Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0817493-54.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APROVISIONAMENTO DE PROVENTOS. RECURSOS PROVENIENTES DE SALÁRIOS A FIM DE PAGAR DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O banco, controlador da conta-salário do devedor, não pode se apropriar de recursos do mesmo, existentes na conta bancária, cobrando-se de possível crédito sem procedimento judicial e contra a vontade do suposto devedor, no exercício arbitrário das próprias razões . 2 – O aprovisionamento da conta-salário, impedindo o autor de ter acesso a seus proventos, por si só, já causa dano moral, uma vez que tais valores são impenhoráveis, mormente quando são retidos pela própria instituição financeira, sem ordem judicial. Exercício arbitrário das próprias razões que configura dano moral. 3 – Dano moral verificado e mantido no importe de quatro mil reais (R$ 4.000,00). 4 – A retenção dos proventos da parte para pagamento de cartão de crédito e outros débitos é ilícito, sendo os danos materiais evidentes e devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável, não merecendo reparo a sentença. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817493-54.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817493-54.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOARES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APROVISIONAMENTO DE PROVENTOS. RECURSOS PROVENIENTES DE SALÁRIOS A FIM DE PAGAR DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O banco, controlador da conta-salário do devedor, não pode se apropriar de recursos do mesmo, existentes na conta bancária, cobrando-se de possível crédito sem procedimento judicial e contra a vontade do suposto devedor, no exercício arbitrário das próprias razões .

2 – O aprovisionamento da conta-salário, impedindo o autor de ter acesso a seus proventos, por si só, já causa dano moral, uma vez que tais valores são impenhoráveis, mormente quando são retidos pela própria instituição financeira, sem ordem judicial. Exercício arbitrário das próprias razões que configura dano moral.

3Dano moral verificado e mantido no importe de quatro mil reais (R$ 4.000,00).

4 – A retenção dos proventos da parte para pagamento de cartão de crédito e outros débitos é ilícito, sendo os danos materiais evidentes e devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável, não merecendo reparo a sentença.

5 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817493-54.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A

APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOARES DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA - PI15882-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0817493-54.2017.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DA COSTA, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pelo banco requerido, onde são depositados os proventos dos seus empregos. Sustenta que esteve em um estabelecimento comercial e ao tentar pagar a conta no valor de cento e noventa e oito reais e trinta e dois centavos (R$ 198,32), com seu cartão de crédito do Banco do Brasil/Elo o pagamento não foi autorizado, porém, quando chegou a fatura, observou que tinha sido descontado duas vezes a referida compra.

A requerente alega que tentou diversas vezes resolver a referida situação, mas não obteve sucesso.

Após essa situação, a requerente aduz que o banco se apropriou indevidamente de seus proventos e cobrou encargos que não são devidos e que não se dispôs a devolvê-los. Alega que, devido a tal situação, esqueceu de pagar algumas contas ocasionando juros, mais perdas financeiras, físicas e emocionais.

A autora relata que diante do seu débito referente a dívida do cartão de crédito e a empréstimos, o banco aprovisionou os créditos da sua conta-salário dos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2017, totalizando o valor de vinte e um mil reais, dezesseis reais e sessenta e nove centavos (R$ 21.016,69), que cancelou o limite de sete mil reais (R$ 7.000,00) de cheque especial e bloqueou o cartão de crédito com limite de três mil reais (R$ 3.000,00), por fim, inclui seu nome nos cadastros do SPC/SERASA.

Afirma a requerente que não conseguiu honrar com os seus pagamentos mensais nem suas necessidades básicas, que passou a receber cobranças da Eletrobras, cartão Extra, do colégio dos seus filhos, haja vista o aprovisionamento integral do seu salário.

Com essa situação, diante do estresse excessivo, alega que ficou muito debilitada, que teve as faltas no seu trabalho aumentadas e o seu salário reduzido, que gerou troca de função e de horários em seus empregos, causando-lhe constrangimento.

Assim, ajuizou esta demanda requerendo sua procedência para que seja determinada a devolução em dobro dos valores retidos, a declaração de ilegalidade de retenção do saldo de salário na sua conta, liberação do saldo de salário com a devida correção monetária e juros, condenação do requerido em danos morais no valor de quarenta (40) salários-mínimos, ressarcimento por todo dano material lhe causado.

Juntou aos autos documentos (Num. 2459099 - Pág. 1/Num. 2459127 - Pág. 4).

Na contestação (Num. 2459144 - Pág. 1/18), o banco demandado alegou, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e inépcia da petição inicial. No mérito, rebateu as alegações da parte autora, defendendo o exercício regular do direito, da boa-fé, da ausência de ato ilícito, a regularidade da contratação da anuidade diferenciada, inexistência de danos morais e materiais, da subsistência da dívida remanescente, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por fim, a improcedência dos pedidos da inicial.

Réplica à contestação (Num. 2459179 - Pág. 1/Num. 2459179 - Pág. 9).

Por Sentença (Num. 2459184 - Pág. 1 a Num. 2459185 - Pág. 7), o d. Magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida na restituição dos valores retidos na conta da parte autora, em dobro, consoante prevê o art. 42, do CPC; pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00) e condenou a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 2459187 - Pág. 1/), alegando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação de serviço, da inexistência dos danos morais, redução do quantum indenizatório a título de dano moral, da repetição do indébito, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando por fim, pela reforma da sentença a fim de sejam julgados improcedente os pedidos da exordial.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (Num. 2459193 - Pág. 1/Num. 2459193 - Pág. 11), requerendo que seja negado provimento ao apelo com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 3828772 - Pág. 1/2).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna de aprovisionamento de proventos, sendo pleiteado devolução em dobro dos valores, indenização por danos morais e materiais

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar arguida pela apelante.

PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Arguiu a parte apelante que a parte autora não apresentou nenhum documento probatório para concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a sua revogação.

A possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o CPC trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99, CPC), que somente poderá ser desconstituída "quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (§ 2º, art. 99, CPC).

No caso dos autos, o impugnante não comprovou a suficiência de recursos da parte autora/apelada, uma vez que a mera alegação de que não comprovou sua necessidade não demonstra a possibilidade de arcar com os custos da ação.

A insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não implica em que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida for a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência, o que entendo ser na hipótese destes autos.

Assim, entendo que os elementos dos autos não se prestam a desconstituir, neste momento, a hipossuficiência financeira alegada pelo recorrido, impondo-se a manutenção do benefício concedido.

Rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO.

Alega a autora que o banco ora apelante, aprovisionou seus proventos referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2017, bem como, bloqueou seu limite do cheque ouro, cartão de crédito e inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes.

O MM. Juiz a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida na restituição dos valores retidos na conta da parte autora, em dobro, consoante prevê o art. 42, do CPC; pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00) e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

O banco apelante confirma que aprovisionou dos proventos da apelada, haja vista que a apelada possuía débitos junto ao banco, alegando em suas razões o Princípio do Pacta Sunt Servanda, que se trata de um ato jurídico perfeito, o exercício regular do direito.

Sustenta que os aprovisionamentos foram utilizados para o pagamento de empréstimos e outras despesas realizadas pela apelada, contudo, após ampla produção de provas, entendo que não restaram devidamente comprovadas estas alegações.

Com isso, o requerido/apelante não se desincumbiu do dever de comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

O banco apelante não apresentou provas contrapondo as alegações da autora, bem como, não produziu nenhuma prova no sentido de demonstrar o motivo pelo qual aprovisionou os salários da apelada.

Cabia, portanto, ao requerido/apelante demonstrar que os valores aprovisionados dos proventos da autora, eram devidos, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

A retenção de proventos, vai de encontro diretamente ao princípio da intangibilidade dos vencimentos, que encontra extensa guarida na Constituição Federal (art. 7º, X), na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 462) e no Código de Processo Civil (art. 833, IV, do CPC). Se, conforme os artigos citados, os salários são impenhoráveis, não podem, muito menos, ser retidos pela instituição financeira diretamente na conta-corrente do devedor-consumidor, em virtude de débito desse relativo a cartão de crédito e outros serviços prestados pelo banco.

O dispositivo inserto no art. 833, IV, do CPC, visa justamente garantir a subsistência do devedor ao excluir da penhora o seu salário.

Os Tribunais pátrios, em diversos arestos, têm se posicionado majoritariamente nesse mesmo sentido. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO - APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - RETENÇÃO INDEVIDA. O titular da conta corrente é o proprietário do dinheiro. Os ingressos de numerário na conta não podem ser apropriados pelo Banco, mesmo pelo fundamento de haver dívida em aberto. Para a fixação da indenização por danos morais levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento. (TJ-MG - AC: 10000191386218001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020)”

A argumentação trazida pelo banco apelante, não admitida pela sentença atacada, é a de que os créditos foram aprovisionados para pagar os débitos adquiridos pela apelada, contudo, não comprovou os débitos imputados a apelada, assim como, não juntou nestes autos contrato em que apelada autorize descontos em sua conta para pagamento de débitos adquiridos com o banco.

Salvo autorização contratual expressa e destacada (por exigência do Código de Defesa do Consumidor), não podem as instituições financeiras efetivar débitos em conta-corrente do cliente bancário relativo a outras relações jurídicas não diretamente identificáveis com o próprio contrato de abertura de conta-corrente.

A compensação de numerário na conta-corrente do autor por débito, à míngua de qualquer autorização para tanto, chega a configurar exercício de autotutela, posto que busca a instituição financeira resolver o conflito de interesses através da própria força econômica, ao arrepio da lei e dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

A autora que é correntista da instituição financeira apelante, onde recebe seu salário, foi surpreendida com aprovisionamento dos salários referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2017, o que é ilegal porque não respaldada em decisão judicial e, ainda, por se tratar de verba impenhorável.

A possibilidade de débito, em conta-corrente, de valores não relacionados ao próprio contrato bancário que determina a guarda do numerário depositado pelo cliente vem sendo rechaçada veementemente pela jurisprudência, conforme se constata:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SEU SALÁRIO POR DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008178329, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/11/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71008178329 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 30/11/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018)”

Na espécie, a conduta ilícita do banco apelante (em reter indevidamente valores de propriedade do apelado) impediu o autor de usufruir de seu salário (verba de caráter alimentar) por expressivo período de tempo, causando evidentes reflexos extrapatrimoniais.

Sendo assim, apesar de indiscutível a relação entre as partes, o apelante abusou e reteve na integralidade o salário da apelada, fato que fere não só o cliente, mas o ordenamento jurídico em si.

Nesse contexto, cai por terra a alegação do banco recorrente de que teria agido no exercício regular do direito, evidenciando-se prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, nos termos do art. 39, V, do CDC:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Vale ressaltar que não se trata de um bloqueio judicial, em decorrência de processo de execução, mas uma decisão unilateral da instituição bancária de se apropriar dos valores encontrados na conta-corrente do cliente, no intuito de saldar dívidas.

Sobre o tema, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTACORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação mora l. Precedentes. Recurso Especial provido. (REsp n.º 1.021.578/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2008)”

"CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - CPC, ART. 649, IV - RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SÚMULAS NºS 05 E 07 STJ - I. A controvérsia acerca do teor do contrato de empréstimo e da situação fática que envolveu o dano moral encontra, em sede especial, o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo. III. Agravo improvido." (STJ - AGA 353291 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJU 19.11.2001 - p. 00286)“

É fato que a forma de desconto perpetrada pelo apelante desvirtuou totalmente o ajustado, caracterizando o ato ilícito a ensejar a condenação.

Assim, há que se repisar a incidência da Legislação Consumerista na hipótese, visto que o banco figura como fornecedor, na modalidade de prestador de serviços e a parte autora/apelada como consumidor.

Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor privilegiou a responsabilidade objetiva do fornecedor, o ato ilícito é caracterizado pela existência do dano e do nexo de causalidade.

Com efeito, em suas razões recursais, o banco demandado não refuta a realização da retenção dos valores correspondentes à integralidade dos proventos salariais da apelada. Limita-se, em verdade, a tecer alegações genéricas sobre responsabilidade civil e a suposta ocorrência de excludente de ilicitude por ausência de defeito na prestação de serviços.

Como visto acima, resta incontroverso nos autos que houve a efetiva retenção ilegal de valores provenientes do salário da apelada para abatimento do saldo devedor, situação esta não amparada pela legalidade.

Neste linear, o ato ilícito e o nexo causal do dano sobressaem cristalinos, visto que a atitude do banco colocou em risco a subsistência da demandante, notadamemente porque o salário encontra proteção constitucional, nos termos do art. 7º, inc. X, da Constituição Federal.

Vale dizer que, diante da falha e arbitrariedade nos serviços prestados pela instituição financeira, a existência de culpa é prescindível, bastando apenas analisar, conforme dito, o nexo causal entre a ação praticada e o dano experimentado, liame que sobressai clarividente diante da conduta ilegal da casa bancária ao reter a integralidade do salário do recorrido.

O próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser ilícito, passível de indenização, a retenção do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária, cuja conduta é suficiente para gerar dano moral:

AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA DE CORRENTISTA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por danos morais (AgRg no Resp 1319768/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26-6-2012).”

Na hipótese, trata-se de dano moral puro, porquanto inerente aos próprios fatos suportados, sem restar dúvidas quanto à conduta ilícita praticada pela instituição financeira, pois procedeu desconto em verba alimentar.

Em relação ao quantum indenizatório dos danos morais, sabe-se que os critérios para arbitramento de indenização a título de danos morais são hoje, ainda, objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como se estabelecer parâmetros predeterminados para situações que devem receber análise individual e casuística.

Em tema de dano moral, pois, por sua própria natureza, não há regras rígidas ou tabelas para a fixação do valor do ressarcimento, mas existem aspectos que devem ser sopesados pelo julgador ao estipular a indenização como, por exemplo, as qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstâncias do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro, a conduta, etc.

Nesse pensar, salienta-se que a indenização deve atender à finalidade à qual se destina, qual seja, advertir o lesante sobre a sua conduta ilícita, bem como servir à vítima de compensação pela dor sofrida; porém, não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.

Desse modo, entende-se como adequado manter os danos morais no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00), porque atinge a finalidade pedagógica com relação ao ofensor e compensatória em favor da vítima.

Quanto a devolução dos valores aprovisionados indevidamente, há de ser feita restituição dos valores aprovisionados, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes.

Por este motivo, deve a parte apelante ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada dos proventos da autora/apelada.

No que toca à forma de devolução do valor aprovisionado (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que se aprovisionou dos proventos da apelada nos meses de junho, julho, agosto e setembro, do ano de 2017, em razão de débitos junto ao banco, sem autorização da parte apelada, motivo pelo qual se faz necessário a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, CONDENANDO o Banco apelante a pagar quinze por cento (15%) do valor da condenação a título de honorários advocatícios. (Destaques nossos)

É o voto.

 

 

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0817493-54.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO SOARES DA COSTA

Publicação

30/09/2021