Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0005520-19.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sui generis. Impossibilidade de aferir se houve cobrança de juros remuneratórios. Capitalização de juros. Legalidade. Ausência de cobrança de comissão de permanência. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado administrativo nº 7 do stj. Recurso conhecido e improvido. 1. No caso, o contrato firmado entre as partes é de leasing ou arrendamento mercantil, contrato sui generis, que reúne características da locação e da compra e venda, sendo esta última opcional ao final do termo firmado entre as partes. 2. O valor da operação de arrendamento mercantil engloba todos os custos contratuais, bem como o seu lucro, sendo a parcela composta do valor da locação do objeto em si, do custo da depreciação do bem pelo período de sua utilização e da remuneração do arrendador, já que de natureza comercial. 3. Em razão da natureza jurídica do ajuste, não é possível aferir, com segurança, quais os juros remuneratórios efetivamente cobrados, ou mesmo se estes foram cobrados, salvo se expressamente estivessem previstos na avença, o que não é o caso dos autos. 4. Logo, inviável a pretendida limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, bem como a proibição de sua cobrança de forma capitalizada, já que impossível aferir sua própria existência no contrato. 5. Não se aplica ao caso as disposições do Decreto nº 22.626/1933, nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI. 6. Ausente a cobrança de comissão de permanência no contrato discutido, não há que se falar em cumulação indevida ou abusividade da cláusula contratual. 7. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005520-19.2009.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005520-19.2009.8.18.0140

APELANTE: EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sui generis. Impossibilidade de aferir se houve cobrança de juros remuneratórios. Capitalização de juros. Legalidade. Ausência de cobrança de comissão de permanência. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado administrativo nº 7 do stj. Recurso conhecido e improvido.

1. No caso, o contrato firmado entre as partes é de leasing ou arrendamento mercantil, contrato sui generis, que reúne características da locação e da compra e venda, sendo esta última opcional ao final do termo firmado entre as partes.

2. O valor da operação de arrendamento mercantil engloba todos os custos contratuais, bem como o seu lucro, sendo a parcela composta do valor da locação do objeto em si, do custo da depreciação do bem pelo período de sua utilização e da remuneração do arrendador, já que de natureza comercial.

3. Em razão da natureza jurídica do ajuste, não é possível aferir, com segurança, quais os juros remuneratórios efetivamente cobrados, ou mesmo se estes foram cobrados, salvo se expressamente estivessem previstos na avença, o que não é o caso dos autos.

4. Logo, inviável a pretendida limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, bem como a proibição de sua cobrança de forma capitalizada, já que impossível aferir sua própria existência no contrato.

5. Não se aplica ao caso as disposições do Decreto nº 22.626/1933, nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI.

6. Ausente a cobrança de comissão de permanência no contrato discutido, não há que se falar em cumulação indevida ou abusividade da cláusula contratual.

7. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.


 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da Ação Revisional proposta em face de BANCO itauleasing S.A., considerou válidas todas as cláusulas do contrato e, em observância ao princípio da autonomia da vontade, julgou improcedentes os pedidos autorais.


APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) os juros devem ser limitados à taxa de 12% ao ano, de acordo com a Lei de Usura; ii) é ilegal a capitalização mensal de juros; iii) a comissão de permanência não pode ser cobrada de forma cumulada com outros encargos, juros, correção monetária e multa contratual, o que ocorreu no caso em tela. Com base nessas razões, requer o provimento do recurso para que seja revisado o contrato discutido, com a restituição dos valores pagos em excesso.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) não faz jus o Apelante à gratuidade de justiça requerida; ii) inexiste onerosidade excessiva ao consumidor no contrato discutido; iii) não incidem juros remuneratórios no contrato de leasing; iv) a capitalização dos juros moratórios é permitida, além do que a obrigação possui modalidade de pré-fixado, ou seja, desde a concessão do crédito o Autor, ora Apelante, sabia o valor de cada uma das prestações; v) os encargos moratórios estão legalmente previstos no contrato, que não prevê comissão de permanência; vi) não há repetição do indébito a ser deferida, pois os valores exigidos estão de acordo com o contrato formalizado entre as partes, que não é abusivo. Ao final, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.

 

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, as preliminares de: i) a legalidade, ou não, da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano e da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado; ii) a legalidade, ou não, da cobrança da comissão de permanência no contrato em tela.

 

É o relatório.


 


 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme explanado da decisão de ID Num. 1285976.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. MÉRITO

2.1. a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano


No mérito, o Autor, ora Apelante, argumenta, em primeiro lugar, que os juros praticados pelo Banco Apelado são onerosos e abusivos, pois estabelecidos de forma capitalizada e em patamar superior à taxa de 12% ao ano.


Entretanto, observo que, no caso, o contrato firmado entre as partes é de leasing ou arrendamento mercantil (ID Num. 675648, págs. 17 e 25/48), contrato sui generis, que reúne características da locação e da compra e venda, sendo esta última opcional ao final do termo firmado entre as partes. A respeito do tema, leciona Fábio Ulhoa Coelho:


[...] Em termos esquemáticos, o leasing é a sucessão de dois contratos, o de locação e o de compra e venda, sendo o último opcional. Na disciplina das relações de direito privado, isto é, no tocante às obrigações que as partes assumem perante a outra, inexiste tipificação legal do negócio. Assim, rege-se o arrendamento mercantil, nesse âmbito, exclusivamente pelas cláusulas pactuadas entre os contratantes. O arrendatário, por ato unilateral de vontade, ao fim do prazo locatício, pode adquirir o bem locado, tendo o direito de amortizar no preço da aquisição os valores pagos a título de aluguel, desembolsando, então, apenas o "valor residual". [...]

(Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 12 ed. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 165 e 168).


Assim, não se pode analisar o contrato de arrendamento mercantil como se de mútuo fosse, já que neste o agente financeiro apenas cede dinheiro a outrem, auferindo, por isso, frutos artificiais, que são os juros (obrigatoriamente especificados no contrato); e naquele há uma locação com o fim de que o arrendatário possa desenvolver sua atividade empresarial sem imobilização de seu ativo, com opção, ao final, de compra do bem, compondo-se o preço da avença de diversos custos do contrato.


Nessa linha, deve-se considerar que o valor da operação de arrendamento mercantil engloba todos os custos contratuais, bem como o seu lucro, sendo a parcela composta do valor da locação do objeto em si, do custo da depreciação do bem pelo período de sua utilização e da remuneração do arrendador, já que de natureza comercial. Sobre o assunto, Arnaldo Rizzardo também esclarece:


[...] O valor da prestação não exprime somente a remuneração do dinheiro, mas também a depreciação do equipamento. Daí expressar cifra econômica bem superior a uma simples locação. Espelha, ainda, o lucro da empresa arrendadora. Para constatar tal fato, basta multiplicar o valor da primeira contraprestação pelo prazo do arrendamento, isto é, pelo número de contraprestações [...] (Leasing: arrendamento mercantil no Direito Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 74).


Portanto, em razão da natureza jurídica do ajuste em discussão, não é possível aferir, com segurança, quais os juros remuneratórios efetivamente cobrados, ou mesmo se estes foram cobrados, salvo se expressamente estivessem previstos na avença, o que não é o caso dos autos.


Com efeito, no caso, é possível identificar que a parcela de R$ 778,86 é composta pela contraprestação de arrendamento, no valor de R$ 270,36, a prestação mensal do VRG, de 504,00, e a tarifa de cobrança bancária, no valor de R$ 4,50. Além disso, o valor liberado foi de R$ 29.990, em 60 parcelas, que tiveram início em 18-07-2007 (ID Num. 675648, págs. 17 e 25/48).


Desses dados, então, não é possível identificar a cobrança de juros remuneratórios, a suposta taxa praticada ou mesmo se houve capitalização, já que não separados dos custos da própria operação.


Logo, inviável a pretendida limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, bem como a proibição de sua cobrança de forma capitalizada, já que impossível aferir sua própria existência no contrato.


Nesse sentido, colaciono recentes julgados desse E. Tribunal de Justiça e do de Santa Catarina a respeito do tema:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Em razão de sua natureza jurídica, incabível a discussão a respeito da capitalização mensa! de juros em contrato de arrendamento mercantil, pois a contraprestação consiste em parcelas de aluguel do bern arrendado, sem a composição de juros remuneratórios de capital. 2. Restando devidamente comprovados os fatos narrados na inicial, por meio dos documentos acostados aos autos, o pedido de reintegração de posse merece ser mantido. 3. A jurisprudència do Superior Tribunal de Justiça admite a sua concessão a quem, mediante declaração afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e que a presunção de pobreza é iuris tantum, admitindo prova em contrário. 4. Recurso parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011710-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS MOLDES EM QUE FOI DEFINIDO PELO JULGADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO (LEASING) QUE NÃO POSSIBILITA A DISTINÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS CUSTOS DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR EVENTUAL ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. ''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização".

(TJ-SC - AC: 00212816620108240018 Chapecó 0021281-66.2010.8.24.0018, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos)


Além disso, mesmo que fossem previstos os juros remuneratórios no contrato em questão, é pacífica, no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. (doze por cento ao ano), que restou consolidada no enunciado nº 382 de sua súmula, que diz “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que fixa taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a.


De outra banda, quanto à capitalização mensal dos juros (inclusive os moratórios), verifico que há três verbetes sumulares sobre a matéria, dois do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, a saber:


STF – Súmula nº 596


As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.


STF – Súmula nº 539


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


STJ – Súmula nº 541


A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos).


Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgamento desta C. 3ª Câmara Especializada Cível, em voto de minha relatoria:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. Julgamento do processo pela teoria da causa madura. legalidade da taxa de juros cobrada.

[...]

7. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.

8. Cumpridos tais requisitos, verifica-se que a taxa de juros cobrada é legal.

9. Tendo sido o pedido de revisão de juros julgado improcedente, deve a Apelante pagar ao Banco Apelado as parcelas vencidas do financiamento, sobre as quais devem incidir correção monetária, multa e juros de mora.

10. Direito da parte consumidora de, até o final do processo, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito, pois apesar de ter requerido o depósito judicial das parcelas incontroversas, seu pedido não foi analisado pelo juízo a quo. Assim, não poderá ser prejudicada por eventual erro ou demora no julgamento que a impediu de depositar os valores que considerava devidos.

11. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005092-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)


Pelo exposto, julgo improvida a irresignação recursal da parte Autora, ora Apelante, quanto à limitação dos juros remuneratórios à 12% ao ano e à impossibilidade de capitalização dos juros, inclusive os moratórios.


2.2. a legalidade, ou não, da cobrança da comissão de permanência no contrato em tela


Quanto à cobrança da comissão de permanência, é sedimentado na jurisprudência o entendimento quanto à impossibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios, como já decidiu essa C. Câmara em julgado de minha relatoria, nos seguintes termos:


EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. (...) A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.

(...)

21. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, no verbete sumular nº 472, de que é possível e legal sua cobrança "durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios". Nesse sentido, são precedentes do E. TJPI: Apelação Cível Nº 2013.0001.002354-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2016; Apelação Cível Nº 2014.0001.000468-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016; Apelação Cível Nº 2014.0001.000320-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016; Apelação Cível Nº 2013.0001.006843-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2015. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003047-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15-03-2017)


Entretanto, no caso em apreço, não ficou comprovada a cobrança de comissão de permanência, mas apenas juros de mora e multa de R$ 15,58 (ID Num. 675648, págs. 25/48)


E, quanto à cobrança dos encargos na forma pactuada, o STJ tem se manifestado, em decisões recentes, acerca da ausência de abusividade:


DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.

Analisando o instrumento contratual de fls. 227/228, não se percebe a previsão da comissão de permanência, ou tampouco dos encargos de mora de forma específica.

Ausente a incidência da comissão de permanência é perfeitamente factível cobrança cumulada (art. 406 e 408, ambos do CC), de juros de mora, multa moratória e até mesmo juros remuneratórios.

Assim, a priori, devem ser observados apenas os limites legalmente estabelecidos para que fosse configurada alguma abusividade neste tocante.

É dizer, configurada a mora poderia a parte ré cobrar, a despeito de previsão contratual, juros de mora de 1% ao mês, multa moratória e os próprios juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, sem que daí se pudesse extrair qualquer abusividade.

Nesse sentido, o Verbete da Súmula 296 do STJ, segundo o qual: 'Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado'.

No entanto, não existe qualquer argumentação ou tampouco demonstração de que após configurada a mora tenha a parte ré cobrado encargos superiores àqueles que poderia exigir por força legal, quais sejam: juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e juros remuneratórios de 1.84%." Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça.
(STJ, AREsp 1035488, Ministra LAURITA VAZ, 11/05/2017)

Assim, ausente a cobrança de comissão de permanência, não há que se falar em cumulação indevida ou abusividade da cláusula contratual, pelo que julgo pela manutenção da sentença recorrida também nesse ponto.


 Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida quanto à improcedência dos pedidos autorais.


Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação dEnunciado Administrativo nº 07 do STJ.


É como voto.


 Teresina/PI, data no sistema.

   

                DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

                                                RELATOR


Detalhes

Processo

0005520-19.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAULEASING S.A.

Publicação

06/09/2021