Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805152-88.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FEITA NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INCORRETO. INOBSERVÂNCIA RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. PERÍCIA UNILATERAL. FALHA DA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. ATO ABUSIVO. Violação AO contraditório e A ampla defesa. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULidade DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO IMPOSTA UNILATERALMENTE. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo a apelada apresentado recurso de apelação ou mesmo recurso adesivo com o fito de modificar o julgado proferido pelo juízo primevo sobre o capítulo referente a base de cálculo dos honorários, operou-se contra ela a preclusão consumativa, não podendo a sua insurgência ser feita por meio de contrarrazões; 2. O procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para detecção de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica deu-se com inobservância do art. 129 e seguintes da Resolução 414/2010; 3. A perícia realizada de forma unilateral pelos funcionários da concessionária de energia elétrica, sem oportunizar o devido contraditório, constitui ato abusivo; 4. A apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, deu-se de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, sendo, portanto, nulo o débito imposto ao consumidor e, por consequência, ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica com base na malfadada apuração de consumo; 5. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 13, de que a produção unilateral de prova não autoriza a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805152-88.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805152-88.2020.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: RAIMUNDA DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES, CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FEITA NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INCORRETO. INOBSERVÂNCIA RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. PERÍCIA UNILATERAL. FALHA DA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. ATO ABUSIVO. Violação AO contraditório e A ampla defesa. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULidade DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO IMPOSTA UNILATERALMENTE. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não tendo a apelada apresentado recurso de apelação ou mesmo recurso adesivo com o fito de modificar o julgado proferido pelo juízo primevo sobre o capítulo referente a base de cálculo dos honorários, operou-se contra ela a preclusão consumativa, não podendo a sua insurgência ser feita por meio de contrarrazões;

2. O procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para detecção de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica deu-se com inobservância do art. 129 e seguintes da Resolução 414/2010;

3. A perícia realizada de forma unilateral pelos funcionários da concessionária de energia elétrica, sem oportunizar o devido contraditório, constitui ato abusivo;

4. A apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, deu-se de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, sendo, portanto, nulo o débito imposto ao consumidor e, por consequência, ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica com base na malfadada apuração de consumo;

5. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 13, de que a produção unilateral de prova não autoriza a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica;

6. Recurso conhecido e improvido.

 



ACÓRDÃO



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Inexistência c/c Pedido de Manutenção do Serviço de Energia Elétrica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA NASCIMENTO em desfavor do apelante.

Na sentença (Id nº 4681670), o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade da diferença de faturamento apurada por meio do processo administrativo nº 2019/53732, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 1.861,81 (um mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos). Determinou, ainda, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia, em decorrência exclusiva do débito ora declarado inexistente. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de condenação da requerida em danos morais. Por fim, condenou a apelante a efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

Inconformada com a sentença, a requerida, ora apelante, apresentou o presente recurso de apelação (Id nº 4681676), em que alegou que realmente houve irregularidade constatada através dos procedimentos descritos na resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual, a conduta da distribuidora está amparada na lei. Aduziu que a alegação da apelada de que não foi notificada ou de que a perícia foi unilateral, não prospera, pois o consumidor foi notificado para acompanhar a análise do medidor pelo laboratório credenciado pelo INMETRO e, ainda, recorrer, caso não concordasse com o resultado. Asseverou que o fato de a perícia ter sido realizada pela apelante não invalida o procedimento e que o laboratório no qual foi realizada a perícia possui selo de acreditação do INMETRO. Afirmou que os documentos juntados, a exemplo do TOI, laudo e evidências fotográficas comprovam o alegado e que o procedimento realizado pela empresa tem natureza administrativa e objetiva além da constatação de irregularidades no fornecimento de energia, o ressarcimento dos valores devidos pelo consumidor. Alegou que havendo a irregularidade e o benefício auferido pela apelada, ela deve ser responsabilizada pela recuperação de consumo daqueles períodos irregulares Ao final, pretende que a sentença primeva seja reformada, com o indeferimento de todos os pedidos da inicial, para que seja declarada a validade do débito proveniente da recuperação de consumo e que seja a apelante autorizada a efetuar a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento da dívida.

Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id nº 4681681), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, requerendo, ainda, a modificação da sentença quanto a condenação a título de honorários advocatícios, para que eles sejam fixados com base no valor da causa e não do proveito econômico obtido.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 

 

    VOTO

    Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o em ambos os efeitos.

Ainda em sede de juízo de admissibilidade, importa destacar que a apelada pugnou, no bojo de suas contrarrazões ao recurso de apelação, pela reforma da sentença, a fim de que seja modificada a sentença quanto a condenação a título de honorários advocatícios, para que eles sejam fixados com base no valor da causa e não do proveito econômico obtido.

Destarte, constata-se que a apelada saiu inconformada quanto aos honorários advocatícios que foram fixados na sentença, mas, ainda assim, não recorreu, deixando para insurge-se quanto a este ponto em sede de contrarrazões ao recurso de apelação.

Ora, a insurgência da apelada contra o referido capítulo da sentença não deve ser conhecida, tendo em vista que a sua irresignação deveria ter sido objeto de recurso voluntário de apelação ou de recurso adesivo, não sendo as contrarrazões o meio processual cabível para combater a sentença.

Assim, não tendo a apelada apresentado recurso de apelação ou mesmo recurso adesivo com o fito de modificar o julgado proferido pelo juízo primevo sobre o capítulo referente a base de cálculo dos honorários, operou-se contra ela a preclusão consumativa, não podendo a sua insurgência ser feita por meio de contrarrazões.

Do exposto, não conheço do pedido de reforma da sentença formulado pela apelada em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, em razão da preclusão consumativa.

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO

De início, pontuo que a análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que declarou a nulidade da diferença de faturamento apurada por meio do processo administrativo nº 2019/53732, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 1.861,81 (um mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) e que determinou que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia, em decorrência exclusiva do débito ora declarado nulo.

Cabe frisar que a relação estabelecida entre a apelante e a apelada é, nitidamente, consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor.

Examinando a legislação aplicável ao caso bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para detecção de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com inobservância da Resolução nº 414/2010 da Aneel.

Reza o art. 129, § 7º, da resolução 414/2010 da Aneel o seguinte:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(…)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7 o Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. - negritei


No caso em concreto, a apelante não demonstrou que o procedimento efetuado junto ao medidor de energia elétrica da apelada obedeceu aos preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da supracitada resolução, especialmente no que diz respeito à notificação do consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, data e hora da realização da avaliação técnica.

Constata-se dos documentos colacionados aos autos que a apelada foi notificada sobre o dia e a hora da perícia a ser realizada no medidor, porém, verifica-se que houve alteração dessa data sem que tenha a apelante juntado provas de que a apelada foi informada sobre o novo agendamento.

Depreende-se que a apelada foi notificada sobre a realização da perícia que ocorreria em 08/08/2019 (Id nº 4681511), no entanto, a perícia somente ocorreu na data de 27/09/2019 (Id nº 4681510), não havendo provas nos autos de que a apelada foi notificada sobre a realização da perícia nesse dia.

Desse modo, vislumbra-se que apesar de apelada ter sido notificada sobre a remoção do aparelho de medição de energia elétrica feita pela concessionária ao apelado para a realização da perícia e que nele já havia a indicação do dia e a hora a fim de que os serviços fossem acompanhados, a perícia não ocorreu na data para a qual a apelada foi notificada, achando-se, portanto, violados o contraditório e a ampla defesa.

Dessa forma, imputar ao consumidor a culpabilidade pela violação ao medidor com fundamento em vistoria realizada unilateralmente pelos funcionários da concessionária de energia elétrica, sem oportunizar o devido contraditório, constitui ato abusivo, sem escoramento nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.

É cediço que procedimento administrativo realizado sem notificação para o acompanhamento de exame laboratorial no medidor de energia elétrica torna nula a multa imposta unilateralmente para recuperação de consumo.

Nesta senda, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo de recuperação de consumo, sem que haja a comprovação inequívoca de que a apelada violou o medidor, sendo forçoso declarar a nulidade do débito no valor de R$ 1.861,81 (um mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos).

Corroborando com o entendimento aqui explanado, colaciono a jurisprudência dos Tribunais:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REFATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA FRAUDE EM MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA FORNECEDORA. INVALIDADE. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. - É imprestável perícia realizada unilateralmente pela concessionária para fim de comprovação de fraude cometida pelo consumidor em medidor de energia elétrica. 2. - A suspensão irregular do fornecimento de energia elétrica provoca dano moral. 3. - Não existe padrão rígido e estanque para arbitramento de indenização por dano moral, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso e observados os critérios de compensação para o ofendido e de punição para o ofensor e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indenização fixada na sentença em R$3.000,00 (três mil reais) mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - APL: 00006322120168080049, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2018) - negritei


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO ATRAVÉS DA IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. POSSIBILIDADE. I – Não havendo notificação para acompanhamento de exame laboratorial em medidor de consumo de energia, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, multa para recuperação de consumo não faturado. II – A acusação de prática de crime de furto de energia elétrica, sem a devida comprovação, configura conduta ilícita por parte da concessionária, haja vista o prejuízo que decorre para o usuário. Com a formalização do ato, o dano à reputação do usuário fica gravado de maneira indelével no seio da sociedade, devendo, pois, merecer o pagamento de indenização. III - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do ressarcimento pelo dano moral, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. (Precedente do STJ, 4ºT, REsp 686.947/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j 15.05.2007, DJ 04.06.2007). IV – Primeira apelação desprovida e a segunda apelação provida parcialmente. (TJ-MA – AC: 184942008 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2009, BARRA DO CORDA) - negritei


Não é outro o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela. Irregularidade no medidor não comprovada. inspeção realizada pela própria concessionária. Violação do contraditório e ampla defesa. Inversão do ônus da prova. Improcedência dos danos morais. Não comprovado o dano. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e IMprovido.

1. A constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL.

2. A inspeção realizada pela própria concessionária sem a participação do consumidor não é imparcial, não podendo ser considerado idôneo o procedimento realizado com a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

3. Em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC - aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia - caberia à Ré, ora Apelante, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, por exemplo, através do aumento do consumo registrado após sua substituição, entretanto não o fez.

4. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos dessa apuração no consumo da unidade, mister reconhecer a sua inexistência.

5. Não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelada, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

6. Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade.

7. Arbitrados honorários recursais, conforme determinado pelo art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011068-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019) - negritei



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR RESTABELECIMENTO O FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA E PROIBINDO NOVO CORTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Regula o fornecimento de energia elétrica a Resolução n° 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2. Detectada deficiência do medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 72). 3. Verificado o descumprimento do devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 4. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 5. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 6. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 7. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 8. Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 9. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Cláudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 10. Por tais fundamentos, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. 11. Votação Unânime (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001054-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017) - negritei


No mais, entendo que a sentença de piso não merece retoque, no que se refere à determinação para que a requerida, ora apelante, se abstenha de suspender o fornecimento de energia, em decorrência exclusiva do débito ora declarado nulo.

Ora, tendo sido declarada a nulidade da diferença de faturamento que originou a fatura no valor de R$ 1.861,81 (um mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) qualquer ato da concessionária que resulte no corte do fornecimento de energia elétrica proveniente do referido débito está eivado de ilegalidade.

Ademais, é salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 13. Vejamos.


Súmula nº 13 do TJPI - “A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.”


Deste modo, no caso em espécie, a apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, deu-se de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, sendo, portanto, nulo o débito imposto ao consumidor e, por consequência, ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica com base na malfadada apuração de consumo.

Neste sentido, colaciono o entendimento desta E. Câmara Especializada Cível.


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Não se trata, portanto, de hipótese de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso, já que, nestes casos, a jurisprudência admite “a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.” (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos “débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança”, situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172).

2.Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia.

3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).

4.Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383)

5.Percebe-se, que a irregularidade no medidor que ocasionou o débito no valor sustentado pela Apelante. Diante deste quadro, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”.

6. Com efeito, verifico que a ausência de vistoria da Empresa Apelante, para constatar as irregularidades no medidor, induziu a cobrança de tarifas em valores superiores ao consumido, e causaram ao Apelado transtornos, e, sobretudo, dissabores em razão do corte no fornecimento de energia elétrica.

7. Assim, em virtude da negligência da concessionária Apelante, e os consequentes transtornos causados ao Apelado, é de se reconhecer a existência do dano moral à usuária do serviço público de energia elétrica, ora Apelado, razão pela qual mantenho a condenação da Ré, ora Apelante, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),fixado pelo magistrado a quo, a título de danos morais.

8.Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003550-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019 ) - negritei


Com efeito, diante da constatação de irregularidade na apuração do débito pela concessionária de energia elétrica, que realizou vistoria de forma unilateral, sem oportunizar ao consumidor o devido contraditório, entendo que sentença primeva deve ser mantida em todos os seus termos.


4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença.

Deixo de majorar os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11 do CPC, em virtude de sua fixação em grau máximo pelo Juízo de 1º Grau.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0805152-88.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDA DE SOUSA NASCIMENTO

Publicação

15/09/2021