TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-15.2019.8.18.0079
APELANTE: SEVERINO PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DAS QUANTIAS SUPOSTAMENTE TOMADAS DE EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO 1: CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A ausência de provas do instrumento contratual e do depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo - a serem acostadas pela instituição financeira - ensejam a declaração da nulidade do negócio jurídico (Incidência da Súmula nº 18 do TJPI).
2 - Merece o consumidor, por consequência, ser indenizado pelos danos morais sofridos, que se constituem in re ipsa, e à restituição em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, fixa-se este no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), uma vez que razoável e compatível com a hipótese em exame.
4 - Os juros de mora no caso de responsabilidade contratual contam-se a partir da citação (art. 405 do CC). Precedentes do STJ e do TJPI.
5 - Recurso 1: Conhecido e desprovido. Recurso 2: Conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e SEVERINO PEREIRA DA CRUZ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800095-15.2019.8.18.0079).
Em sentença (Id. 3486749), o d. juízo de 1º grau, ao considerar a orientação da Súmula nº 18 do TJPI, decidiu nos seguintes termos: “Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.”
Da apelação 1 - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (Id. 3486752): Em suas razões, pugna pela validade do contrato firmado entre as partes. Defende a tese da boa-fé e a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Diz que não houve defeito na prestação dos serviços, assim como inexiste ato ilícito praticado na hipótese. Sustenta que não há possibilidade de repetição do indébito; ou da fixação de indenização por danos morais. Afirma que a parte autora pretende enriquecer sem justa causa. Reclama a incidência dos juros de mora na condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais a partir da data do seu arbitramento e a redução dos honorários advocatícios fixados na origem. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Recurso tempestivo (Id. 3486755). Preparo recolhido (Id. 3486754).
Devidamente intimado, SEVERINO PEREIRA DA CRUZ não apresentou contrarrazões (Id. 3486756 e Id. 3486759).
Da apelação 2 - SEVERINO PEREIRA DA CRUZ (Id. 3486758): Em suas razões, afirma que o banco demandado não fez prova da contratação ou do depósito das quantias tomadas de empréstimo. Sustenta que merece devolução em dobro – e não simples – dos valores descontados do seu benefício previdenciário. Alega que a indenização pelos danos morais deve ser exasperada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pede o conhecimento e provimento da apelação.
Recurso tempestivo (Id. 3486759). Preparo dispensado por ser o referido recorrente beneficiário da justiça gratuita (Id. 3486733).
Em contrarrazões (Id. 3486763), o banco ora apelado aduz que não há razão para a repetição do indébito no tocante aos descontos efetuados. Argumenta, ainda, que a majoração pretendida referente à indenização por danos morais é indevida, haja vista que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem é o adequado para o caso em apreço. Pleiteia o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4254979).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Recursos tempestivos e formalmente regulares. CONHEÇO, portanto, das apelações.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Da apelação 1 - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Versa o caso acerca da nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, no valor de R$ 6.150,13 (seis mil, cento e cinquenta reais e treze centavos), sob o nº 0123307565407, a ser adimplido em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 169,56 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Resta evidente, ainda, a hipossuficiência da parte autora, ora apelada, o Sr. Severino Pereira da Cruz, pessoa humilde, em face da instituição financeira ré/apelada (Id. 3486730). Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco apelante provar a inexistência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço. Isso porque a parte autora, ora apelada, demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI) (Id. 3486730).
Com efeito, para declarar a validade do negócio jurídico, seria necessário que a instituição financeira juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora, ora apelada.
Contudo, o referido instrumento e o depósito dos valores não foram acostados. Conclui-se, portanto, pela nulidade da relação contratual, nos termos da orientação firmada no verbete nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Por consequência, a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais (devolução das parcelas descontadas) e morais é de rigor, conforme sólida jurisprudência deste e. TJPI. Não há que se falar em enriquecimento sem causa ou inexistência de ato ilícito. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.
No tocante ao valor da indenização pelos danos materiais, constata-se que o d. juízo de 1º grau determinou a devolução simples das parcelas descontadas e não de forma dobrada. Logo, não há razão para irresignação do banco apelante quanto a este ponto.
Quanto aos danos morais, o valor fora fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, em patamar abaixo do que esta 4ª Câmara Especializa Cível orienta na hipótese (R$ 3.000,00). Outrossim, não há fundamento para o acolhimento do pleito de redução da referida indenização.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora da indenização pelos danos morais, observa-se que o d. juízo a quo não chegou a defini-lo na sentença.
Registro que tal questão será resolvida em definitivo no dispositivo da presente decisão.
Adianto, contudo, desde logo, que o termo inicial dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual não é data do arbitramento da indenização. O referido termo inicial, em verdade, serve à correção monetária da indenização por danos morais, na forma como orienta a Súmula nº 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).
Na espécie, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.
(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Danos Material e Moral. Ocorrência. Os requisitos ensejadores da indenização por danos restaram devidamente comprovados. Indenização devida. 2. Empréstimo consignado. Banco que alega indevidamente inadimplência e inclui em cadastro de inadimplentes. Ato ilícito e danos que enseja responsabilização. 3. Valor da indenização deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor. Valor proporcional e razoável. 4. Termo inicial dos juros. Responsabilidade contratual configurada. Incidência dos juros a partir da citação. 5. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005061-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO VALOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 1. O ato da citação deve ser considerado como o termo inicial da contagem dos juros de mora. Art. 405 Código Civil Brasileiro. Art. 219 Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008907-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. REFORMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL.
I- Deixando a Apelante de observar as formalidades indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, impende-se reconhecer a nulidade do contrato e, via de consequência, determinar a cessação dos descontos na conta-corrente da Apelada, bem como a devolução em dobro dos valores até então descontados em decorrência da efetivação da avença maculada pelo vício formal, por se revelar cobrança indevida, nos moldes estatuídos pelo parágrafo único do art. 42, do CDC.
II- No que pertine à condenação por danos morais, é certo que a existência de descontos indevidos na conta-corrente da Apelada causou-lhe aborrecimentos que extrapolaram os limites da normalidade, comprometendo o seu orçamento, porém, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o valor do contrato, a quantidade de parcelas, o montante de cada parcela.
III- In casu, a fixação na sentença de um quantum indenizatório, a título de ressarcimento por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Apelada, destoa completamente da realidade fática estampada nos autos, promovendo o seu enriquecimento ilicíto, que não é compatível com o caráter pedagógico e compensatório das condenações dessa natureza, além de afrontar claramente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV- Sob o reflexos deste entendimento, as provas carreadas aos autos demonstram que, embora a Apelada tenha suportado dano moral decorrentes das cobranças indevidas, não restou comprovado que estas ensejem reparação num quantum indenizatório em valor tão elevado, que se revelou, inclusive, incompatível com os dissabores provados e efetivamente sofridos pela Apelada.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de 1º Grau, exclusivamente, com o fim de: a) determinar que a devolução dos valores descontados na conta-corrente da Apelante, até a data da liquidação da sentença, seja feita em dobro, a teor do art. 42, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, deduzindo-se da importância apurada dos R$ 218,56 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), efetivamente transferidos para a conta-corrente da Apelada; b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros desde a citação e de correção monetária desde o seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do STJ, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus demais termos.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009365-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017) – grifou-se.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022, do CPC.
2. Não consta do acordão embargado qualquer menção à aplicação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação. Assim, em que pese o entendimento enunciado pelo embargante, não houve erro material no decisium vergastado. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus.
3. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e não do evento danoso (data d inscrição indevida).
4. Os juros de mora deverão incidir desde a data citação, em face da relação contratual mantida entre as partes, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
3. Embargos declaratórios providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008547-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A JUROS DE MORA. OMISSÃO APONTADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 2. Segundo a Súmula n. 362/STJ, \"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3. O dano material contratual, os juros moratários incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC/02. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/5TJ. 4. Omissão sanada. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005497-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – OMISSÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE CONDENAÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONTRATUAL – ENTENDIMENTO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando o caso de relação contratual, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser atualizado com juros de mora desde a citação e a correção monetária desde a data de seu arbitramento, segundo Súmula 362 do e. STJ.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009891-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/11/2019) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Na responsabilidade contratual, a mora é, em regra, ex persona. Exige-se, assim, a prévia constituição do devedor em mora, passando a fluir os juros moratórios desde a data da interpelação, da notificação ou da citação, que é o estatuído no art. 405 do novo CC. Precedentes STJ.
3. Embargos conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007441-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.
Já com relação aos honorários advocatícios determinados na origem, percebe-se que estes foram fixados em patamar legal mínimo (10% sobre o valor da condenação) (art. 85, §2º, do NCPC), sendo absolutamente descabido o pedido de redução.
Por conseguinte, o recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A não merece provimento.
Da apelação 2 – SEVERINO PEREIRA DA CRUZ
As razões desta segunda apelação concentram-se em dois temas: i) o direito à devolução em dobro das parcelas descontadas; ii) e a majoração da indenização pelos danos morais provocados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relativamente ao primeiro ponto, com razão o autor, ora apelante. Por força da nulidade contratual supradestacada, possui ele direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma como preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Com o mesmo entendimento, transcrevo julgados desta Corte Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.
2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.
3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5 – Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.
2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.
3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.
No que diz respeito ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00), este deve ser majorado, mas ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o que vem sendo decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
Assim, o apelo interposto por SEVERINO PEREIRA DA CRUZ merece provimento, ainda que parcial, para reformar a sentença, estabelecendo-se a indenização pelos danos materiais (devolução das parcelas descontadas) de forma dobrada (art. 42, parágrafo único do CDC) e a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por SEVERINO PEREIRA DA CRUZ, para reformar a sentença e condenar o banco réu/apelado: i) à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); iii) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).
Sem honorários sucumbenciais recursais em desfavor de SEVERINO PEREIRA DA CRUZ, porque vencedor na demanda originária; além do que fora dado provimento, ainda que parcial, ao seu recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0800095-15.2019.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEVERINO PEREIRA DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/09/2021