TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000515-24.2016.8.18.0058
APELANTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
2. O extrato bancário da agência onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.
3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.
4. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO GOMES DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000515-24.2016.8.18.0058) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (fls. 45/49 do Id. Num. 2463634), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I, do CPC/15, ao fundamento de que a parte autora, instada a emendar a exordial com a juntada de documentos imprescindíveis à análise do caso, qual seja, os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, quedou-se inerte.
Irresignado com a decisão proferida, o requerente interpôs a presente apelação (fls. 50/60 do Id. Num. 2463634). Afirma que os extratos bancários não representam documento indispensável à propositura da ação. Defende a necessidade do deferimento da inversão do ônus da prova. Requer o provimento do apelo e anulação da sentença. Ato contínuo, requer que o processo seja remetido a instância de origem para regular processamento do feito.
Em sede de contrarrazões (fls. 104/108 Id. Num. 2463634), a instituição financeira recorrida sustenta a ausência de documento indispensável à propositura da ação. Alega que a sentença está de acordo com as normas e princípios constitucionais. Requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4172263).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Insurge-se a recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a autora/apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/15 (Id. Num. 2853321).
Compulsando os autos, verifico que o d. Juízo a quo, determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (fl. 26 do Id. Num. 2463634).
Após análise detida dos autos, observo que a autora/apelante requereu expressamente em sua petição inicial a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira fornecesse prova da contratação entabulada entre as partes (fl. 04 do Id. Num. 2463634). No entanto, o d. Juízo a quo entendeu que os extratos da conta bancária da recorrente representariam elemento indispensável a propositura da ação.
Por oportuno, quanto ao conceito do quem vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 540). (grifos nossos).
O fato dos extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a parte apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, in verbis:
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).
(AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015). (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça.
2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade
3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial.
4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista.
5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020) (grifos nossos).
Ora, com olhos da doutrina e jurisprudência do STJ e deste TJ/PI, acima transcritas, o extrato bancário da agência/banco onde a autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável a propositura da ação ajuizada pelo autor. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.
Em resumo, portanto, incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0000515-24.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO GOMES DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/09/2021