TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000413-50.2017.8.18.0063
APELANTE: BANCO BMG
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO PEQUENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como se cogitar de suposta ilegitimidade, para o polo passivo de uma ação, se aquele que suscita a matéria é parte legítima passiva inquestionável, inclusive, por ter oferecido contestação, a fim de ilidir a pretensão do demandante.
2. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
5. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000413-50.2017.8.18.0063
Origem:
APELANTE: BANCO BMG
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: ANTONIO PEQUENO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por ANTÔNIO PEQUENO DA SILVA, ora apelado, contra o BANCO BMG S/A, ora apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em declarar a nulidade da relação contratual e condenando o apelante à restituição em dobro do indébito, bem como a pagar ao apelado indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não contratara empréstimo junto ao apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou que o apelante não lograra comprovar o repasse do valor supostamente emprestado, que seria o meio mais hábil, para a comprovação da legalidade da relação contratual.
Inconformado, o apelante alega, em preliminar, ser parte ilegítima passiva para ação, indicando como tal o Banco Itau Consignado S/A. Diz que não possui gestão sobre o referido contrato e, está juridicamente impossibilitado de prestar quaisquer esclarecimentos sobre o contrato em debate. Por fim, pede o provimento do recurso, para que se acolha a preliminar e se extinga o processo, ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos da inicial e, ainda, a redução da indenização em danos morais. Nas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.
Convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, como se verá adiante.
De início, porém, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, bastando ver, para tanto, que os extratos do benefício previdenciário da apelada mostram que o suposto contrato bancário foi celebrado por ele, assim como que foi ele quem recebeu os valores tidos como emprestados.
Quanto ao mérito, segundo bem concluiu o magistrado sentenciante, não há nos autos provas suficientes, para demonstrar a efetiva e regular celebração do contrato bancário entre o apelante e o apelado, como haveria se, por exemplo, ali estivessem o comprovante de transferência do valor supostamente emprestado e o respectivo contrato.
Dessarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
De mais a mais, ante a já mencionada ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo supostamente contratado, impunha-se, como igualmente se deu, reconhecer-se ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“[o] consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é imperioso ressaltar que, como ainda consignado na sentença, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial legítimo. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõem considerar-se que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, de modo que se afigurava necessária, sim, a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.
Não obstante, vê-se que a quantia indenizatória está fixada acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o quantum indenizatório, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, em todos os seus termos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 09/09/2021
0000413-50.2017.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG
RéuANTONIO PEQUENO DA SILVA
Publicação09/09/2021