Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757811-98.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO APREENDIDO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. ARMA DE FOGO INAPTA PARA EFETUAR DISPAROS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a utilização de arma de fogo desmuniciada caracteriza a grave ameaça, mas não enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, porquanto o artefato desprovido de potencialidade lesiva não é capaz de ensejar maior perigo de dano à integridade física da vítima ou de terceiros. 2. A arma de fogo apreendida com o acusado foi submetida à perícia que constatou estar o artefato inapto para efetuar disparos. 3. Comprovadas autoria e materialidade, mantém-se a condenação pelo roubo circunstanciado. 4. O entendimento do Superior Tribunal de firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018). 5. Do exposto até aqui, verifica-se a necessidade de cálculo dosimétrico, a fim de determinar-se a nova pena a ser cumprida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757811-98.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757811-98.2020.8.18.0000

APELANTE: DJAIME CASTELO BRANCO DE SOUSA, CHARLES MARQUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO AREA FEITOSA, ALEXANDRE MENDONCA REZENDE GARCIA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO APREENDIDO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. ARMA DE FOGO INAPTA PARA EFETUAR DISPAROS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a utilização de arma de fogo desmuniciada caracteriza a grave ameaça, mas não enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, porquanto o artefato desprovido de potencialidade lesiva não é capaz de ensejar maior perigo de dano à integridade física da vítima ou de terceiros. 2. A arma de fogo apreendida com o acusado foi submetida à perícia que constatou estar o artefato inapto para efetuar disparos. 3. Comprovadas autoria e materialidade, mantém-se a condenação pelo roubo circunstanciado. 4. O entendimento do Superior Tribunal de  firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018). 5. Do exposto até aqui, verifica-se a necessidade de cálculo dosimétrico, a fim de determinar-se a nova pena a ser cumprida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo réu, alterando a dosimetria da pena realizada na sentença condenatória, fixando nova pena de 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime inicial SEMIABERTO, mantendo a sentença em seus demais termos. 


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):


Trata-se de Apelação Criminal interposta por DJAIME CASTELO BRANCO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que o condenou pelo crime de Roubo Circunstanciado, tipificado no Art. 157,§2º, I e II do Código Penal, aplicando a pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprido em regime fechado e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O segundo acusado, CHARLES MARQUES DE SOUSA, não apresentou recurso de apelação. 


Pugna o apelante, em razões de ID 3204193 (Pág. 1-17), em síntese, pelo afastamento da majorante prevista no inciso I do §2º, do art. 157, CP (violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), uma vez que o laudo pericial da arma apreendida concluiu pela impossibilidade de efetuar disparos, não oferecendo assim potencial lesivo. Solicita ainda o afastamento da majorante referente ao  concurso de pessoas, prevista no inciso II do §2º, do art. 157, CP. Por fim, aduz pela reforma da dosimetria na primeira fase, visto que o magistrado de piso valorou negativamente a  culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, motivos e consequências, devendo estas serem afastadas e requer seja fixado o regime inicial para cumprimento de pena no regime semiaberto, em virtude de não possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis e nenhuma majorante ou causa de aumento de pena, sendo a mesma fixada no mínimo legal.


Por sua vez, aduz o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID 3348445, que seja dado TOTAL IMPROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão em todos os seus termos.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença, nos mesmos termos do Ministério de primeiro grau.


É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 


Portanto, deve ser conhecido o recurso.


O apelante foi condenado nas penas dos artigos 157, §2°, incisos I e II, (antiga redação) do Código Penal Brasileiro, tendo a sua pena fixada em definitivo em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses, 10 (dez) dias e a obrigação do pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. Consta da denúncia e do incluso inquérito policial, que no dia 10 de Junho de 2014, por volta das 12h, DJAILME CASTELO BRANCO DE SOUSA e CHARLES MARQUES DE SOUSA teriam praticado o crime de ROUBO MAJORADO contra a empresa GLOBO INFORMÁTICA e ameaçado seus funcionários.


Consta na Denúncia de ID 2625856, Pág. 1-5, que os denunciados, CHARLES MARQUES DE SOUSA e DJAIME CASTELO BRANCO DE SOUSA, subtraíram das vítimas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, um notebook Toshiba, um Motorola XT 320 e um tablet.


Apenas o réu DJAIME CASTELO BRANCO DE SOUSA apresentou razões de apelação, pugnando, em síntese, pelo afastamento da majorante prevista no inciso I do §2º, do art. 157, CP (violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), afastamento da majorante referente ao  concurso de pessoas, prevista no inciso II do §2º, do art. 157, CP, reforma da dosimetria na primeira fase e alteração do regime inicial para cumprimento de pena no regime semiaberto, em virtude de não possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis e nenhuma majorante ou causa de aumento de pena, sendo a mesma fixada no mínimo legal.


Passamos à análise de cada um dos pontos suscitados pela defesa. 


DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL


Em suas razões recursais o acusado alega que a vítima em depoimento na esfera policial e em juízo, apresentou versão dos fatos que comprovadamente não ocorreu, principalmente no tocante ao Réu ter efetuado disparos de arma de fogo no momento da fuga, bem como a fundamentação genérica do magistrado ao aplicar a majorante.


Com razão o apelante. 


Conforme se extrai do depoimento da vítima, bem como das testemunhas, apesar de afirmarem ter presenciado uma troca de tiros, em nenhum momento houve a efetiva comprovação de que o réu efetuou disparos, visto que a arma com ele apreendida restou cabalmente comprovada estar impossibilitada de efetuar disparos, conforme o laudo pericial (ID 2625981 - Págs. 23-25), mais especificamente no item “IV – EXAMES” ao afirmar que: “Efetuando os exames de eficiência constatou-se que a arma encaminhada se apresenta com o mecanismo travado, estando impossibilitado de efetuar disparos, portanto, não oferece potencial lesivo.” Sendo esta entregue por uma das testemunhas aos policiais, após tentaram dispersar o linchamento, conforme o depoimentos dos policiais ID 2625856 - Págs. 13;  17.


Em sentido contrário ao alegado pelo Ministério Público, o que se pode extrair das provas colacionadas é que o réu fora atingido por um disparo acidental, efetuado pela testemunha Areolino dos Santos, que afirmou, em juízo, ter capturado o apelante, bem como a arma que este portava. Contudo, não há provas robustas que evidenciem a troca de tiros, visto que os tiros ouvidos pelas testemunhas podem ser facilmente apenas os proferidos por Areolino dos Santos contra o réu, visto que a arma do acusado não estava apta para efetuar disparos.  


Pois bem, é cediço que a utilização de arma de fogo inapta para proferir disparos caracteriza a grave ameaça, mas não enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, porquanto o artefato desprovido de potencialidade lesiva não é capaz de ensejar maior perigo de dano à integridade física da vítima ou de terceiros.


Deveras, desde o cancelamento da Súmula n. 174 do STJ – relacionada ao emprego de arma de brinquedo –, ficou claro o entendimento dominante pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a ratio essendi da majorante é a maior potencialidade lesiva que a arma representa e não a maior intimidação exercida sobre a vítima. Assim: "Havendo a apreensão da arma utilizada para a prática delitiva e constatada, por meio de perícia, a ausência de potencialidade lesiva, por estar desmuniciado o artefato, não incide a aludida majorante" (AgRg no REsp n. 1.335.604, MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 24/10/2013).


No mesmo sentido, vejamos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


[...]

5. No que tange à terceira fase da dosimetria, "a jurisprudência desta Corte Superior é sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como causa de aumento da pena em questão" (HC 376.263⁄DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma... dje 21⁄11⁄2016).

[..]

7. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença condenatória.

( HC n. 392.551⁄SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 8⁄5⁄2017)

[...]

4. A utilização de arma de fogo desmuniciada caracteriza a grave ameaça, mas não enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, porquanto o artefato desprovido de potencialidade lesiva não é capaz de ensejar maior perigo de dano à integridade física da vítima ou de terceiros.

[...]

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma.

( HC n. 161.277⁄SP , Rel. Ministro Rogério Schietti , 6ª T., DJe 2⁄2⁄2016, destaquei)


Dessa forma, deve ocorrer o afastamento o afastamento da majorante prevista no 157, § 2º, I, do CP, consoante a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça.


Contudo, verifico que na sentença condenatória a majorante afastada não foi utilizada para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, procedendo o magistrado a aumentar no mínimo possível diante da incidência tão somente da majorante referente ao concurso de agentes.


No caso, o emprego de arma de fogo foi utilizado tão somente para análise da reprovabilidade da conduta diante da culpabilidade, todavia, o emprego de arma de fogo não foi o único elemento utilizado na valoração negativa da culpabilidade.


DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS COMO MAJORANTE PREVISTA NO INCISO II DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL


Analisando o conjunto probatório, no que tange ao delito de roubo, ao contrário do que alega a Defesa, verifica-se que há elementos concretos indicadores, de forma segura, da prática delitiva por parte do acusado em concurso com o segundo réu CHARLES MARQUES DE SOUSA.

O relato da vítima restou firme e coeso, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontando o acusado, quando em diligências juntamente com os policiais militares, avistou-o, juntamente com o segundo acusado como sendo os autores da subtração sofrida momentos antes.

Ademais, o que se extrai do depoimento de FABIANO DE PAULA RODRIGUES FREITAS, soldado PM que atuou na prisão em flagrante dos acusados, ID 2625856 - Pág. 13, é justamente a participação de ambos os acusados, em colaboração para a realização do delito “[..] enquanto levavam o Apelante para o hospital, para que recebsse os devidos tratamentos médicos, uma outra guarnição da PMPI, comandada pelo cabo Araújo, após receber informações de populares de que os outros dois elementos que participaram do assalto se encontravam em um Celta prata, e teriam se evadido em direção ao Clube do Almeidão; que o cabo Araújo, juntamente com os soldados Rodrigues e Brito se deslocaram para lá, mas nada encontraram naquela área; que no seu retorno para o local do fato, mais precisamente na Avenida Francisco de Almendra Freitas Neto, cruzou com o citado veículo e o condutor tentou sem sucesso empreender fuga, mas foi contido prontamente pela guarnição, que na abordagem somente um dos suspeitos se encontrava no veículo, e foi identificado como CHARLES MARQUES DE SOUSA, sendo que o outro conhecido como LOURINHO, conseguiu fugir”. Tal versão foi ratificada pelo Soldado GILMARIO DA SILVA ARAÚJO, também presente no momento do fato, ID 2625856 - Pág. 15.

Nesse sentido, e conforme o testemunho das vítimas em juízo, colacionados na Sentença de piso (ID 2626144 - Pág. 11), TODAS afirmam ter adentrado na loja dois assaltantes, e no que pese o depoimento da também vítima Areolino dos Santos, havia um terceiro fora da loja que dava cobertura aos demais e que posteriormente, RECONHECEU o denunciado Charles Marques, na viatura e em audiência como as que praticaram o assalto. 

Dessa forma, não restam dúvidas que o apelante agia em concurso com o segundo acusado CHARLES MARQUES DE SOUSA, bem como um terceiro popularmente conhecido como “LOURINHO”, restando assim presente todos os requisitos elencados pela defesa como: a) Pluralidade de agentes e de condutas; b) Relevância causal de cada conduta; c) Liame subjetivo entre os agentes; d) Identidade de infração penal.

Ademais, frisa-se que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima, possui valor probante a ensejar decreto condenatório, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade.

Nesse sentido a jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2017)

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. 1 - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia em relação ao roubo. Seguros e harmônicos relatos prestados pela vítima e pelas testemunhas. Acusado preso em flagrante, na posse da res furtivae. Versão defensiva fraca e isolada, destituída de mínimo respaldo. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Os relatos da vítima, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. (...). APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70072494008, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/03/2017).

No que pese o segundo acusado, CHARLES MARQUES DE SOUSA, quando ouvido em juízo, negou ter cometido o delito, sua palavra restou isolada diante do reconhecimento seguro da vítima e dos testemunhos dos policiais militares. Por tais razões, a majorante não pode ser afastada. 

DA DOSIMETRIA DA PENA

Passo a análise da dosimetria.


Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com cuidado os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.


O magistrado de primeiro grau, vislumbrou circunstâncias judiciais negativas contrárias ao apelante, tais como a culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências, destarte, fixou pena-base em 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 40(quarenta) dias-multa. 


No entanto, no que diz respeito à primeira fase da dosimetria da pena, o juízo singular, ao aquilatar os vetores do art. 59 do Código Penal, considerou desfavorável mais de uma circunstância judicial. Em consequência, afastou a pena-base do mínimo legal em dois anos e três meses, sem, contudo, esclarecer qual o quantum de aumento para cada uma das aferidoras.


O procedimento adotado pela sentenciante impossibilita a devida análise do apenamento no segundo grau, porquanto se desconhece que fração do aumento corresponde a cada aferidora tida como negativa. É possível, por exemplo, que o sentenciante tenha atribuído igual peso a cada uma delas. Todavia, esta é apenas uma dentre as várias hipóteses possíveis. 


Não é suficiente, portanto, para atender ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, que o juiz simplesmente afirme que há circunstâncias que desfavorecem o réu, sem que enuncie o peso atribuído a cada uma delas no aumento da pena.


A não ser assim, o recorrente, seja ele quem for defesa ou Ministério Público, vê-se na contingência de discutir a decisão com base unicamente em suposições sobre a motivação do sentenciante. Em suma, um exercício de adivinhação, ao qual se vê submetido inclusive esta Corte. No caso do réu, verifica-se clara violação do direito de defesa.


A propósito do tema, manifesta-se de forma lapidar Piero Calamandrei:


“A motivação das sentenças é certamente uma grande garantia de justiça, quando consegue reproduzir exatamente, como em um croqui topográfico, o itinerário lógico percorrido pelo juiz para chegar à sua conclusão: em tal caso, se a conclusão está errada, pode-se facilmente descobrir, através da motivação, em qual etapa do seu caminho o juiz perdeu a orientação.”


Ainda no que tange à análise das circunstâncias judiciais, importante ressaltar que, apesar de existirem oito circunstâncias judiciais, apenas sete devem ser realmente analisadas, uma vez que o comportamento da vítima em nada influi para o crime, logo incompatível a alegação de que devem ser consideradas proporcionalmente. Nessa toada, para chegar a uma aplicação justa e equânime da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve ater-se às singularidades do caso concreto, para entregar a devida e substancial prestação jurisdicional. 


Nesse sentido, a ponderação das oito circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal não se resume a uma simples operação aritmética, uma conta matemática que fixa pesos estratificados a cada uma delas. Tal ponderação enseja um verdadeiro processo que impõe ao magistrado apontar, de forma motivada, as balizas para a fixação da pena-base e aplicar a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato delituoso. 


BITTENCOURT, ao citar Aníbal Bruno, descreve as circunstâncias judiciais como condições acessórias, que acompanham o fato punível, mas não penetram na sua estrutura conceitual e, assim, não se confundem com os seus elementos constitutivos (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral, v. 1., 7. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 550). 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta a fração de 1/6 (um sexto) como critério adequado para cálculo da pena na 1ª fase de dosimetria da pena, senão vejamos: 


O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.” (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018). 


Por essas razões, utilizo a valoração na fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, visto que tal fração, além de orientada pela instância superior, encontra-se dentro da discricionariedade que o legislador concede. 


Sendo assim, mantenho a valoração negativa referente à culpabilidade, no que diz respeito a forma truculenta e violenta, afastando portanto a motivação pelo uso da arma de fogo, visto que esta teve o seu potencial lesivo afastado. Bem como no que tange aos antecedentes, uma vez que o acusado possui sentença penal condenatória transitada em julgado (Processo nº 0005467-96.2013.8.18.0140). 


Por outro lado, em relação à conduta social e personalidade, estas não foram passíveis de averiguação, com base nos elementos nos autos. Já no que diz respeito às circunstâncias, percebo que estas devem ser neutralizadas, uma vez que a ousadia dos acusados ao escolherem o horário comercial não configura razão para valoração negativa dessa circunstância, e os motivos, assim como as consequências, foram normais do tipo penal imputado ao apelante. Como citado anteriormente, o comportamento da vítima em nada influi para o crime. 


Portanto, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, qual seja a culpabilidade e os antecedentes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.


Na segunda fase, o apelante postulou pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea, que já havia sido reconhecida pelo juiz de primeiro grau. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6(um sexto), totalizando-a em 05(cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes.


Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena, contudo, verifica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II, CP. Assim, majoro a pena em seu mínimo legal de 1/3(um terço), perfazendo a pena definitiva em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 


Considerando os maus antecedentes e a existência de condenação penal transitada em julgado, mantenho o regime inicial fechado, não sendo possível a alteração para o regime semiaberto, conforme suscitado pela defesa na apelação. Impossível também a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44, por não estarem presentes os requisitos descritos no inciso I, do referido dispositivo, uma vez que presente a grave ameaça por utilizar arma de fogo, pormenorizadamente explicitado anteriormente. 


DISPOSITIVO


Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo réu, alterando a dosimetria da pena realizada na sentença condenatória, fixando nova pena de 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime inicial SEMIABERTO, mantendo a sentença em seus demais termos.


É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo réu, alterando a dosimetria da pena realizada na sentença condenatória, fixando nova pena de 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime inicial SEMIABERTO, mantendo a sentença em seus demais termos. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0757811-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DJAIME CASTELO BRANCO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021