Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0002051-18.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DA COSIP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA COMPANHIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE DEPOIMENTO DAS PARTES. REJEITADA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS EXAMINADAS. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL PREVISTO NO ART. 702, § 3º, do CPC. INCLUSÃO DAS FATURAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a incidência da COSIP nas faturas de consumo de energia elétrica, sendo necessário que haja apenas previsão legal, de competência legislativa do ente federativo que ocorre o fato gerador da incidência do tributo. 2. Desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide, via de regra, prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal das partes. Como se sabe, em se tratando de ação monitória, procedimento especial, cuja cognição é sumária, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documental, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento. Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental, de modo que o depoimento pessoal das partes em nada acrescentará à solução do litígio, tendo em vista que o mero depoimento não tem o condão de guarnecer as alegações levantadas pela apelante em sede de embargos monitórios. E, em estando amplamente demonstrada a questão fática, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe. 4. Não se vislumbra disparidade entre os valores cobrados das faturas de consumo, porquanto não apresentam entre si valores discrepantes, de modo que a cobrança das faturas sempre estavam na mesma média de valor, o que demonstra uma margem similar de consumo em todos os meses cobrados, não havendo sido verificado aumento de cobrança apto a ensejar a revisão pretendida, porquanto não se verificou que existem nas faturas cobrança de diferenças de consumo e correções retroativas feitas de forma unilateral. 5. Analisando as faturas cobradas pela apelada não se vislumbra que ela esteja cobrando juros remuneratórios, mas, limita-se apenas a cobrar juros moratórios e correção monetária decorrente da inadimplência da apelante em pagar as faturas de energia, o que é perfeitamente permitido por lei, seja ela instituição financeira ou não. 6. Apesar de a apelante alegar excesso na cobrança decorrente de suposta capitalização de juros, não indica o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado do débito em que aponta a cobrança de forma capitalizada de juros, não cumprindo com as disposições contidas no art. 702, § 3º, do CPC. Nesta esteira, não vislumbro, in casu, a configuração do direito à pretendida revisão do contrato de consumo de energia elétrica, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência da consumidora reiterada no tempo. 7. Em homenagem ao Princípio da Economia Processual, portanto, entendo perfeitamente cabível a inclusão, na condenação monitória, das faturas vincendas no curso da demanda, uma vez que elas estão implícitas no pedido inicial. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002051-18.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002051-18.2016.8.18.0140

APELANTE: MARIA PEDRINA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 


EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DA COSIP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA COMPANHIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE DEPOIMENTO DAS PARTES. REJEITADA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS EXAMINADAS. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL PREVISTO NO ART. 702, § 3º, do CPC. INCLUSÃO DAS FATURAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É possível a incidência da COSIP nas faturas de consumo de energia elétrica, sendo necessário que haja apenas previsão legal, de competência legislativa do ente federativo que ocorre o fato gerador da incidência do tributo.

2. Desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide, via de regra, prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal das partes. Como se sabe, em se tratando de ação monitória, procedimento especial, cuja cognição é sumária, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documental, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento. Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental, de modo que o depoimento pessoal das partes em nada acrescentará à solução do litígio, tendo em vista que o mero depoimento não tem o condão de guarnecer as alegações levantadas pela apelante em sede de embargos monitórios. E, em estando amplamente demonstrada a questão fática, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada.

3. Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe.

4. Não se vislumbra disparidade entre os valores cobrados das faturas de consumo, porquanto não apresentam entre si valores discrepantes, de modo que a cobrança das faturas sempre estavam na mesma média de valor, o que demonstra uma margem similar de consumo em todos os meses cobrados, não havendo sido verificado aumento de cobrança apto a ensejar a revisão pretendida, porquanto não se verificou que existem nas faturas cobrança de diferenças de consumo e correções retroativas feitas de forma unilateral.

5. Analisando as faturas cobradas pela apelada não se vislumbra que ela esteja cobrando juros remuneratórios, mas, limita-se apenas a cobrar juros moratórios e correção monetária decorrente da inadimplência da apelante em pagar as faturas de energia, o que é perfeitamente permitido por lei, seja ela instituição financeira ou não.

6. Apesar de a apelante alegar excesso na cobrança decorrente de suposta capitalização de juros, não indica o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado do débito em que aponta a cobrança de forma capitalizada de juros, não cumprindo com as disposições contidas no art. 702, § 3º, do CPC. Nesta esteira, não vislumbro, in casu, a configuração do direito à pretendida revisão do contrato de consumo de energia elétrica, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência da consumidora reiterada no tempo.

7. Em homenagem ao Princípio da Economia Processual, portanto, entendo perfeitamente cabível a inclusão, na condenação monitória, das faturas vincendas no curso da demanda, uma vez que elas estão implícitas no pedido inicial.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEDRINA SOARES contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº  0002051-18.2016.8.18.0140) movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em desfavor da apelante.

Na sentença (Id nº 3999490 – págs. 01/08), o d. juízo de 1º grau, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do requerente de cobrar a Cosip nas faturas de energia elétrica, bem como rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis para propositura de ação monitória. Quanto a prejudicial de mérito de prescrição do débito, aplicou o prazo decenal de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil, motivou pelo qual declarou prescrito o débito referente às faturas de energia de 11/2005 e 12/2005, no valor de R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos), superando, contudo, a arguição de prescrição quanto as demais faturas cobradas. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido monitório, para constituir em título executivo judicial o valor do débito de R$ 13.000,37 (treze mil reais e trinte e sete centavos), não atingido pela prescrição, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Condenou, mais, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo sua exigibilidade em razão de a requerida ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença, a requerida interpôs a apelação (Id n º 3999493 - págs. 01/13), na qual suscitou preliminar de anulação da sentença diante da ausência de audiência de instrução. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa da companhia de energia elétrica cobrar, em sede de embargos monitório, a Cosip. No mérito, pugnou pela revisão do consumo, ante a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se tratar de uma relação de consumo, sendo direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, requeiram o demasiado sacrifício para o adimplemento. Afirmou que por se tratar de uma relação de consumo, sendo direito básico do consumidor ser protegido contra a prática abusiva do fornecedor de exigir vantagem manifestadamente excessiva, devem ser rechaçadas do débito a cobrança de diferenças e correções retroativas feitas de forma unilateral. Alegou, ainda, que não há previsão contratual que estabeleça a capitalização de juros cobradas nas faturas, o que torna sua cobrança irregular e implica que a cobrança em questão seja retirada do cálculo do débito cobrado pela apelada. Argumentou, mais, que por não ser a apelada instituição financeira, fica a ela vedada a cobrança de juros além dos fixados em lei, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. Aduziu que as faturas vincendas devem ser extirpadas da cobrança em juízo, por entender que somente devem ser objeto do pedido monitório os débitos anteriores ao ajuizamento da ação. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença primeva.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 3999498 – págs. 1/ 10), oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante e requereu o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, a teor da decisão de Id nº 4002089 – pág. 1.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação, por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (Id nº 4200010 - págs. 1).

É o que importa relatar. 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso.

 

2 PRELIMINARES

2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA EM JUÍZO DA COSIP

 

A apelante levantou em suas razões recursais, a preliminar de ilegitimidade ativa da apelada de cobrar em juízo a Cosip, fundamentando que a cobrança da COSIP é contribuição de competência municipal, sendo o ente público municipal o competente para qualquer cobrança relativa a referida contribuição.

Após analisar pormenorizadamente os presentes autos eletrônicos e dispositivos legais aplicáveis à espécie, tenho que não asiste razão a apelante. Isto porque, a incidência da COSIP na fatura de energia elétrica é possível, tendo em vista que para sua cobrança pela distribuidora de energia é necessário que haja apenas autorização legal de origem legislativa do ente federativo municipal.

Com efeito, preleciona o art. 2º da Lei Complementar nº 3.150/2002 do Município de Teresina.

 

Art. 2º – A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes na Tabela I, desta Lei Complementar.

 

Assim, o ente público municipal utilizou-se da faculdade prevista no art. 149-A da Constituição Federal, o qual, pela lei municipal supracitada, atribuiu a capacidade tributária ativa para a Companhia Elétrica em relação à COSIP.

Rezo o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal.

 

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Destarte, o município atribuiu a competência de arrecadar e cobrar o valor correspondente a essa contribuição, embasando-se no permissivo da legislação tributária, que em seu art. 7º, § 3º, possibilita a delegação a outra pessoa jurídica de direito público, a competência de arrecadar, fiscalizar e cobrar tributos.

Neste sentido, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal.

 

Decisão: A parte recorrente CELESC peticiona nos autos, após o julgamento na Primeira Turma desta Corte, informando que há recurso extraordinário pendente de julgamento, interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Houve o julgamento apenas do recurso extraordinário de fls. 3119/3127, interposto contra julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 3066/3077). Passo ao exame dos recursos pendentes. (…) O recurso foi admitido na origem consoante decisão de fls. 2917 e seguintes do volume 10. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário do Município de Joinville/SC, passo ao exame do mérito de todos os recursos extraordinários pendentes. As pretensões recursais merecem prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido não está alinhado com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Confiram-se: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria. IV – Agravo regimental improvido.” (RE 724.104-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento aos recursos extraordinários para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica. Sem condenação em honorários. Invertida a condenação em custas. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - ARE: 886753 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: DJe-132 24/06/2016)


Corroborando o entendimento ora esposado, colaciono arestos dos tribunais pátrios.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – Cobrança conjunta da contraprestação dos serviços de energia elétrica e da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP ou COSIP, tributo previsto no artigo 149-A da Constituição Federal)– Fatura de consumo consigna código único de leitura ótica (para o pagamento de ambas as cobranças) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de fazer de efetuar "a cobrança em apartado da contribuição, a contar do trânsito em julgado da sentença, com a emissão de dois códigos de leitura ótica, informando os valores referentes à conta de energia e à CIP de modo apartado" e de "manter o fornecimento de energia elétrica, na hipótese de o consumidor optar por pagar apenas a quantia atrelada ao consumo de energia elétrica", no prazo de trinta dias ("para a implantação da cobrança na forma ora fixada") desde o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 "a ser revertida para o fundo especial de despesa e reparação de interesses difusos lesados" – Expressa possibilidade de cobrança da COSIP em conjunto com a fatura de energia elétrica, nos termos do artigo 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal ("É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o 'caput', na fatura de consumo de energia elétrica") – Tributo e método de cobrança (em conjunto com a fatura de energia elétrica) foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à possibilidade de fatura com código único de leitura ótica (RE 573.675/SC e ARE 886.753/DF)– Constitucional a cobrança conjunta da contraprestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica com a COSIP (ou CIP) em código único de leitura ótica – Lícita a conduta da Requerida Companhia – RECURSO DA REQUERIDA COMPANHIA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA (TJ-SP - APL: 10003159820168260309 SP 1000315-98.2016.8.26.0309, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 03/12/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2018)



CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO PARA COBRANÇA, EM SEPARADO, DOS VALORES ALUSIVOS À COSIP E AO CONSUMO MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA, E AINDA, PARA QUE HAJA INFORMAÇÃO, NAS FATURAS, SOBRE A ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO MESMO CÓDIGO DE BARRAS. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FEITOS ANÁLOGOS. PEDIDO DE DETALHAMENTO NA FATURA ACERCA DA ARRECADAÇÃO E GASTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO EM FACE DA COSIP. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. REGISTROS QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E QUE SÃO SUFICIENTES À PRETENSÃO MINISTERIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE 886.753/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, julgado em 21.06.2016, em análise ao alcance do art. 149-A da Constituição Federal, assentou "a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica"- Tal entendimento foi reiterado também pelo Ministro Luiz Fux, na análise da PET 7898, cuja decisão, ao suspender um acórdão em sentido contrário proferido pelo TJSP, declarou que a determinação da cobrança das verbas em separado"pode realmente dar ensejo à realização de despesas de consideráveis valores, em tese, a maior pela Administração municipal, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas". (TJ-RN - AC: 20180117434 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 20/08/2019, 3ª Câmara Cível)

 

Na esteira do entendimento supra, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, por reputar que a apelada tem competência para cobrar a COSIP por meio das faturas de consumo de energia elétrica.

 

2.2 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DA PROVA CONCERNENTE AO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES

 

Ainda em sede de preliminar, a apelante pugnou pela nulidade da sentença em razão da audiência de instrução e da produção de prova consistente no depoimento das partes, pedido que esse indeferido pelo juízo primevo.

No caso em exame, se faz desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide, via de regra, prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal das partes.

Como se sabe, em se tratando de ação monitória, procedimento especial, cuja cognição é sumária, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documental, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento.

Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental, de modo que o depoimento pessoal das partes em nada acrescentará à solução do litígio, tendo em vista que o mero depoimento não tem o condão de guarnecer as alegações levantadas pela apelante em sede de embargos monitórios. E, em estando amplamente demonstrada a questão fática, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.

Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.



3 MÉRITO

 Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. Deste modo, diante da presença da prova documentada, faculta-se ao proponente da ação a adoção desta espécie de rito simplificado, na qual a cognição judicial limitar-se-á à verificação do preenchimento dos requisitos formais da demanda e à apreciação do conjunto probatório trazido pelo autor, na petição inicial. Havendo o juízo positivo de admissibilidade, o magistrado determinará a expedição do mandado monitório, que, a depender da atitude adotada pelo réu, terá a aptidão de converter-se em título executivo.

Nesta vereda, cumpre destacar que a pretensão monitória precípua é a da concessão de eficácia executiva à prova escrita apresentada pelo autor da ação, não se discutindo, de forma exauriente, o direito material que ela embasa. Tanto por isso, que não se espera, em regra, a discussão desse direito. Isto porque a postura primária do réu que a norma prevê é a da satisfação da obrigação, com o pagamento. Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão do autor da demanda. Nesta hipótese, assim como na do pagamento, o mandado monitório não se converterá em título executivo judicial, a não ser no caso de ser rejeitado.

Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, percebo que a ré, citada para cumprir a obrigação constante do documento acostado à inicial, opôs embargos ao mandado monitório, o qual o juízo de piso, ao enfrentar o mérito da demanda, julgou improcedentes os embargos à monitória, determinando a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.

No caso em espécie, ressalto que a relação entre a concessionária de energia e a usuária do serviço caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o processo será analisado à luz da legislação consumerista.

Verifica-se que a apelante afirma que é direito básico do consumidor, conforme o art. 6°, V, do CDC, a modificação ou revisão das cláusulas contratuais que requeiram demasiado sacrifício para o adimplemento do valor cobrado que se tornou excessivo.

Como é sabido, o serviço prestado é de caráter essencial, pago mediante tarifa mensal de trato sucessivo, sendo faturado o valor na conta de energia elétrica de acordo com consumo na unidade. Ademais, o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes é bilateral e com obrigações recíprocas, portanto, de um lado há a empresa concessionária que presta o serviço de fornecimento de energia elétrica, de outro o usuário que usufrui, e por conseguinte, tem o dever de pagar por esse serviço.

Desta feita, apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, não foi comprovado, nos autos, nenhum fato superveniente que justificasse a excessiva onerosidade aptas a autorizar a revisão ou modificação do contrato, razão pela qual se houve o efetivo consumo da energia elétrica, deve haver em contrapartida o pagamento.

Com efeito, a pretensão revisional deduzida nos embargos à monitória, quando a apelante sustenta, com esteio no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de serem revistas as cláusulas contratuais, em razão de ter se tornado excessivamente onerosas ao devedor, tenho que tal pretensão não merece acolhida.

Isto porque, a Concessionária de Serviço Público, fornecedora de energia elétrica, tem prestado adequadamente o serviço contratado, utilizando-se dos meios adequados para a cobrança do débito ocasionado em razão da inadimplência da apelante.

Ainda que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (são direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”) positive, no âmbito das relações de consumo, a cláusula rebu sic stantibus, faz-se mister a demonstração, em concreto, da superveniência de fato que venha a tornar a prestação excessivamente onerosa, promovendo a quebra do equilíbrio contratual existente quando de sua formação, não sendo crível admitir-se que o simples fato do inadimplemento reiterado seja admitido com aporte à revisão do contrato de consumo.

Comentando o direito do consumidor invocado, leciona Cláudia Lima Marques:

 

“Prevê o inciso V do art. 6º do CDC a possibilidade da revisão judicial da cláusula de preço, que era equitativa quando do fechamento do contrato, mas que em razão de fatos supervenientes tornou-se excessivamente onerosa para o consumidor. (…) A norma do art. 6º do CDC apenas exige que a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado do simples fato superveniente.” (BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 Págs. 90/91)


  Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe.

Demais disso, no caso em exame, nem mesmo vislumbra-se a disparidade entre os valores cobrados das faturas de consumo, porquanto não apresentam entre si valores discrepantes, de modo que a cobrança das faturas sempre estavam na mesma média de valor, o que demonstra uma margem similar de consumo em todos os meses cobrados, não havendo sido verificado aumento de cobrança apto a ensejar a revisão pretendida, porquanto não se verificou que existem nas faturas cobrança de diferenças de consumo e correções retroativas feitas de forma unilateral.

Seguindo a mesma linha de entendimento, relaciona-se os seguintes excertos jurisprudenciais:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO DOCUMENTAL. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO COM INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS EXAMINADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- No caso em tela, o Magistrado primevo dispensou a produção da prova pericial, considerando a suficiência do substrato documental que subsidiou a Ação Monitória proposta; logo, a realização da perícia mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria. II- Ademais, não se olvida que a Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702,§3º, do CPC. III- Noutro ponto, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), e, compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo acostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV- Por fim, as faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC, sendo esse o entendimento há muito consolidado pelo STJ, palmilhado pelos precedentes dos tribunais pátrios, incluindo este TJPI. V- Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000981-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 ) - negritei


De igual modo, não prospera o argumento da apelante de que estão sendo cobrados juros nas faturas além daqueles permitidos por lei, o que é vedado à apelada por não ser ela instituição financeira, conforme dispõe a Súmula 596 do STF.

Isso porque, a apelante confunde os juros moratórios cobrados nas faturas em questão com os juros remuneratórios, que são duas espécies diferentes de juros, já que enquanto o primeiro visa cobrar o devedor pelo atraso nos pagamentos de dívidas, sendo a cobrança feita sobre o valor em aberto que aumentam conforme o atraso no pagamento, o segundo visa compensar com a devida  remuneração a instituição financeira que concede determinado crédito.

Com efeito, analisando as faturas cobradas pela apelada não se vislumbra que ela esteja cobrando juros remuneratórios, mas, limita-se apenas a cobrar juros moratórios e correção monetária decorrente da inadimplência da apelante em pagar as faturas de energia, o que é perfeitamente permitido por lei, seja ela instituição financeira ou não.

No que diz respeito as alegações da apelante de que não há previsão contratual que estabeleça a capitalização de juros cobradas nas faturas, o que torna sua cobrança irregular pela apelada, devendo, pois, a cobrança em questão ser extirpada do cálculo do débito cobrado por acarretar excesso à apelante, reputo que, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, caberia a ela quando do oferecimento dos embargos à monitória apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, indicando o valor que entende devido, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso, como previsto no § 3º do aludido artigo. In verbis.

 

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

 

Destarte, apesar de a apelante alegar excesso na cobrança decorrente de suposta capitalização de juros, não indica o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado do débito em que aponta a cobrança de forma capitalizada de juros, não cumprindo com as disposições contidas no art. 702, § 3º, do CPC.

Nesta esteira, não vislumbro, in casu, a configuração do direito à pretendida revisão do contrato de consumo de energia elétrica, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência da consumidora reiterada no tempo.

No que concerne a possibilidade de instruir a ação monitória com cópias das faturas em atraso, entendo ser perfeitamente possível, tendo em vista que a obrigação discutida nos autos é da espécie de trato sucessivo, as prestações que se vencem no curso da demanda monitória são devidas até que haja o pagamento total da dívida. É o que se extrai do art. 323 do Código de Processo Civil, que reproduzo.


Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


À luz da disposição normativa retro e em homenagem ao Princípio da Economia Processual, portanto, entendo perfeitamente cabível a inclusão, na condenação monitória, das faturas vincendas no curso da demanda.

Corroborando o entendimento ora esposado, colaciono o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1 - Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.

2 -  A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas.

3 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004234-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – negritei



Seguindo este ensinamento, por considerar que as prestações vencidas no curso da demanda estão implícitas no pedido inicial, não há óbice que sejam inclusas na condenação.

Do exposto, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

4 DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença primeva.

Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, consoante disposto nos art. 85, § 11, e art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina(PI), data registrada  no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0002051-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA PEDRINA SOARES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/09/2021