Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0834429-86.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA POR CARTA REGISTRADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS. PRELIMINAR REJEITADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. NÃO APLICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelante, até mesmo porque a parte está assistida pela Defensoria Pública. Assim, concedo a apelante os benefícios da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento do preparo. 2. A procedibilidade da ação de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento, ainda que este venha a ser assinado por terceiros e não pelo devedor, não havendo exigência legal de que a notificação seja feita por meio de Cartório de Títulos e Documentos. 3. Verificando os documentos acostados à petição inicial, constato que a notificação extrajudicial foi recebida pela apelante, consoante aviso de recebimento em que consta apostada sua assinatura. Com efeito, a notificação extrajudicial enviada ao endereço da apelante, por meio de carta com aviso de recebimento, foi devidamente entregue, havendo sido ela constituída em mora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 4. Apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, não foi comprovado, nos autos, nenhum fato superveniente que justificasse a excessiva onerosidade aptas a autorizar a revisão ou modificação do contrato. 5. A pretensão da apelante, quando sustenta, com esteio no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de serem revistas as cláusulas contratuais, em razão de ter se tornado excessivamente onerosas, não merece acolhida, tendo em vista que a apelante não comprovou nenhum acontecimento que tenha modificado a sua situação de fato de quando assinou o contrato e do momento atual, não passando de argumentos que ficaram restritos ao campo das alegações sem provas. 6. Apelação conhecida. No mérito, improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834429-86.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834429-86.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA POR CARTA REGISTRADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS. PRELIMINAR REJEITADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. NÃO APLICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelante, até mesmo porque a parte está assistida pela Defensoria Pública. Assim, concedo a apelante os benefícios da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento do preparo.

2. A procedibilidade da ação de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento, ainda que este venha a ser assinado por terceiros e não pelo devedor, não havendo exigência legal de que a notificação seja feita por meio de Cartório de Títulos e Documentos. 

3. Verificando os documentos acostados à petição inicial, constato que a notificação extrajudicial foi recebida pela apelante, consoante aviso de recebimento em que consta apostada sua assinatura. Com efeito, a notificação extrajudicial enviada ao endereço da apelante, por meio de carta com aviso de recebimento, foi devidamente entregue, havendo sido ela constituída em mora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

4. Apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, não foi comprovado, nos autos, nenhum fato superveniente que justificasse a excessiva onerosidade aptas a autorizar a revisão ou modificação do contrato.

5. A pretensão da apelante, quando sustenta, com esteio no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de serem revistas as cláusulas contratuais, em razão de ter se tornado excessivamente onerosas, não merece acolhida, tendo em vista que a apelante não comprovou nenhum acontecimento que tenha modificado a sua situação de fato de quando assinou o contrato e do momento atual, não passando de argumentos que ficaram restritos ao campo das alegações sem provas.

6. Apelação conhecida. No mérito, improvida.



ACÓRDÃO

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA FERREIRA SOARES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor da apelante.

Na sentença (Id nº 4670651), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão, confirmando a liminar de busca e apreensão outrora concedida e consolidando em definitivo em favor do requerente a posse e a propriedade do bem que foi apreendido por ordem liminar. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva devido os benefícios da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 4670654), pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo em razão da não observância dos requisitos da ação de busca e apreensão, uma vez que a notificação judicial não foi feita por meio de Cartório de Títulos e Documentos. No mérito, pleiteia pela revisão ou rescisão do contrato, em decorrência de causas supervenientes que tornaram onerosas as prestações do contrato. Afirmam que quando da assinatura do contrato não tinha como prever as dificuldades que passaria para cumprir a obrigação assumida, devendo ser determinada a revisão do contrato pactuado entre as partes. Aludiu, mais, que quando ocorre uma modificação na situação de fato, em razão de acontecimento imprevisível que torne excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, deverá ser determinado a isenção da obrigação de forma parcial ou total pela aplicação da teoria da imprevisão. Ao final, pleiteou pela cassação ou reforma da sentença, determinando-se a revogação da liminar de busca e apreensão e determinando a rescisão contratual diante da aplicação da teoria da imprevisão.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 4670659), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem a apelante presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.

Ora, o juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC. In verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados, no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita. Vejamos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)

 

Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelante, até mesmo porque a parte está assistida pela Defensoria Pública. Assim, concedo a apelante os benefícios da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento do preparo.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/69.

 

2 PRELIMINARES

 

Em sede de preliminar a apelante pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da não observância dos requisitos da ação de busca e apreensão, uma vez que a notificação não foi feita por meio de Cartório de Títulos e Documentos.

Sobre o tema, mister salientar que embora a mora, via de regra, constitua-se ex re, resultando do simples fato do inadimplemento da obrigação, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência pura e simples do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:

 

Art. 2o (…)

 

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:


SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


Na esteira da súmula e das normas aplicáveis à matéria, tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Todavia, a procedibilidade da ação de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento, ainda que este venha a ser assinado por terceiros e não pelo devedor, não havendo exigência legal de que a notificação seja feita por meio de Cartório de Títulos e Documentos.

Assim, verificando os documentos acostados à petição inicial, constato que a notificação extrajudicial de Id nº 4670622 foi recebida pela apelante, consoante aviso de recebimento em que consta apostada sua assinatura.

Com efeito, a notificação extrajudicial enviada ao endereço da apelante, por meio de carta com aviso de recebimento, foi devidamente entregue, havendo sido ela constituída em mora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

 

3 MÉRITO

 O cerne do recurso interposto gravita em torno da possibilidade ou não da rescisão parcial ou total do contrato de alienação fiduciária em razão da teoria da imprevisão invocada pela apelante.

Nos ensinamentos de Arnaldo Wald, a alienação fiduciária em garantia é uma espécie de “negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.” (WALD, Arnold, Obrigações e Contratos, 12. ed., p.270).

Desta forma, trata-se de um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.

No caso em exame, o bem alienado fiduciariamente foi buscado e apreendido por falta de pagamento das prestações assumidas pela apelante. No entanto, a apelante pleiteia a revisão ou rescisão do contrato, alegando a ocorrência de causas supervenientes que tornaram onerosas as prestações assumidas, aduzindo que quando da assinatura do contrato não tinha como prever as dificuldades que passaria para cumprir a obrigação.

Aludiu, mais, que quando ocorre uma modificação na situação de fato, em razão de acontecimento imprevisível que torne excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, deverá ser determinado a isenção da obrigação de forma parcial ou total pela aplicação da teoria da imprevisão.

Destarte, apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, não foi comprovado, nos autos, nenhum fato superveniente que justificasse a excessiva onerosidade aptas a autorizar a revisão ou modificação do contrato.

Com efeito, a pretensão da apelante, quando sustenta, com esteio no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de serem revistas as cláusulas contratuais, em razão de ter se tornado excessivamente onerosas, não merece acolhida, tendo em vista que a apelante não comprovou nenhum fato que tenha modificado a sua situação de fato de quando assinou o contrato e do momento atual, não passando de argumentos que ficaram restritos ao campo das alegações sem provas.

Com efeito, ainda que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (são direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”) positive, no âmbito das relações de consumo, a cláusula rebu sic stantibus, faz-se mister a demonstração, em concreto, da superveniência de fato que venha a tornar a prestação excessivamente onerosa, promovendo a quebra do equilíbrio contratual existente quando de sua formação, não sendo crível admitir-se que o simples fato do inadimplemento reiterado seja admitido com aporte à revisão do contrato de consumo.

Comentando o direito do consumidor invocado, leciona Cláudia Lima Marques:

 “Prevê o inciso V do art. 6º do CDC a possibilidade da revisão judicial da cláusula de preço, que era equitativa quando do fechamento do contrato, mas que em razão de fatos supervenientes tornou-se excessivamente onerosa para o consumidor. (…) A norma do art. 6º do CDC apenas exige que a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado do simples fato superveniente.” (BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 Págs. 90/91)


Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência da devedora, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe.

Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça.


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITOS NO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSORCIADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. 3. A ocorrência de problemas mecânicos no veículo, dois anos após adquirido pelo consorciado, não se insere no conceito de acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de tornar a prestação relativa ao contrato de consórcio excessivamente onerosa para uma das partes e acarretar vantagem extrema à outra. Tal evento prende-se a riscos da atividade econômica da promovente que não podem ser transferidos à sociedade empresária administradora de consórcio, que atua apenas na gestão dos negócios do grupo formado. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 2º, do RISTJ. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1045951 MA 2008/0071044-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017) - negritei


Nesta esteira, se a apelante pretende a revisão do contrato alegando onerosidade excessiva em razão de fato superveniente referente à redução da sua capacidade econômica, deveria ter comprovado nos autos suas alegações. No entanto, limita-se a invocar a aplicação da teoria da imprevisão que autoriza a revisão de obrigações contratuais quando existe uma onerosidade demasiada decorrente de evento imprevisível, capaz de alterar a base econômica objetiva do contrato, sem contudo demonstrar essa alteração de fato.

Desse modo, vislumbro, como medida que se impõe, a manutenção da sentença de procedência da ação de busca e apreensão do bem, tendo em vista que todos os elementos autorizadores à concessão do pedido foram comprovados nos autos, já que as provas carreadas ao caderno processual revelam que o bem em questão foi dado como garantia do contrato de financiamento, portanto, está alienado fiduciariamente, bem como a mora do devedor foi comprovada por meio de notificação e a apelante, apesar de ciente da mora, não efetuou o pagamento do débito, o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a retomada do bem, não havendo a apelante efetuado o pagamento da totalidade da dívida.

Nesta esteira, a manutenção da sentença primeva é medida a ser adotada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

4 DECISÃO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, consoante disposto nos art. 85, § 11, e art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 



 

Detalhes

Processo

0834429-86.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA APARECIDA FERREIRA SOARES

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

15/09/2021