Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800149-22.2017.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VERBAS SALARIAIS -EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-PREFEITO MUNICIPAL - DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS - CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO JUÍZO FEDERAL - SENTENÇA COM MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DA SANÇÃO E COM TRANSITO EM JULGADO OPERADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. 1. Como é sabido, a suspensão ou a perda do cargo político decorrem da condenação e são imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da sentença, pouco importando que se encontre no exercício do cargo eletivo no momento do julgamento. Precedentes. 2. Tratando-se de condenação por ato de improbidade, deve a sentença conter expressa e específica menção à pena de suspensão dos direitos políticos, para que, após o trânsito em julgado, seja efetivada a medida, o que se evidenciou no caso concreto. Com efeito, o Apelante teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 (três) anos, sanção expressamente referida na sentença condenatória transitada em julgado em 2013. Improcedência da ação ordinária que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800149-22.2017.8.18.0088 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800149-22.2017.8.18.0088 (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI /PO-0800149-22.2017.8.18.0088)

Apelante   :  Manoel Gonçalves da Costa.

Advogado :  Antônio Francisco dos Santos (OAB-PI 6460).

Apelado    :  Município de Cocal de Telha-PI.

Advogado :  Francisco Teixeira Leal Junior (OAB-PI 9457).

Relator      :  Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VERBAS SALARIAIS -EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-PREFEITO MUNICIPAL - DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS - CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO JUÍZO FEDERAL - SENTENÇA COM MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DA SANÇÃO E COM TRANSITO EM JULGADO OPERADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE.

1. Como é sabido, a suspensão ou a perda do cargo político decorrem da condenação e são imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da sentença, pouco importando que se encontre no exercício do cargo eletivo no momento do julgamento. Precedentes.

2. Tratando-se de condenação por ato de improbidade, deve a sentença conter expressa e específica menção à pena de suspensão dos direitos políticos, para que, após o trânsito em julgado, seja efetivada a medida, o que se evidenciou no caso concreto. Com efeito, o Apelante teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 (três) anos, sanção expressamente referida na sentença condenatória transitada em julgado em 2013. Improcedência da ação ordinária que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

3. Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Gonçalves da Costa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Antecipação de Tutela (PO-0800149-22.2017.8.18.0088), movida contra o Município de Cocal de Telha-PI.

Alega o Apelante que foi eleito para o cargo de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha PI, para o quadriênio 2013/2016, porém, a Prefeitura Municipal deixou de pagar seus vencimentos no período compreendido entre janeiro/2014 a abril/2016, mesmo tendo permanecido no exercício das funções, o que o compeliu a mover a referida ação.

O magistrado a quo indeferiu o pleito liminar e após instrução processual, julgou improcedente a ação, ao argumento de que a suspensão dos vencimentos do agente político deu-se em face da perda do mandato eletivo, devido à condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado, perante a Justiça Federal. Ao final, extinguiu o feito, com resolução de mérito e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, que deve ser julgada procedente a ação ordinária para que o município/réu efetue o pagamento dos vencimentos reclamados, com os devidos acréscimos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como seja o recurso conhecido e provido.

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, por entender desnecessária sua intervenção na matéria de fundo.

O Processo foi distribuído inicialmente ao Des. Olimpio Galvão, que determinou sua redistribuição a esta relatoria, ao argumento de haver conexão com a Apelação Cível nº 0001617-88.2016.8.18.0088 interposta pelo Apelante em face dos mesmos fatos, a qual fora julgada improvida, à unanimidade, por este egrégio colegiado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso CONHECER do recurso.

Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, com o fim de ser julgada procedente a Ação Ordinária de Cobrança por ele intentada, devendo ser conhecido e provido o recurso, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita.

Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito aventada no recurso.

 

1. Do mérito

 

O cerne da demanda de origem repousa na pretensão do Apelante em perceber verbas salariais inerentes ao cargo de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha PI, no período compreendido entre janeiro/2014 a abril/2016.

A ação foi julgada improcedente, por concluir o julgador que a suspensão dos vencimentos do agente político deu-se em face da perda do mandato eletivo decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, perante a Justiça Federal, com sentença transitada em julgado, de modo que extinguiu o feito, com resolução de mérito e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, entretanto, a exigibilidade devido à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O Apelante interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença, ao argumento de que, dentre outros pontos, tem direito à percepção da verbas reclamadas. Pugna, ao final, pela concessão do benefício da justiça gratuita e provimento do apelo.

Pelo que se depreende dos autos, sobretudo, da sentença recorrida, não assiste razão ao Apelante, devendo então ser mantida na integralidade. A propósito, passo a transcrever, em parte, as razões de decidir do julgador singular, por considerá-las bastante elucidativas, o que dispensa divagações acerca da questão posta. Confira-se:

 

Vistos.

 

I - DO RELATÓRIO

 

Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por MANOEL GONÇALVES DA COSTA, devidamente qualificado, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA PI, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificada nos autos.

Segundo narra a petição inicial, o autor exerceu a função de vice-prefeito do município de Cocal de Telha PI, tendo sido eleito para o quadriênio 2013/2016. Ocorre que, segundo alega, o autor deixou de receber regularmente seus subsídios concernentes ao terço de férias referente ao ano de 2016.

Por fim requer a procedência da ação para condenar o município requerido aos pagamentos da remuneração mencionada na petição inicial, com os devidos acréscimos legais.

Juntou documentos.

Recebida a inicial por este Juízo, indeferindo, por conseguinte, o pedido de tutela antecipada.

Devidamente citado, o Município de Cocal de Telha-PI apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito com base na inexistência de interesse processual e, no mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da petição inicial.

Apresentada replica à contestação, pelo autor.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

II DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, da análise dos autos, observo que o município requerido levantou questão preliminar, pretendendo a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez inexistir interesse processual, razão pela qual passo a decidir.

O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. No caso dos autos, o fato do autor desejar o possível pagamento dos valores correspondentes ao terço de férias, correspondente ao ano de 2016, pela função do cargo de vice-prefeito do município de Cocal de Telha-PI, revela por si só, circunstancia suficiente para que exista interesse do autor de valer-se das vias jurisdicionais para satisfazer sua pretensão.

Desta forma, rejeito a preliminar formulada pelo município demandado.

Ato continuo, avançando na análise do feito, passo a decidir quanto ao mérito da presente demanda.

Percebe-se que na presente ação o autor deseja o recebimento do pagamento dos valores concernentes ao terço de férias, referente ao ano de 2016, com relação ao exercício da função de vice-prefeito do município de Cocal de Telha-PI, eleito para o quadriênio 2013/2016, haja vista a escusa do município demandado em efetuar o pagamento dos respectivos valores, apesar da obrigação legal em efetuar tal ato.

É valido registrar que, apesar das disposições contidas no art. 39, §4° da Constituição Federal/88 serem no sentido de que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese que o pagamento de abono de férias e 13º salário a Prefeitos e Vice-Prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República.

Indo além, definiu-se que o regime de subsídio, a que fazem jus, no caso deste autos o vice-prefeito, é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.

Diante do exposto, tenho que tal pretensão pleiteada pelo autor é válida de apreciação.

Adentrando mais especificamente no objeto da demanda, destaco que é de conhecimento deste Juízo por meio de outras ações que aqui tramitaram, conforme consta dos autos n°0001617-88.2016.8.18.0088 - Themis Web (vide fls. 108-116), que o autor Manoel Gonçalves da Costa foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa e, dentre as penalidades aplicadas ao então réu, consta a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos.

Segundo o art. 15, V, da CF/88, impõe a suspensão dos direitos políticos a quem haja praticado ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

A lei a que faz referência o art. 37, § 4º, da Constituição, é a Lei 8.429/1992. Nela se tipificam os atos de improbidade administrativa, bem como as sanções deles resultantes.

No seu art. 20, essa Lei estabelece expressamente que a suspensão dos direitos políticos dependerá do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Salutar é a lição de NÉVITON GUEDES: Confirmando os termos expressos da Lei, aliás, a jurisprudência do TSE tem se firmado no sentido que suspensão dos direitos políticos decorrente de ato de improbidade administrativa, por não ter natureza penal, deve resultar de ação civil e depende de decisão expressa e motivada por parte do juízo competente para que possa ser aplicada pela Justiça Eleitoral. (in Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho... [et al.]. São Paulo : Saraiva/Almedina, 2013, p. 1663).

Assim, além da condenação por ato de improbidade, o órgão jurisdicional terá que fazer expressa e específica remissão à sanção de suspensão dos direitos políticos para que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o cidadão de fato tenha os seus direitos políticos suspensos.

Verificando o dispositivo da sentença referente aos autos n° 2004.40.00.001480-5, acostada aos autos do processo n° 0001617-88.2016.8.18.0088, constato que houve menção expressa à pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.

Por sua vez, a legislação brasileira já cuidou de conceituar o que seriam direitos políticos, definindo-os como, precipuamente, o direito de votar e ser votado (Lei 818/49, art. 38 São direitos políticos aqueles que a Constituição e as Leis atribuem a brasileiros, precipuamente o de votar e ser votado).

PONTES DE MIRANDA define direitos políticos como direito de participar da organização e funcionamento do Estado. Tal conceito explica o fato de que além de ser uma condição de elegibilidade, o pleno exercício dos direitos políticos é também uma condição para o exercício do mandato eletivo. (MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. Forense: 1987, v. 4, p. 573).

De fato, a condenação, em sede da ação de improbidade administrativa, não foi a sanção de perda da função pública, mas sim à suspensão de direitos políticos. Contudo, conforme abalizado escólio doutrinário e jurisprudencial, a suspensão dos direitos políticos resultante da prática de ato de improbidade administrativa, resulta em perda da função pública, vez que se torna impossível o exercício de um mandato eletivo por alguém que não mais goza da plenitude de seus direitos políticos, tendo sido declarado ímprobo.

O próprio texto constitucional determina que perderá o mandato o deputado ou senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (art. 55, IV), disposições estas que são aplicadas também no âmbito municipal por força do que dispõe o art. 27 e 29, da CF/88.

Nesse sentido:

1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. 3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar. 4.Mandado de segurança: deferimento (STF. MS 25461/DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 29.06.2006).

RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A SUSPENSÃO DE MANDATO DE VEREADOR - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - HIPÓTESE DE PERDA DE MANDATO, COMO DECORRÊNCIA LÓGICA E INAFASTÁVEL DA PRIVAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO MANDATO - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR O PODER JUDICIÁRIO A SUSPENSÃO DE MANDATO DE VEREADOR - SENTENÇA CONSPURCADA POR VÍCIO INSANÁVEL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ "A QUO" COMUNIQUE À CÂMARA O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO VEREADOR, BEM COMO A DATA EM QUE FORAM RESTABELECIDOS, PARA QUE A EDILIDADE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. (TRE-SP. REC 18985-SP. Rel. Des. Paulo Sunao Shintate. Julgado em 12.08.2004).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA DO MANDATO. VEREADOR. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de improbidade administrativa (art. 15, V da CF). Perderá o mandato, o Deputado, Senador, e, pelo princípio de simetria, o Vereador, que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (art. 55, IV da CF). O agravante foi condenado à suspensão dos seus direitos políticos e à perda da função pública, em razão da prática de ato de improbidade, por sentença transitada em julgado. A extinção do mandato de vereador decorre dessa punição, cumprindo à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, apenas declarar a perda do mandato do condenado. Precedente desta Corte. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70053358784, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/05/2013) (TJ-RS - AI: 70053358784 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 08/05/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2013)

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL E DO JUÍZO DA 68ª ZONA ELEITORAL. REJEIÇÃO CESSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO COMO CONSEQUÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS. I Compete à Justiça Eleitoral o procedimento administrativo-eleitoral relativo à suspensão dos direito políticos. II Ocorrendo a suspensão dos direito políticos de prefeito, a consequência imediata é a cessação do mandato eletivo, cabendo à Câmara Municipal tão-somente a comunicação formal da sua extinção, e tal ato declaratório é obrigatório. III Conhecimento e improvimento do recurso (TRE-RN. RO 2693-RN. Rel. Des. Cristóvam Praxedes. Julgamento em 22.04.2003).

 

Assim, verifica-se que a sanção suportada pelo autor, in casu, a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, teve como consequência lógica a perda do mandato eletivo de vice-prefeito, consequência essa que independe de pronunciamento de outro órgão para surtir efeitos no ordenamento jurídico, inviabilizando assim o recebimento de qualquer subsídio ou remuneração por função que já não exercia qualquer função na época aqui pleiteada.

  

III DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão do autor em receber a parcela correspondente ao terço de férias correspondente ao ano de 2016, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte requerida no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. No entanto, suspenso a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, no prazo e na forma do art. 98, §3º, do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após certificado o trânsito em julgado da presente sentença, baixa e arquivamento.

CAPITãO DE CAMPOS-PI, 15 de maio de 2019. (ass) ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos  

 ……………………………………………………………………….

 

O Apelante, por sua vez, busca a reforma do decisum consubstanciado no fato de que é direito seu a percepção dos valores não recebidos, de modo a perquerir seja o recurso conhecido e provido com o fim de ser a ação ordinária por ele intentada julgada procedente.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não é o que se evidencia nos autos.

Ora, da simples leitura atenta dos autos, notadamente dos documentos que instruem a exordial e, em especial, do Acórdão Prolatado nos autos das APC-0001617-88.2016.8.18.0088 e APC-0800148-37.2017.8.18.0088, interpostas pelo Apelante e relativas ao mesmo fato, onde se acostou cópia da sentença proferida no Juízo Federal, não há dúvida de que o magistrado a quo nada mais fez o que determina a lei que, no caso concreto, restringiu-se às consequências advindas de uma condenação por ato de improbidade administrativa, com o trânsito em julgado.

Na verdade, o Apelante foi eleito ao cargo de vice-prefeito da Cidade de Cocal de Telha-PI, em 2012, cujo mandato foi extinto através da Resolução 24/2013, expedida pela Câmara Municipal, a qual “dispõe sobre a extinção do mandato de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha-PI do Sr. Manoel Gonçalves da Costa, ante a suspensão de seus direitos políticos e dá outras providências”.

A propósito, destaco as informações prestadas pelo Município/Réu, inseridas nas contrarrazões ao recurso, por serem também esclarecedoras, cujos dados são confirmados através dos documentos acostados aos autos, os quais consubstanciam a sentença recorrida. Confira-se:

 

(…)

 

O apelante fora eleito ao cargo de vice-prefeito da Cidade de Cocal de Telha, nas eleições municipais de 2012 e teve seu mandato de vice-prefeito extinto, através da Resolução 24/2013, que “dispõe sobre a extinção do mandato de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha-PI do Sr. Manoel Gonçalves da Costa, ante a suspensão de seus direitos políticos e dá outras providências”.

A referida Resolução da Câmara foi baseada em decisão transitada em julgado da 1ª Vara da Seção Judiciária Federal, proc. nº 2004.40.00.00.001480-5.

Inconformado o recorrente tentou, por meio de Mandado de Segurança, retornar ao cargo político, porém não obteve êxito na sua pretensão.

Acertadamente, a Exma. Juíza Dra. Melissa de V. Lima Pessoa, da Comarca de Capitão de Campos/PI, denegou a liminar em razão da ausência dos requisitos constantes do ar. 7º, III da Lei 12.016/09. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente interpôs agravo de instrumento e posteriormente, recurso especial.

Decorrido o prazo de 2013 até 2016, período da sanção aplicada na ação de improbidade administrativa que tramitava na Justiça Federal, o recorrente novamente interpôs outro mandado de segurança, pois entendia que teria direito a retornar automaticamente ao cargo de vice-prefeito, mesmo tendo o cargo sido extinto em 2013.

Acertadamente o Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Capitão de Campos indeferiu o pedido de liminar formulado pelo apelante, determinando que o Município ora apelado apresentasse informações e/ou esclarecimentos acerca dos fatos, o que fora feito.Todas as decisões constantes nos autos, desde a decisão de 1ª instância, encontram-se corretamente fundamentadas, não existindo qualquer macula ou necessidade de reforma.

Todas as decisões constantes nos autos, desde a decisão de 1ª instância, encontram-se corretamente fundamentadas, não existindo qualquer macula ou necessidade de reforma.

O apelante quer induzir o juízo a erro, quando deixa entendido que o Município apelado não realizou o pagamento dos seus subsídios por perseguição política. A verdade é que este teve seu cargo de vice-prefeito declarado extinto por resolução da câmara municipal, devidamente publicado no diário oficial dos municípios no dia 20 de dezembro de 2013.

A suspensão dos direitos políticos por motivo de improbidade administrativa é hipótese nova no direito brasileiro, introduzida pela Constituição Federal/88. À improbidade, tradicionalmente, cominavam-se sanções de natureza penal, ainda que com efeitos políticos. Mas, sempre em ação penal.

Agora, a sanção não é penal. É civil ou, melhor dizendo, político-civil. Leia-se, com efeito, a Constituição Federal, no § 4° do art. 37: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Ora, essa circunstância - natureza não criminal da sanção - inova substancialmente na ordem jurídica, o que fica evidenciado no exame da Lei n. 8.429, de 02.06.92, que, regulamentando o texto constitucional, dispôs sobre "as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional".

No que diz respeito à cominação de suspensão dos direitos políticos ora emtela, este é aplicável cumulativamente com outras previstas na lei. Questão importante é a de saber se a perda ou suspensão dos direitos políticos acarreta a perda do cargo público.

O gozo dos direitos políticos é condição indispensável à elegibilidade, como

faz expresso o art. 14, § 3°, II, da Constituição Federal. Aos agentes políticos - titulares de cargos eletivos ou não - exige-se, portanto, o pleno gozo dos direitos políticos, não apenas para habilitar-se ou investir-se no cargo, mas, igualmente, para nele permanecer.

 

Assim, a superveniente perda ou suspensão dos direitos de cidadania implicará, automaticamente, a perda do cargo.

 

Diante da documentação acostada, não restam dúvidas que o apelante, Sr. Manoel Gonçalves da Costa agiu de má-fé ao omitir a realidade dos fatos.

(…)

 

O ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal fora pautado em decisão judicial transitada em julgado e com base na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 33, VIII, abaixo transcrito:

 

Art. 33. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: (...) VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal Aplicável.

 

Portanto, Excelência, o fato do apelante ter sido condenado em ação de improbidade administrativa, com a consequente suspensão dos seus direitos políticos, lhe impede de exercer o mandato eletivo.

Para o exercício de um mandato eletivo é imprescindível ter-se o gozo dos plenos direitos políticos. À improbidade, tradicionalmente, cominavam-se sanções de natureza penal, ainda que com efeitos políticos. Mas, sempre em ação penal.

Agora, a sanção não é penal. É civil ou, melhor dizendo, político-civil. Leia-se, com efeito, a Constituição Federal, no § 4° do art. 37:

 

"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

 

A perda ou suspensão dos direitos políticos traz aos cidadãos atingidos consequências muito mais abrangentes que as relacionadas com a participação em determinado pleito eleitoral.

Aos agentes políticos-titulares de cargos eletivos ou não se exige, portanto, o pleno gozo dos direitos políticos, não apenas para habilitar-se ou investir-se no cargo, mas, igualmente, para nele permanecer.

Assim, a superveniente perda ou suspensão dos direitos de cidadania implicará, automaticamente, a perda do cargo.

Portanto, não houve qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública, uma vez que o apelante além de não fazer jus ao recebimento dos valores solicitados, não mais ocupava o cargo de vice-prefeito, portanto não faz jus ao recebimento de subsídio do período requerido na petição inicial.

Ante ao exposto, não existe razão para reforma da decisão, devendo ser mantida a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

(...)”

 

Repita-se, o Apelante, de fato, não foi condenado à perda do mandato eletivo e sim à suspensão de direitos políticos em face da prática de ato de improbidade administrativa, o que leva à perda da função pública, considerando a impossibilidade de alguém nela permanecer sem, contudo, gozar da plenitude de tais direitos políticos.

Ocorre, porém, que o caso em apreço fundamenta-se no art. 15, V e 37, § 4º da CF/88, a saber:

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(..)

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Note-se, pois, que o Apelante foi condenado com base no arts.11, inciso II, da Lei 8.429/92, com apenamento previsto no art. 12, inciso III do mesmo diploma legal, os quais dispõem:



Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Das Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

(…)

Como visto, uma vez suspensos os direitos políticos do agente público, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, impossível sua manutenção no cargo por ele exercido.

Ora, seria contraditório exigir o pleno gozo de direitos políticos para a investidura em cargo eletivo e dispensar a manutenção dessa circunstância durante o curso do mandato. De igual modo, não há falar em percepção das verbas relativas ao período em que se deu a respectiva suspensão.

Nesse sentido, já decidiu o Pretório Excelso:

 

Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. 3. A previsão contida no artigo 92I e II, do Código Penal, é reflexo direto do disposto no art. 15III, da Constituição Federal. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do artigo 15III, combinado com o artigo 55IV§ 3º, ambos da Constituição da República. Afastada a incidência do § 2º do art. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional. 4. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é “consequência da existência da coisa julgada”. Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo “outra conduta senão a declaração da extinção do mandato” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim). Conclusão de ordem ética consolidada a partir de precedentes do Supremo Tribunal Federal e extraída da Constituição Federal e das leis que regem o exercício do poder político-representativo, a conferir encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a cidadania, a capacidade para o exercício de direitos políticos e o preenchimento pleno das condições de elegibilidade como pressupostos sucessivos para a participação completa na formação da vontade e na condução da vida política do Estado. 5. No caso, os réus parlamentares foram condenados pela prática, entre outros, de crimes contra a Administração Pública. Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional. 6. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, nos termos do art. 15III, da Constituição Federal. Unânime. 7. Decretada, por maioria, a perda dos mandatos dos réus titulares de mandato eletivo. (AP 470 – MG/ Minas Gerais – Ação Penal – Rel.Min. Joaquim Barbosa – Julg. 17/12/2012- Tribunal Pleno – Publ. 22/04/2013)

 

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento. (STF – AP 396-QO/ Rondônia – Questão de Ordem na Ação Penal – Rel: Min. Carmem Lúcia – Julgamento 26/06/2013 – Publicação 04/10/2013)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. VEREADOR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. Preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral e de violação ao devido processo legal, cujas alegações e fundamentos se confundem com o mérito e com este deve ser analisado. (…) A suspensão dos direitos políticos no curso do mandato faz desaparecer as condições hábeis a manter o parlamentar no exercício do cargo eletivo de que é titular, ainda que sejam restabelecidos durante o período do mandato (…). Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 36908 – TRE/MG, Rel.Mauricio Pinto Ferriera – DJEMG 29/08/2012).

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL,CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelações cíveis. Improbidade administrativa. Preliminar de nulidade da sentença arguida pelo réu por ausência de contestação do outro demandado. Transferência para o mérito. Apelo do réu: réu revel citado pessoalmente. Desnecessidade de nomeação de defensor dativo por ausência de contestação. Doação de terrenos pelo réu apelante que à época ocupava cargo em comissão de subcoordenador municipal da secretaria municipal de educação e cultura e que em desvio de função assinou inúmeros termos de doação de terrenos pertencentes ao município de lagoa nova. Inobservância dos requisitos previstos na Lei de licitações e contratos. Improbidade comprovada. Apelo do ministério público: suspensão dos direitos políticos que tem como consequência inafastável a perda do mandato eventualmente exercido pelo agente público. Conhecimento dos recursos. Provimento do apelo do ministério público e desprovimento do réu. Senteça parcialmente modificada. (TJRN; AC 2013.010519-7; Currais Novos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 07/11/2014)



Repise-se, o decisum que ora se pretende reformar foi prolatado em 2018, enquanto que a sentença que determinou a suspensão dos direitos políticos do Apelante transitou em julgado em 2013, ocasião em que se extinguiu, de consequência, o cargo político em questão1.

É dizer, a sanção suportada pelo autor - suspensão dos direitos políticos - teve como consequência lógica a perda do mandato eletivo de vice-prefeito, o que independe de pronunciamento de outro órgão para surtir efeitos no ordenamento jurídico, sendo necessário apenas que conste expressamente no dispositivo da sentença condenatória, o que está clarificado no caso em comento (fls.108/116 da APC--0001617-88.2016.8.18.0088).

Dessa feita, não há como acolher a pretensão do Apelante de perceber verbas relativas àquele período, sendo forçoso concluir, que agiu acertadamente o magistrado a quo ao julgar improcedente a ação de origem.

Dessa feita, não há como acolher a pretensão do Apelante de perceber verbas relativas àquele período. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, tal benesse já foi concedida no juízo singular, o que dispensa apreciação acerca do tema.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É como voto.

 

1 - LIA, art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de agosto de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800149-22.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MANOEL GONCALVES DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Publicação

10/09/2021