Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0757178-87.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Tendo em vista que no que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757178-87.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757178-87.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CLINICA SANTA FE LTDA

Advogado(s) do reclamante: CLARICE CASTELO BRANCO LEITE

AGRAVADO: MARIA LUCI LAGES GONCALVES MENDES

Advogado(s) do reclamado: JOSE RENATO LAGES GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.  1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Tendo em vista que no que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se oacórdão embargado em todos os seus termos.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 


                                 RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de declaração opostos por Maria Luci Lages Gonçalves nos autos do presente Agravo Interno, contra Acórdão ID 4212401, e que tem como parte Embargada a CLÍNICA SANTA FÉ LTDA.

O acórdão embargado concluiu, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e dar-lhe PROVIMENTO no sentido de anular a decisão recorrida e receber a apelação interposta na demanda, em acatamento ao princípio da fungibilidade ora fundamentado.

Nas razões dos Embargos (ID 4342384), a embargante alega os pressupostos de admissibilidade restam devidamente preenchidos, e que Assim, a decisão objeto do recurso de apelação não admitido é a integrada por efeito do julgamento dos embargos de declaração. Ela não põe fim à fase de cumprimento de sentença que há de prosseguir para a satisfação dos honorários de sucumbência.

Afirma ainda que a apelante, ora agravante, para justificar a tempestividade da apelação considera a integração da decisão. Para beneficiar-se o efeito suspensivo da apelação, desconsidera a integração para qualificar o provimento judicial como sentença. Na verdade, faz do direito processual um títere manipulado ao seu alvedrio, criando uma falsa questão de vez que sabedora que a decisão objeto da apelação é a integrada como consequência do julgamento proferido nos embargos e que substitui o provimento impugnado (art. 1008 CPC).

Destaca que elencado é de suma importância ao Embargante para realizar precisamente os requerimentos internos e análises específicas para o cumprimento ou eventual recurso a ser apresentado, para não haver novas sobrecargas ao tão honrado Poder Judiciário.

Aponta, também é benéfico ao Embargado, pois sem a específica análise do pedido supra-apresentado, poderá o Embargado futuramente ingressar equivocadamente requerendo valores diversos, por vezes não esclarecido pelo Douto Julgador.

Nos pedidos, requer que seja conhecido o presente recurso, seja dado provimento ao mesmo para suprir as omissões, esclarecer a obscuridade e sanar a contradição apontada no v. acórdão, tornando-o claro, completo e efetivo a participação da agravada.

A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos ora prolatados, e neste aponta que só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se vislumbra no caso em tela a ocorrência das hipóteses legais legitimadoras de cabimento dos aclaratórios, até mesmo porque, seguindo a linha argumentativa da Agravada, uma omissão – deixar de dizer, escrever ou fazer algo – não poderia consistir em uma falsa questão.

Defende ainda que o acórdão é claro ao afirmar que “[...] neste caso concreto constata-se a ausência de erro grosseiro, porquanto a decisão homologatória de acordo, ao extinguir o cumprimento da sentença, em conformidade com o art. 924, II, do CPC/2015, em que pese a dúvida objetiva, tem como recurso cabível a apelação.”, não havendo o menor embasamento para a omissão apontada. 11. A Agravada também aponta obscuridade do acórdão por não haver indicação em seu corpo da dúvida objetiva capaz de atrair a aplicação do princípio da fungibilidade.

Defende ainda que os requisitos tradicionais da fungibilidade recursal (dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e de má-fé) não se mostram mais compatível com o ordenamento processual atual devendo ser relido a partir do princípio da primazia de resolução do mérito e do regime de invalidades e nulidades.

Corrobora ainda o argumento da obscuridade sobre a dúvida objetiva revela, mais uma vez, a tentativa da Agravada de se utilizar do recurso de embargos de declaração para se insurgir contra matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir o indiscutível.

Nos pedidos, requer o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por notória inadmissibilidade. Assim não entendendo, seja ao final desprovido. Requer ainda, seja aplicada a multa do art. 80, inc. VII, bem como a do art. 1.026 do CPC/2015, por que manifestamente protelatórios.

É o relatório.

Passo ao voto. 







Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.

Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.

Verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão é claro ao afirmar que “[...] neste caso concreto constata-se a ausência de erro grosseiro, porquanto a decisão homologatória de acordo, ao extinguir o cumprimento da sentença, em conformidade com o art. 924, II, do CPC/2015, em que pese a dúvida objetiva, tem como recurso cabível a apelação.”, não havendo o menor embasamento para a omissão apontada.

Salienta-se ainda que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

Também não há que se falar em contradição, tendo em vista que a parte embargada demonstrou nos autos o cabimento do recurso corretamente interposto, tendo sido inclusive julgado por unanimidade por parte da câmara ora julgadora. Com isso, verifica-se ainda que não que se falar em obscuridade.

Assim, verifica-se que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

Ademais, não são cabíveis os embargos de declaração onde pretende a parte o efeito prequestionativo puro pois ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).

Neste sentido, vejamos os arestos que segue:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016)



Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016).


Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).

 Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

 

Relator 

Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0757178-87.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CLINICA SANTA FE LTDA

Réu

MARIA LUCI LAGES GONCALVES MENDES

Publicação

27/08/2021