TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800029-35.2018.8.18.0058
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Jerumenha / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município De Jerumenha-PI
ADVOGADO: Marlon Brito De Sousa (OAB/PI Nº 3.904)
APELADA: Aria Ceres Sales De Moura
ADVOGADO: César Augusto Fonseca Gondim (OAB/PI Nº 6.352)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE JERUMENHA. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (proc. n° 0800029-35.2018.8.18.0058) movida por ARIA CERES SALES DE MOURA.
Na origem, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Jerumenha julgou procedente a ação para condenar o município réu a pagar à autora as diferenças do terço constitucional, considerando a totalidade dos 45 dias de férias, a partir de 19/02/2013.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em resumo, que a autora não fez prova de que deixou de perceber os valores cobrados a título de férias, quando que seria dela, autora, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito.
A apelada apresentou contrarrazões, tendo pugnado pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria de Justiça não emitiu parecer meritório por entender desnecessária sua intervenção.
VOTO
Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade.
A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
Por seu turno, no âmbito da legislação do Município de Jerumenha, encontra-se estabelecido que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sobre os quais deve ser calculado o terço adicional, nos termos da Lei Municipal nº 136/2010 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos dos Professores do Município de Jerumenha-PI) e da Lei Municipal nº 172/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jerumenha-PI):
Lei Municipal nº 136/2010 – Art. 77 O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com o
calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Lei Municipal nº 172/2008 – Art. 62. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Destarte, é indubitável que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal:
(…) o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente aoart. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
(ARE649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
Da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia sobre o fato de que a autora/apelada é professora da rede municipal e que prestou regularmente os seus serviços ao longo do período pertinente à cobrança.
Dessa forma, estando comprovada a prestação dos serviços pela autora, recai sobre o município réu o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, de sorte que, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento dos valores postulados.
Por fim, vale consignar o acerto da sentença ao impor a correção monetária calculada pelo IPCA-E, consoante decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Convém assinalar que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0800029-35.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
RéuARIA CERES SALES DE MOURA
Publicação07/09/2021