TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0714639-43.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN PI
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUI - DETRAN
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível e, portanto, desmerece conhecimento o agravo interno, cuja interposição não obedece o prazo de 15 (quinze) dias. Incidência do art. 932, inc. III, do CPC.
2. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0714639-43.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN PI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE - PI15128-A
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUI - DETRAN
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo SIDETRAN (Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí), primeiro, para que se reconsidere a decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 0713875-57.2019.8.18.0000, pela qual foi deferida a tutela recursal de urgência reclamada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI), ora agravado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este e. Tribunal Pleno, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, em resumo, que não teria sido decretada greve geral e que, para as paralisações até agora realizadas, teriam sido confeccionados editais de convocação, com a confirmação dos presentes, nos termos do art. 4º, da Lei nº 7.783/89, que rege o direito de greve, inclusive, para os servidores públicos, opondo-se, ainda, à afirmação de que não fora respeitado o limite de 30% (trinta por cento) dos servidores, que deveriam permanecer em suas atividades. Aduz não ter ocorrido greve geral e sim uma hora de paralisação, como tentativa para uma eventual negociação, garantindo que nem todos os servidores da agravada teriam participado das manifestações nos dias das manifestações.
Afirma ser desarrazoada a tentativa de enquadrar os servidores do DETRAN-PI nas vedações de greves impostas aos policiais civis, de uma vez que, por serem servidores públicos de outra categoria, já existiria a implícita necessidade da continuidade de suas atividades, porém, sem que haja nada que impeça ou vede totalmente uma paralisação deles. Lembra que, se não fora assim, restaria desrespeitado o art. 9º, da Constituição Federal, pelo cerceamento de um direito constitucionalmente assegurado, desde o constituinte originário.
Finalmente, depois de combater os fundamentos da decisão e de asseverar que teriam faltado provas aptas a respaldá-la, requer que o recurso, caso não se dê a reconsideração, seja provido.
O agravado, preliminarmente, alega que o recurso estaria sendo intentado fora do prazo legal. No mérito, ato contínuo, limita-se a refutar os argumentos do agravante, pugnando, enfim, para que se mantenha a decisão.
Em atenção ao princípio da não-surpresa, o agravante fora intimado, a fim de se manifestar sobre a preliminar. No entanto, deixa transcorrer in albis o prazo do qual dispunha, para fazê-lo.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como afirma o agravado, o agravante, nos termos dos arts. 1.021 (caput), e 1.003, § 5º, ambos do CPC, deveria ter intentado este agravo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não o fez, contudo.
Com efeito, neste caso, o termo a quo, para a contagem do prazo de 15 quinze) dias, iniciara-se a 07/10/2019, começando a contagem efetiva, a partir do dia seguinte. O termo ad quem, assim, findar-se-ia no dia 28 do mesmo mês, porém, o recurso só fora protocolado no dia 29, portanto, serodiamente.
Outrossim, como se sabe, o art. 932, do CPC, no inc. III, dispõe que não deve ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aqui, é claro, deve incidir a primeira hipótese.
É certo, por outro lado, que o § único, do mesmo art. 932, complementa a matéria dispondo, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Entretanto, ainda que não fosse o caso de se aplicar o referido dispositivo, tendo em vista que não há vício a ser sanado, fora dada ao agravante, como frisado no relatório, a oportunidade de se manifestar, em homenagem ao contraditório.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que, acolhendo-se a preliminar, não seja o agravo conhecido, em face de sua manifesta inadmissibilidade.
Teresina, 09/09/2021
0714639-43.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDireito de Greve
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN PI
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUI - DETRAN
Publicação09/09/2021