse ponto, quanto aos antecedentes, no que tange ao crime de porte de arma; e valora-se negativamente ao crime de ameaça o seu antecedente na ação que responde por lesão corporal e ameaça no processo nº: 323-70.2015.8.18.0044. A conduta social do acusado não é boa pois é envolvido com pessoas que respondem a crimes patrimoniais, como a do processo nº: 178-53.2011.8.18.0044, no qual o co -autor encontra-se também preso por outro processo, razão pela qual valoro por ambos os crimes, ora condenado.
(...) Os motivos do crime foram identificados de forma clara, uma vez que os mesmos discutiram inicialmente por questão de trânsito e horas depois o acusado foi tirar satisfação, sem qualquer lógica, razão pela qual se valora negativamente para o crime de ameaça; e se valora negativamente para o crime de porte de arma, uma vez que foi até a casa da vítima sob aparente influência de bebida alcoólica. As circunstâncias são prejudiciais, no que tange a ameaça, pois o acusado utilizou-se de arremesso de pedras e paralelepípedos para iniciar a ameaça em face da vítima; e quanto a arma, as pessoas que depuseram em Juízo disseram que escutaram um estouro, como tiro fosse, dando indícios a esse Juízo que até disparo ocorreu, razão pela qual se valora negativamente (...)”.
A circunstância judicial da culpabilidade pode ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, estando ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa.
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade corresponde à descrição da agravante genérica conhecida como “embriaguez preordenada”, prevista no art. 61, II, “l”, do Código Penal, de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base configura atecnia.
De toda sorte, não há comprovação segura de que o apelante, de forma premeditada e com propósito delitivo, tenha ingerido bebida alcoólica para cometer o crime de furto pelo qual foi sentenciado.
Com efeito, o fato de o acusado estar sob efeito de álcool durante a execução delitiva não constitui, por si só, prova bastante de causa e efeito entre a intenção inicial do réu - a ingestão de bebida alcóolica - e a prática dos delitos.
Assim, não havendo provas suficientes de que o réu tenha se embriagado para cometer os crimes, afasta-se a configuração da embriaguez preordenada, restando devida a neutralização da circunstância da culpabilidade.
No que se refere aos antecedentes, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou do entendimento consolidada na Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Quanto à circunstância da conduta social, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada no histórico criminal do acusado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Em relação à circunstância judicial dos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa encontra-se devidamente delineado nos autos, os quais revelam que a prática criminosa deu-se em razão de um desentendimento no trânsito entre o acusado e vítima.
Observa-se que o acusado, ao ameaçar a vítima com uma arma de fogo, agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade da ocorrência de uma rusga anterior com a vítima, sendo sua conduta desprovida de qualquer justificativa lógica.
Desta forma, tem-se por correta a desvaloração da circunstância judicial dos motivos do crime em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo manifestamente desproporcional.
Por fim, as circunstâncias do crime foram negativadas com fundamentação concreta e específica que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, na esteira do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ:
Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base. (AgRg no AREsp 1237162/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
Do exposto, considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.
1.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (STJ. REsp 943823/RS [1]), o que faço a seguir:
1.2.1 CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (motivos e circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de diminuição ou aumento da pena, pelo que torno definitiva a pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
1.2.2 CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 18.826/2003)
Primeira fase da dosimetria: diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (motivos e circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 105 (cento e cinco) dias-multa
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria: Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente fixada.
1.2.3 DO CONCURSO DE CRIMES
Assim, em sendo aplicável a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso material, procedo ao somatório das penas, ficando o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 105 (cento e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da sua condição de hipossuficiente do apelante.
Acerca do tema, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)"
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 105 (cento e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seu demais termos.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 30/08/2021
0000855-73.2017.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorROGERVAL DIAS DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021