TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707492-97.2018.8.18.0000
APELANTE: MARCELO ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRENNO CARVALHO, GERSON ALMEIDA DA SILVA, ANA PAULA SOUSA SILVA, WILLANE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE, JULIANA MUHLMANN PROVEZI, GERMANO GUSTAVO LINZMEYER, HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo a quo indeferiu a petição inicial por inépcia, tendo em vista que o Apelante manejou ação de revisão contratual sem, contudo, indicar o valor incontroverso na demanda, mesmo tendo sido intimado para cumprir tal diligência. 2. O art. 330, § 2º do CPC dispõe que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. 3. Encontra-se devidamente sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual é desnecessária a realização de perícia nas ações revisionais de contrato de financiamento de veículo. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Trata-se de Apelação interposta por MARCELO ALCÂNTARA DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ora apelado, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e c/c 290, 321, 330, §§ 1º, inciso II do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que o benefício econômico que pretende auferir não pode ser mensurado de início, porquanto a causa em tela não possui um valor econômico determinado, dependendo de liquidação, então não há como determinar o valor da causa, sendo este determinado somente ao fim do processo, quando será possível o pagamento complementar das custas.
Assevera que no caso em tela somente através de perícia seria possível a constatação das supostas abusividades alegadas. Além do fato de que após a perícia, com a apuração correta dos valores em discussão, poderia o magistrado adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico das partes que de início não poderia ser mensurado com exatidão.
Aduz que deve ser desconsiderado o valor da causa anteriormente arbitrado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ser arbitrado no valor de R$ 3.915,60 (três mil, novecentos e quinze reais e sessenta centavos).
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos do entendimento mais atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é de 12 vezes o valor da diferença entre a prestação pretendida pelo apelante e a cobrada pelo apelado que no presente caso é de R$ 3.915,60 (três mil, novecentos e quinze reais e sessenta centavos).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e c/c 290, 321, 330, § 1.º, todos do Código de Processo Civil.
Para tanto, alega, em síntese, que o benefício econômico que pretende auferir não pode ser mensurado de início, porquanto a causa em tela não possui um valor econômico determinado, dependendo de liquidação, então não há como determinar o valor da causa, sendo este determinado somente ao fim do processo, quando será possível o pagamento complementar das custas.
Aduz que somente através de perícia será possível a constatação das supostas abusividades alegadas e, consequentemente, o cálculo do montante efetivo do débito ou do crédito, sendo que após a perícia, com a apuração correta dos valores em discussão, poderá o julgador, de ofício, adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico das partes, que, por ora, não pode ser mensurado com exatidão.
Pois bem. O juízo a quo indeferiu a petição inicial por inépcia, tendo em vista que o Apelante manejou ação de revisão contratual sem, contudo, indicar o valor incontroverso na demanda, mesmo tendo sido intimado para cumprir tal diligência.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 330, §2º do CPC, in verbis:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
[…]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
In casu, o juízo a quo intimou o Recorrente para determinar o valor incontroverso no contrato posto em litígio (ID 157313 – p. 43), entretanto o Apelante quedou-se inerte durante o prazo legal, conforme extrai da certidão de ID 157313 – p. 47.
Outrossim, a alegativa de necessidade de realização de perícia não merece prosperar. Com efeito, encontra-se devidamente sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual é desnecessária a realização de perícia nas ações revisionais de contrato de financiamento de veículo.
É o que dimana da leitura das ementas, inclusive desta Terceira Câmara Cível, doravante transcritas:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão Contratual com Pedido de Depósito em Juízo dos Valores Incontroversos. Preliminares DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. legalidade da taxa de juros cobrada. exclusão da cobrança da comissão de permanência. ressarcimento em dobro do valor pago a título de comissão de permanência. pagamento das parcelas vencidas do financiamento, com correção monetária, multa e juros de mora. Requerimento de depósito judicial das parcelas incontroversas não analisado pelo juízo a quo. permanência na posse do bem até o fim do processo. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) 2. A prova pericial mostra-se desnecessária nas recorrentes ações revisionais de contratos de financiamento de veículo, já que há entendimento pacificado nos tribunais superiores quanto às matérias a elas atinentes, como legalidade da capitalização de juros e demais encargos financeiros cobrados.” (...) (TJPI Apelação Cível Nº 2015.0001.007703-6. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2018)
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ALEGADA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Em Ações de Busca e Apreensão, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide. II – Ademais, o Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa rejeitada.” (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000626-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Desnecessária a produção de prova pericial, pois a matéria é eminentemente de direito. Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Assim, vai desacolhido o pedido.” (...) (Apelação Cível, Nº 70083259788, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 12-12-2019)
Logo, considerando que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos fático e jurídicos da sentença apelada, devem ser rejeitadas as insurgências recursais.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0707492-97.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARCELO ALCANTARA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/10/2021