Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0002504-72.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VERBAS SALARIAIS -EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-PREFEITO MUNICIPAL - DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS - CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO JUÍZO FEDERAL - SENTENÇA COM MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DA SANÇÃO E COM TRANSITO EM JULGADO OPERADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. 1. Como é sabido, a suspensão ou a perda do cargo político decorrem da condenação e são imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da sentença, pouco importando que se encontre no exercício do cargo eletivo no momento do julgamento. Precedentes. 2. Tratando-se de condenação por ato de improbidade, deve a sentença conter expressa e específica menção à pena de suspensão dos direitos políticos, para que, após o trânsito em julgado, seja efetivada a medida, o que se evidenciou no caso concreto. Com efeito, o Apelante teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 (três) anos, sanção expressamente referida na sentença condenatória transitada em julgado em 2013. Improcedência da ação ordinária que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0002504-72.2016.8.18.0088 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0002504-72.2016.8.18.0088 (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI /PO-0002504-72.2016.8.18.0088)

Apelante   :  Manoel Gonçalves da Costa.

Advogado :  Antônio Francisco dos Santos (OAB-PI 6460).

Apelado    :  Município de Cocal de Telha-PI.

Advogado :  Francisco Teixeira Leal Junior (OAB-PI 9457).

Relator      :  Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VERBAS SALARIAIS -EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-PREFEITO MUNICIPAL - DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS - CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO JUÍZO FEDERAL - SENTENÇA COM MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DA SANÇÃO E COM TRANSITO EM JULGADO OPERADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE.

1. Como é sabido, a suspensão ou a perda do cargo político decorrem da condenação e são imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da sentença, pouco importando que se encontre no exercício do cargo eletivo no momento do julgamento. Precedentes.

2. Tratando-se de condenação por ato de improbidade, deve a sentença conter expressa e específica menção à pena de suspensão dos direitos políticos, para que, após o trânsito em julgado, seja efetivada a medida, o que se evidenciou no caso concreto. Com efeito, o Apelante teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 (três) anos, sanção expressamente referida na sentença condenatória transitada em julgado em 2013. Improcedência da ação ordinária que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

3. Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Gonçalves da Costa, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Única da Comarca de Capitão de Campos-PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Antecipação de Tutela (PO-0002504-72.2016.8.18.0088), movida contra o Município de Cocal de Telha-PI.

Alega o Apelante que foi eleito para o cargo de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha-PI, quadriênio 2013/2016, porém, o Apelado deixou de efetuar o pagamento de seus vencimentos no período compreendido entre janeiro/2014 a abril/2016, mesmo tendo permanecido no exercício das funções, o que o compeliu a mover a referida ação.

O magistrado a quo indeferiu o pleito liminar e após instrução processual, julgou improcedente a ação, ao argumento de que a suspensão dos vencimentos do agente político deu-se em face da perda do mandato eletivo, devido à condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado, perante a Justiça Federal. Ao final, extinguiu o feito, com resolução de mérito e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, que deve ser julgada procedente a ação ordinária para que o município/réu efetue o pagamento dos vencimentos reclamados, com os devidos acréscimos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como seja o recurso conhecido e provido.

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, por entender desnecessária sua intervenção na matéria de fundo.

O Processo foi distribuído inicialmente ao Des. Haroldo Rehem, que determinou sua redistribuição a esta relatoria, ao argumento de haver conexão com a Apelação Cível nº 0001617-88.2016.8.18.0088 interposta pelo Apelante em face dos mesmos fatos, a qual fora julgada improvida, à unanimidade, por este egrégio colegiado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso CONHECER do recurso.

Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, com o fim de ser julgada procedente a Ação Ordinária de Cobrança por ele intentada, devendo ser conhecido e provido o recurso, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita.

Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito aventada no recurso.

 

1. Do mérito

 

O cerne da demanda de origem repousa na pretensão do Apelante em perceber verbas salariais inerentes ao cargo de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha PI, no período compreendido entre janeiro/2014 a abril/2016.

A ação foi julgada improcedente, por concluir o julgador que a suspensão dos vencimentos do agente político deu-se em face da perda do mandato eletivo decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, perante a Justiça Federal, com sentença transitada em julgado, de modo que extinguiu o feito, com resolução de mérito e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, entretanto, a exigibilidade devido à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O Apelante interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença, ao argumento de que, dentre outros pontos, tem direito à percepção da verbas reclamadas. Pugna, ao final, pela concessão do benefício da justiça gratuita e provimento do apelo.

Pelo que se depreende dos autos, sobretudo, da sentença recorrida, não assiste razão ao Apelante, devendo então ser mantida na integralidade. A propósito, passo a transcrever, em parte, as razões de decidir do julgador singular, por considerá-las bastante elucidativas, o que dispensa divagações acerca da questão posta. Confira-se:

 

(…)

Vistos.

 

I - DO RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Sr. Manoel Gonçalves da Costa, Vice-Prefeito do município de Cocal de Telha PI, contra suposto ato praticado pela Sra. Ana Célia da Costa Silva na atuação de Prefeito do município de Cocal de Telha PI. Relata o impetrante que a autoridade impetrada suspendeu de forma arbitrária o pagamento dos subsídios que tem direito enquanto Vice-Prefeito municipal, situação que perdura desde o mês de maio do ano corrente, tendo o impetrante indicado que a suposta motivação do ato dito ilegal e abusivo advém de suposta perseguição política. Desta forma, requer o impetrante o deferimento de medida liminar, nos termos dos pedidos a, b e c às fls. 22 e 23 dos autos. Requer que o município de Cocal de Telha PI apresente cópias de folhas de pagamento dos subsídios do impetrante referentes aos meses de maio a dezembro de 2016. Requer a notificação do impetrado para apresentar informações no prazo de 48h. Requer a intimação do Ministério Público para inteirar-se e intervir na ação mandamental. Requer a prioridade processual prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003. Requer os benefícios da justiça gratuita No mérito requer a total procedência da ação. Em decisão inaugural, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido da medida liminar, determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para apresentar informações, além de determinar vistas dos autos ao Ministério Público para parecer. Ciente da decisão, a parte autora protocolou pedido de reconsideração quanto à análise do pedido da medida liminar. O Município de Cocal de Telha PI, representado pela Prefeita Ana Célia da Costa Silva, apresentou as informações pertinentes no prazo legal. Segundo a autoridade impetrada há verdadeira inadequação do manejo da ação mandamental, a uma, pois esta não pode substituir a ação ordinária de cobrança, a duas, pois há patente necessidade de dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança. Além disso sustenta ainda que não é possível concluir que a Administração Pública municipal violou direito líquido e certo do autor, uma vez que o mesmo não fazia jus aos valores que pretende receber. Juntou documentos. A parte autora, por meio de protocolo de petição eletrônico nº. 0002504-72.2016.8.18.0088.5001, requereu fosse desentranhadas as informações prestadas pelo Município de Cocal de Telha PI em razão de ser a Prefeita a autoridade coatora, requereu ainda a reanálise do pedido liminar e o julgamento do feito na forma da exordial. Com vistas dos autos, o Ministério Público, como custos legis, manifestou-se no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir.

II DA FUNDAMENTAÇÃO

Quanto ao pedido do autor, considerando que a autoridade coatora, no caso a Prefeita de Cocal de Telha PI, Sra. Ana Célia da Costa Silva, deixou de apresentar informações, deixo de conhecer das alegações formuladas pelo Município de Cocal de Telha PI, permanecendo as informações nos autos apenas para constar. Quanto ao pedido de reanálise da liminar, após compulsar os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração sensitiva do contexto fático ou jurídico, razão pela qual indefiro o pedido nesse ponto. Passo a enfrentar o mérito. O Mandado de Segurança é ação que tem previsão no art. 5°, LXIX, da CF/88, bem como possui regulamentação dada pela lei 12.016/09. Nos termos do art. 1º da lei 12.016/09, temos: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De acordo com o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. Conforme de extrai da petição inicial, o autor pretende receber valores que, segundo ele, são devidos e foram suprimidos por ato ilegal da Prefeita de Cocal de Telha, sustentando sua pretensão na r. decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado. Como se vê às fls. 46/47, existe recente decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Conselheiro Kleber Dantas Eulálio que, entre outras determinações, decidiu (in verbis): "Determinar, cautelarmente, à Gestora Municipal de Cocal de Telha PI, Ana Célia da Costa Silva, que apresente, impreterivelmente, até o dia 30.12.2016, a comprovação do pagamento regular dos subsídios do Vice-Prefeito, Manoel Gonçalves da Costa, no período de Maio do ano em curso até os dias atuais, esclarecendo, ainda, sob a destinação de tais recursos, sob pena de multa de 12.000 (doze mil) UFR-PI, com esteio no art. 449, incisos III e V, do RITCEPI". Ora, não há nos autos qualquer direito líquido e certo em favor do autor, a uma, pois a decisão liminar do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, data vênia, não confere direito líquido e certo ao autor, a duas, pois a decisão, em nenhum instante, determina que seja realizado o pagamento de valores em favor do autor, mas tão somente a comprovação de pagamentos que servirá para instrução e tramitação daquele procedimento administrativo. Além disso, por possuir natureza cautelar, a decisão poderá sofrer alterações durante sua tramitação. Inexistindo direito líquido e certo não há o que se falar em segurança via writ.

III DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base na argumentação supra e tudo mais do que nos autos consta, DENEGO a segurança pretendida pelo autor MANOEL GONÇALVES DA COSTA e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Custas de lei pelo impetrante. No entanto, suspendo sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários de advogado, haja vista o contido no art. 25, da Lei 12.016/09. Desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 14 da Lei do Mandado de Segurança. Certificado o trânsito em julgado, arquivamento e baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (…) “

……………………………………………………………………….

 

O Apelante, por sua vez, busca a reforma do decisum consubstanciado no fato de que é direito seu a percepção dos valores não recebidos, de modo a perquerir seja o recurso conhecido e provido com o fim de ser a ação ordinária por ele intentada julgada procedente.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não é o que se evidencia nos autos.

Ora, da simples leitura atenta dos autos, notadamente dos documentos que instruem a exordial e, em especial, do Acórdão Prolatado nos autos das APC-0001617-88.2016.8.18.0088 e APC-0800148-37.2017.8.18.0088, interpostas pelo Apelante e relativas ao mesmo fato, onde se acostou cópia da sentença proferida no Juízo Federal, não há dúvida de que o magistrado a quo nada mais fez o que determina a lei que, no caso concreto, restringiu-se às consequências advindas de uma condenação por ato de improbidade administrativa, com o trânsito em julgado.

Na verdade, o Apelante foi eleito ao cargo de vice-prefeito da Cidade de Cocal de Telha-PI, em 2012, cujo mandato foi extinto através da Resolução 24/2013, expedida pela Câmara Municipal, a qual “dispõe sobre a extinção do mandato de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha-PI do Sr. Manoel Gonçalves da Costa, ante a suspensão de seus direitos políticos e dá outras providências”.

A propósito, destaco as informações prestadas pelo Município/Réu, inseridas nas contrarrazões ao recurso, por serem também esclarecedoras, cujos dados são confirmados através dos documentos acostados aos autos, os quais consubstanciam a sentença recorrida. Confira-se:

 

(…)

 

O apelante fora eleito ao cargo de vice-prefeito da Cidade de Cocal de Telha, nas eleições municipais de 2012 e teve seu mandato de vice-prefeito extinto, através da Resolução 24/2013, que “dispõe sobre a extinção do mandato de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha-PI do Sr. Manoel Gonçalves da Costa, ante a suspensão de seus direitos políticos e dá outras providências”.

A referida Resolução da Câmara foi baseada em decisão transitada em julgado da 1ª Vara da Seção Judiciária Federal, proc. nº 2004.40.00.00.001480-5.

Inconformado o recorrente tentou, por meio de Mandado de Segurança, retornar ao cargo político, porém não obteve êxito na sua pretensão.

Acertadamente, a Exma. Juíza Dra. Melissa de V. Lima Pessoa, da Comarca de Capitão de Campos/PI, denegou a liminar em razão da ausência dos requisitos constantes do ar. 7º, III da Lei 12.016/09. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente interpôs agravo de instrumento e posteriormente, recurso especial.

Decorrido o prazo de 2013 até 2016, período da sanção aplicada na ação de improbidade administrativa que tramitava na Justiça Federal, o recorrente novamente interpôs outro mandado de segurança, pois entendia que teria direito a retornar automaticamente ao cargo de vice-prefeito, mesmo tendo o cargo sido extinto em 2013.

Acertadamente o Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Capitão de Campos indeferiu o pedido de liminar formulado pelo apelante, determinando que o Município ora apelado apresentasse informações e/ou esclarecimentos acerca dos fatos, o que fora feito.Todas as decisões constantes nos autos, desde a decisão de 1ª instância, encontram-se corretamente fundamentadas, não existindo qualquer macula ou necessidade de reforma.

Todas as decisões constantes nos autos, desde a decisão de 1ª instância, encontram-se corretamente fundamentadas, não existindo qualquer macula ou necessidade de reforma.

O apelante quer induzir o juízo a erro, quando deixa entendido que o Município apelado não realizou o pagamento dos seus subsídios por perseguição política. A verdade é que este teve seu cargo de vice-prefeito declarado extinto por resolução da câmara municipal, devidamente publicado no diário oficial dos municípios no dia 20 de dezembro de 2013.

A suspensão dos direitos políticos por motivo de improbidade administrativa é hipótese nova no direito brasileiro, introduzida pela Constituição Federal/88. À improbidade, tradicionalmente, cominavam-se sanções de natureza penal, ainda que com efeitos políticos. Mas, sempre em ação penal.

Agora, a sanção não é penal. É civil ou, melhor dizendo, político-civil. Leia-se, com efeito, a Constituição Federal, no § 4° do art. 37: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Ora, essa circunstância - natureza não criminal da sanção - inova substancialmente na ordem jurídica, o que fica evidenciado no exame da Lei n. 8.429, de 02.06.92, que, regulamentando o texto constitucional, dispôs sobre "as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional".

No que diz respeito à cominação de suspensão dos direitos políticos ora emtela, este é aplicável cumulativamente com outras previstas na lei. Questão importante é a de saber se a perda ou suspensão dos direitos políticos acarreta a perda do cargo público.

O gozo dos direitos políticos é condição indispensável à elegibilidade, como

faz expresso o art. 14, § 3°, II, da Constituição Federal. Aos agentes políticos - titulares de cargos eletivos ou não - exige-se, portanto, o pleno gozo dos direitos políticos, não apenas para habilitar-se ou investir-se no cargo, mas, igualmente, para nele permanecer.

 

Assim, a superveniente perda ou suspensão dos direitos de cidadania implicará, automaticamente, a perda do cargo.

 

Diante da documentação acostada, não restam dúvidas que o apelante, Sr. Manoel Gonçalves da Costa agiu de má-fé ao omitir a realidade dos fatos.

(…)

 

O ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal fora pautado em decisão judicial transitada em julgado e com base na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 33, VIII, abaixo transcrito:

 

Art. 33. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: (...) VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal Aplicável.

 

Portanto, Excelência, o fato do apelante ter sido condenado em ação de improbidade administrativa, com a consequente suspensão dos seus direitos políticos, lhe impede de exercer o mandato eletivo.

Para o exercício de um mandato eletivo é imprescindível ter-se o gozo dos plenos direitos políticos. À improbidade, tradicionalmente, cominavam-se sanções de natureza penal, ainda que com efeitos políticos. Mas, sempre em ação penal.

Agora, a sanção não é penal. É civil ou, melhor dizendo, político-civil. Leia-se, com efeito, a Constituição Federal, no § 4° do art. 37:

 

"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

 

A perda ou suspensão dos direitos políticos traz aos cidadãos atingidos consequências muito mais abrangentes que as relacionadas com a participação em determinado pleito eleitoral.

Aos agentes políticos-titulares de cargos eletivos ou não se exige, portanto, o pleno gozo dos direitos políticos, não apenas para habilitar-se ou investir-se no cargo, mas, igualmente, para nele permanecer.

Assim, a superveniente perda ou suspensão dos direitos de cidadania implicará, automaticamente, a perda do cargo.

Portanto, não houve qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública, uma vez que o apelante além de não fazer jus ao recebimento dos valores solicitados, não mais ocupava o cargo de vice-prefeito, portanto não faz jus ao recebimento de subsídio do período requerido na petição inicial.

Ante ao exposto, não existe razão para reforma da decisão, devendo ser mantida a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

(...)”

 

Repita-se, o Apelante, de fato, não foi condenado à perda do mandato eletivo e sim à suspensão de direitos políticos em face da prática de ato de improbidade administrativa, o que leva à perda da função pública, considerando a impossibilidade de alguém nela permanecer sem, contudo, gozar da plenitude de tais direitos.

Ocorre, porém, que o caso em apreço fundamenta-se no art. 15, V e 37, § 4º da CF/88, a saber:

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(..)

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Note-se, pois, que o Apelante foi condenado com base no arts.11, inciso II, da Lei 8.429/92, com apenamento previsto no art. 12, inciso III do mesmo diploma legal, os quais dispõem:



Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Das Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

(…)

Como visto, uma vez suspensos os direitos políticos do agente público, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, impossível sua manutenção no cargo por ele exercido.

Ora, seria contraditório exigir o pleno gozo de direitos políticos para a investidura em cargo eletivo e dispensar a manutenção dessa circunstância durante o curso do mandato. De igual modo, não há falar em percepção das verbas relativas ao período em que se deu a respectiva suspensão.

Nesse sentido, já decidiu o Pretório Excelso:

 

Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. 3. A previsão contida no artigo 92I e II, do Código Penal, é reflexo direto do disposto no art. 15III, da Constituição Federal. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do artigo 15III, combinado com o artigo 55IV§ 3º, ambos da Constituição da República. Afastada a incidência do § 2º do art. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional. 4. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é “consequência da existência da coisa julgada”. Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo “outra conduta senão a declaração da extinção do mandato” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim). Conclusão de ordem ética consolidada a partir de precedentes do Supremo Tribunal Federal e extraída da Constituição Federal e das leis que regem o exercício do poder político-representativo, a conferir encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a cidadania, a capacidade para o exercício de direitos políticos e o preenchimento pleno das condições de elegibilidade como pressupostos sucessivos para a participação completa na formação da vontade e na condução da vida política do Estado. 5. No caso, os réus parlamentares foram condenados pela prática, entre outros, de crimes contra a Administração Pública. Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional. 6. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, nos termos do art. 15III, da Constituição Federal. Unânime. 7. Decretada, por maioria, a perda dos mandatos dos réus titulares de mandato eletivo. (AP 470 – MG/ Minas Gerais – Ação Penal – Rel.Min. Joaquim Barbosa – Julg. 17/12/2012- Tribunal Pleno – Publ. 22/04/2013)

 

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento. (STF – AP 396-QO/ Rondônia – Questão de Ordem na Ação Penal – Rel: Min. Carmem Lúcia – Julgamento 26/06/2013 – Publicação 04/10/2013)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. VEREADOR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. Preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral e de violação ao devido processo legal, cujas alegações e fundamentos se confundem com o mérito e com este deve ser analisado. (…) A suspensão dos direitos políticos no curso do mandato faz desaparecer as condições hábeis a manter o parlamentar no exercício do cargo eletivo de que é titular, ainda que sejam restabelecidos durante o período do mandato (…). Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 36908 – TRE/MG, Rel.Mauricio Pinto Ferriera – DJEMG 29/08/2012).

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL,CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelações cíveis. Improbidade administrativa. Preliminar de nulidade da sentença arguida pelo réu por ausência de contestação do outro demandado. Transferência para o mérito. Apelo do réu: réu revel citado pessoalmente. Desnecessidade de nomeação de defensor dativo por ausência de contestação. Doação de terrenos pelo réu apelante que à época ocupava cargo em comissão de subcoordenador municipal da secretaria municipal de educação e cultura e que em desvio de função assinou inúmeros termos de doação de terrenos pertencentes ao município de lagoa nova. Inobservância dos requisitos previstos na Lei de licitações e contratos. Improbidade comprovada. Apelo do ministério público: suspensão dos direitos políticos que tem como consequência inafastável a perda do mandato eventualmente exercido pelo agente público. Conhecimento dos recursos. Provimento do apelo do ministério público e desprovimento do réu. Senteça parcialmente modificada. (TJRN; AC 2013.010519-7; Currais Novos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de

Souza Moura Sobrinho; DJRN 07/11/2014)

 

Repise-se, o decisum que ora se pretende reformar foi prolatado em 2018, enquanto que a sentença que determinou a suspensão dos direitos políticos do Apelante transitou em julgado em 2013, ocasião em que se extinguiu, de consequência, o cargo político em questão1.

É dizer, a sanção suportada pelo autor - suspensão dos direitos políticos - teve como consequência lógica a perda do mandato eletivo de vice-prefeito, o que independe de pronunciamento de outro órgão para surtir efeitos no ordenamento jurídico, sendo necessário apenas que conste expressamente no dispositivo da sentença condenatória, o que está evidenciado no caso em comento (fls.108/116 da APC-0001617-88.2016.8.18.0088).

Dessa feita, não há como acolher a pretensão do Apelante de perceber verbas relativas àquele período. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, tal benesse já foi concedida no juízo singular, o que dispensa apreciação acerca do tema.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada na sua integralidade.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É como voto.

1 - LIA, art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de agosto de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0002504-72.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MANOEL GONCALVES DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Publicação

10/09/2021