TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000416-28.2018.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lucas Rodrigues de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Teresa Ribeiro da Silveira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA REDIMENSIONADA IGUAL A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade corresponde à descrição da agravante genérica conhecida como “embriaguez preordenada”, prevista no art. 61, II, “l”, do Código Penal, de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base configura atecnia. De toda sorte, não há comprovação segura de que o apelante, de forma premeditada e com propósito delitivo, tenha ingerido bebida alcoólica e drogas para cometer o crime de furto pelo qual foi sentenciado. Assim, não havendo provas suficientes de que o réu tenha se embriagado para cometer o crime, afasta-se a configuração da embriaguez preordenada, restando devida a neutralização da circunstância da culpabilidade.
2. No que se refere aos antecedentes, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou do entendimento consolidada na Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Quanto à circunstância da conduta social, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
4. A fundamentação apresentada para valorar negativamente as consequências do crime corresponde à descrição da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base configura bis in idem.
5. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (STJ. REsp 943823/RS).
6. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa.
7. Na espécie, verifica-se que foi aplicada ao acusado não reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram todas consideradas neutras ou favoráveis, restando adequado o estabelecimento do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. Presentes os requisitos estabelecidos artigo 44 do CP, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em duas em restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e das consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Rodrigues de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti nos autos da ação penal nº 0000416-28.2018.8.18.0044, que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de RECLUSÃO, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Pleiteia, ainda, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. (id. num. 3751955 – págs. 39/47)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso. (id. num. 3751955 – págs. 49/53)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que a sentença condenatória seja mantida pelos seus próprios fundamentos. (id. num. 4017098)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante reputou desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e das consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“(...) 1) o réu agiu com a culpabilidade acima da espécie, pois confessa que inferiu alcoólica e ter usado droga para cometer tal delito, razão pela qual valoro negativamente; 2) o réu é possuidor de maus antecedentes, existindo o registro criminais em grande extensão, como evidenciado em fls. 32, por exemplo, inquéritos policiais de processo nº 367-84.2018.8.18.0044 (sendo que esse já tem ação penal) e nº 380-83.2018.8.0044, razão pela qual valoro negativamente; 3) foram coletados os elementos a respeito de sua conduta social, extraindo dos depoimentos dos policiais militar em juízo, que o acusado é uma pessoa de várias ocorrências dessa natureza policial na vida social, acrescentando que o magistrado já verificou pessoalmente o acusado em sua maioridade nas ruas sem estudar e com aparência cristalina de estar com aparência de substância entorpecente, razão pela qual valoro negativamente; (...) 7) As consequências não são normais a espécie, pois a vítima FRANCISCO MONTEIRO DOS ANJOS mencionou em audiência que já reparou a janela arrombada e que o acusado em nada colaborou, razão pela qual valoro negativamente (...)”.
A circunstância judicial da culpabilidade pode ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, estando ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa.
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade corresponde à descrição da agravante genérica conhecida como “embriaguez preordenada”, prevista no art. 61, II, “l”, do Código Penal, de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base configura atecnia.
De toda sorte, não há comprovação segura de que o apelante, de forma premeditada e com propósito delitivo, tenha ingerido as bebidas alcoólicas para cometer o crime de furto pelo qual foi sentenciado.
Com efeito, o fato de o acusado estar sob efeito de álcool e drogas durante a execução delitiva não constitui, por si só, prova bastante de causa e efeito entre a intenção inicial do réu - a ingestão de entorpecentes - e a subtração da coisa alheia.
Assim, não havendo provas suficientes de que o réu tenha se embriagado para cometer o crime, afasta-se a configuração da embriaguez preordenada, restando devida a neutralização da circunstância da culpabilidade.
No que se refere aos antecedentes, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou do entendimento consolidada na Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Quanto à circunstância da conduta social, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada no histórico criminal do acusado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Ademais, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o uso de entorpecentes não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base, restando devida a neutralização da circunstância em comento.
A propósito:
“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”. (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)
Por fim, observa-se que a fundamentação apresentada para valorar negativamente as consequências do crime corresponde à descrição da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base configura bis in idem.
Do exposto, considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e das consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.
1.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicar os respectivos redutores em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[2].
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria: Presente a causa geral de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), reduzo a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, diante da inexistência de outras causas de diminuição ou de aumento de pena.
2. DO REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que foi aplicada ao acusado não reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram todas consideradas neutras ou favoráveis, restando adequado o estabelecimento do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra previsão no art. 44 do Código Penal, a seguir transcrito:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Presentes os requisitos estabelecidos artigo 44 do CP, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em duas em restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para dar-lhe provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e das consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[2] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Teresina, 31/08/2021
0000416-28.2018.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLUCAS RODRIGUES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021