Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0753495-42.2020.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO TARIFA BANCÁRIA. NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE. COMPROVADA. DANOS MORAIS– NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta B Expresso 5" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753495-42.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753495-42.2020.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO TARIFA BANCÁRIA. NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE. COMPROVADA. DANOS MORAIS– NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta B Expresso 5" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação;

2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

4 – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0753495-42.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSE DE SOUSA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO/OU NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (0000125-74.2019.8.18.0082, -PI), ajuizada pelo apelante contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Ingressou a autora/apelante afirmando ter sido vítima de débito mensal em sua conta denominado Tarifa Bancária Cesta B Expresso 5, na quantia de vinte e dois reais (R$ 22,00) durante 19 meses.

 

Pugnou pela devolução e dobro e pagamento de danos morais.

 

Liminar indeferida, ID 1773744, p. 73/74.

 

Citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, em síntese, ID 1773744, p. 79/106, a regularidade do desconto realizado.

 

 

Não juntou contrato.

 

A parte autora replicou, ID 1773744, p. 125/128, pugnando pelo provimento da ação.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, ID 1773744, p. 151/154, extinguindo a ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ID 1773744, p. 158/178, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.

 

Intimada, a autora apresentou contrarrazões, ID 1773744, p. 202/225, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 3972495, p. 01).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta Tarifa Bancária Cesta B Expresso 5, na quantia de vinte e dois reais (R$ 22,00) durante 19 meses.

 

Com razão a parte apelante.

 

É incontroversa nos autos a existência de descontos mensais, na conta corrente do apelante, sob o pretexto de cobrar a tarifa bancária denominada "Cesta B Expresso 5", remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.

 

Não obstante o apelado afirmar que o apelante usufruiu dos serviços fornecidos por ele réu e que tinha pleno conhecimento delas, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

 

Sendo assim, é dever da parte ré/apelada comprovar que o apelante contratou serviço de "Cesta B Expresso 5" com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.

 

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

 

 

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

 

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da referida tarifa, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

 

Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, determino que o banco pague à autora, a título de danos morais, a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

 

Daí ser impositiva a reforma da sentença para julgar procedente a demanda de modo a determinar a cessação dos descontos em conta da parte apelante a título de “Cesta B Expresso 5”, devendo os valores debitados ser devolvidos em dobro, assim como deve o banco pagar aos autos danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar procedente a demanda de modo a determinar a cessação dos descontos em conta da parte apelante a título de “Cesta B Expresso 5”, devendo os valores debitados ser devolvidos em dobro, assim como deve o banco pagar aos autos danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

 

Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0753495-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2021